TJDFT - 0736440-07.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:06
Juntada de carta de guia
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06/12/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 18:03
Juntada de guia de recolhimento
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05/12/2024 16:33
Juntada de comunicações
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05/12/2024 16:18
Juntada de comunicações
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05/12/2024 14:37
Expedição de Carta de guia.
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05/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:45
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/11/2024 19:15
Recebidos os autos
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20/11/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 17:41
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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05/11/2024 08:54
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:53
Recebidos os autos
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23/05/2024 07:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736440-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LEANDRO DE PAIVA SILVA Inquérito Policial: 688/2022 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) LEANDRO DE PAIVA SILVA, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 15 de março de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
15/03/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 16:07
Juntada de comunicações
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01/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
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26/02/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736440-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DE PAIVA SILVA Inquérito Policial nº: 688/2022 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 146011541) em desfavor do acusado LEANDRO DE PAIVA SILVA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, C.C.
Art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 22/12/2022, conforme APF n° 688/2022 – 19ª DP (ID 145895221).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 24/12/2022, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 145929480).
O denunciado fora pessoalmente notificado (ID 146071585), tendo apresentado defesa prévia (ID 146738761), via Advogado Particular.
Este Juízo, em 08/02/2023, RECEBEU A DENÚNCIA (ID 148838885), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação do acusado e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
O acusado foi pessoalmente citado, ocasião em que também foi intimado da data da audiência de instrução e julgamento (ID 153448557).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 14/06/2023 (ID 162029107), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Daniel Souza Leão e Juliana da Silva Gama Portela, ambos policiais civis, bem como nas declarações da testemunha Bruno Henrique Dias Gomes.
Ausente a testemunha Alexandre Pinto Ferreira de Almeida Faria, a defesa insistiu em sua oitiva, o que foi deferido por este juízo.
Em audiência em continuação, na data de 28/09/2023, foi ouvida a testemunha Alexandre Pinto Ferreira de Almeida Faria, policial militar.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado LEANDRO DE PAIVA SILVA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 174435825), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado LEANDRO DE PAIVA SILVA como incurso nas penas do artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 176005069), postulou preliminarmente a nulidade da ação penal em decorrência de violação de sigilo de dados do réu.
Como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado LEANDRO DE PAIVA SILVA, por restar absolutamente provada a inexistência dos fatos narrados na denúncia.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Em caso de condenação, pleiteou a concessão da atenuante da confissão, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 146011541) em desfavor do acusado LEANDRO DE PAIVA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 02 do Auto de Apresentação nº 419/2022 (ID 145895228), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 64.040/2022 (ID 145904056) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 51.407/2023 (ID 154736283), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil Daniel Souza Leão, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "Que participava da 23ª Operação Narcóticos em uma viatura descaracterizada, quando nas imediações da Escola Classe 28 da EQNN 17/19 notaram uma estranha movimentação de um indivíduo do sexo masculino, posteriormente identificado nesta Delegacia como sendo LEONARDO DE PAIVA SILVA; Que pararam o veículo próximo a uma praça onde o AUTOR estaria, momento em que ele veio na direção do veículo e tentou entrar pelo lado do passageiro do banco de trás, onde estaria uma policial; Que ele teria apenas notado que seriam policiais, ao avistar a arma longa que o declarante estaria portando dentro do carro; Que o AUTOR teria dito que estaria esperando por eles, imaginando provavelmente que os policiais seriam clientes ou colaboradores; Que no instante em que o AUTOR reconheceu que seriam na verdade policiais, evadiu-se da equipe correndo em direção à QNN 19 de Ceilândia; Que desembarcou rapidamente acompanhado de sua colega policial e correram na direção do AUTOR; Que avistou o AUTOR jogando uma pequena sacola branca no chão; Que enquanto corriam acenaram em direção a uma guarnição da Policia Militar que estaria também nas imediações do colégio para prestarem apoio; Que entraram no conjunto K da QNN 19 seguindo na direção do AUTOR, o qual somente parou quando um veículo de um cidadão paisano veio na rua para prestar apoio aos policiais; Que antes de parar de correr, o AUTOR jogou uma segunda sacola branca na direção de uma das casas, vindo a cair no telhado da casa 26 (QNN 19, conjunto K, casa 26); Que o AUTOR se jogou no chão no momento que o carro se aproximou da sua direção; Que lograram êxito em localizar a sacola lançada pelo AUTOR no telhado casa 26, após acesso franqueado pelos moradoras dessa residência; Que aparentemente os moradores dessa residência não teriam nenhum conhecimento sobre o fato, nem mesmo sobre o AUTOR; Que a guarnição da PMDF também teria chegado em apoio e procederam na abordagem e revista do AUTOR, momento em que conseguiram ver uma conversa que estava aberta no "WhatsApp" do aparelho sob a posse do AUTOR; Que com uma pessoa de nome "BA" estaria pedindo que o AUTOR entregasse a droga e que depois iriam negociar valores; Que, logo após, o aparelho bloqueou a tela e não foi possível identificar quem seria esse negociante; Que os policiais militares trouxeram o AUTOR até esta Delegacia para o procedimento do flagrante." Em Juízo, o policial civil Daniel Souza Leão, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 162020532), acrescentando que a estavam em patrulhamento e receberam um sinal do acusado para que eles pararam e pensaram que pudesse ser uma vítima de alguma outra ocorrência; LEANDRO chegou a tentar entrar na viatura, colocando a mão na maçaneta; em nenhum momento perdeu LEANDRO de vista; só encontraram a cocaína, já preparada para venda, em papel branco; acredita que LEANDRO estava querendo sair dali por conta da polícia militar e que estava aguardando algum carro semelhante à viatura deles, pensando que era um algum comparsa dele; foi LEANDRO quem abordou a viatura.
