TJDFT - 0700968-50.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:16
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de UEVERTON RODRIGO DA SILVA MENEZES em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700968-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UEVERTON RODRIGO DA SILVA MENEZES REQUERIDO: LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24, EDUARDO CAMPOS VENTURINI, LARISSA VIEIRA GEREMIAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por UEVERTON RODRIGO DA SILVA MENEZES em desfavor de LARISSA VIEIRA GEREMIAS *52.***.*46-24, EDUARDO CAMPOS VENTURINI e LARISSA VIEIRA GEREMIAS.
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do disposto no art. 354 do Código de Processo Civil.
O artigo 3º da Lei nº. 9.099/95 prevê a competência dos Juizados Especiais para o julgamento de causas de menor complexidade.
Pretende o Autor a condenação da parte requerida a restituir os valores pagos por serviços mecânicos que teriam sido prestados de forma defeituosa.
Embora tenha apresentado laudo particular em ID 185765779, o que confirma a complexidade da matéria fática, entendo pela necessidade de realização de perícia técnica mecânica a fim de apurar as próprias conclusões do laudo e se, de fato, o serviço prestado pela parte requerida foi defeituoso.
Além disso, pela narrativa da petição inicial, verifica-se que foram prestados mais de um serviço mecânico por parte da requerida, havendo que se apurar quais dos serviços guardam correlação com o defeito alegado e que não teria sido prestado corretamente, bem como quais peças foram ou deveriam ter sido trocadas.
Assim, de acordo com o relato contido na petição inicial e os documentos que a acompanha, não há como dar prosseguimento ao processo, porquanto necessária a produção de prova pericial, o que é incompatível com o rito dos juizados especiais.
Não menos importante, a petição inicial está endereçada à Vara Cível, a qual efetivamente competente para julgamento da causa.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 12.04.2024, às 14h00.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 7 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/02/2024 17:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/02/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/02/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729949-08.2023.8.07.0016
Francisco Cunha Filho
Aline Ferras Oliveira Borges
Advogado: Ricardo Azevedo de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 01:16
Processo nº 0711361-68.2023.8.07.0010
Danilo Nunes da Rocha
Tim S A
Advogado: Paulo Cezar Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 11:19
Processo nº 0710595-15.2023.8.07.0010
Gabriela Torres da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Maria Vitoria Camargo Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 02:41
Processo nº 0756707-24.2023.8.07.0016
Francisca Tania Noroes
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Joao Filipe Leal Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 11:49
Processo nº 0704811-53.2024.8.07.0000
Washington Silvestre Alexandre
Juizo da 8 Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Fabiana Mendes Vaz Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 00:04