TJDFT - 0700855-96.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:06
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
07/03/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CARETA TRANSPORTES LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700855-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARETA TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ELIETE ALVES MACHADO *11.***.*18-56 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CARETA TRANSPORTES LTDA. em desfavor de ELIETE ALVES MACHADO.
Dispensado o relatório na forma legal.
DECIDO.
Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 8º, da Lei n.º 9.099/95, os cessionários de direito não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais.
Conforme constava do item 16 da exposição de motivos da Lei n.º 7.244/84, a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes à pessoa jurídica do polo ativo das ações propostas perante os juizados visa evitar fraudes contra a regra que só confere legitimidade ativa ad causam.
Analisando os documentos que instruem a exordial, verifica-se que o valor cobrado na ação se refere à cessão de crédito, sendo a Autora cessionária de direito pertencente as pessoas OUSADIA MODAS LTDA-ME e SILVANA BRUNOVO.
Assim, a Requerente não possui legitimidade para pleitear a cobrança perante os Juizados Especiais Cíveis, visto que é cessionária de crédito, o que é vedado na Lei n.º 9.099/95, nos termos do artigo 8º, §1 º, inciso I.
Dessa forma, não possui o Requerente CARETA TRANSPORTES LTDA. legitimidade para pleitear ação de cobrança perante os Juizados Especiais Cíveis.
Posto isso, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 7 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/02/2024 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 13:20
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:20
Indeferida a petição inicial
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06/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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01/02/2024 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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