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial Juliana da Silva Gama Portela, ouvida somente em juízo, afirmou que estavam participando de uma operação de combate às drogas em Ceilândia que fazia proximidade com uma escola e uma praça, tendo movimentação bem forte de crianças e o abordado foi até a direção da viatura descaracterizada; não se recorda o que o acusado disse, mas aparentava que ele tinha confundido eles com alguém; o acusado fez um movimento e tiveram que descer, tendo o acusado percebido e tiveram que correr atrás dele; o acusado chegou a tentar entrar na viatura; o acusado não chegou a abrir a porta, mas fez menção de entrar; quando o acusado se deu conta que seriam policiais ele correu, tendo eles corrido atrás e conseguiram abordá-lo somente próximo a uma praça; o acusado correu e dispensou droga em um telhado; conseguiram abordá-lo com a ajuda de um apaisano; no caminho o colega viu ele dispensar outra porção; a que o acusado dispensou anteriormente era semelhante à dispensada no telhado, ambas de cor branca; quando saíram do veículo se identificaram como policiais e estavam utilizando com colete; tinha uma viatura próxima e quando viram eles correndo eles se aproximaram do local para dar o apoio; não se recorda de ter visto o acusado arremessando a droga, mas acredita que seu colega que viu, pois ele estava correndo à frente; em nenhum momento perderam o acusado de vista; se recorda de ter visto os policiais militares e informado que estavam fazendo uma operação; não se recorda do nome de quem fez a imobilização do acusado, mas era um homem; não participou da revista, pois como o acusado teria arremessado uma porção de drogas no telhada, estava conversando com o vizinho para retirar esse material do telhado; a droga dispensada era uma porção menor, mas não sabe especificar a embalagem; na praça em que ele fez esse início haviam muitas crianças. (ID 162025641) A testemunha Alexandre Pinto Ferreira de Almeida Faria, policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: "Estava em patrulhamento na região da QNN 17/19, quando visualizaram um individuo, depois identificado como LEANDRO DE PAIVA SILVA em fuga no sentido do conjunto K da QNN 19.
Que no momento que Leandro estava em fuga observou este jogando várias porções embaladas em segmentos de plástico branco na QNN 17/19, próximo a uma escola, e nos telhados das casas.
Que percebeu o agente e polícia, DANIEL SOUZA LEAO, correndo atrás do evasor (autor).
Que então resolveu apoiar e iniciar o acompanhamento do autor no sentido contrário, a fim de cessar a fuga desse.
Quando entrou no início do conjunto K, percebeu quando o autor jogou mais uma porção de entorpecente na casa 26 do conjunto K da QNN 19, e já se encontrava ao solo, abordado por popular que auxiliou na prisão em flagrante do autor." Em juízo, o policial militar Alexandre Pinto Ferreira de Almeida Faria ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 173629251), acrescentando que prestaram apoio para encontrarem a droga que o policial civil conseguiu ver o acusado dispensando; o policial pediu apoio e eles foram pela rua de baixo; somente viu essa dispensa; viu o policial coletando ao solo próximo do colega; a droga foi encontrada também em cima da casa; foi ajudar na busca do telhado; não se recorda de celular; os agentes eram da 19ª e encaminharam para lá; não sabe dizer se aquele dia era dia letivo.
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de Bruno Henrique Dias Gomes, que se encontrava na localidade quando da abordagem do réu, tendo ele relatado o seguinte: "Que estava nas imediações da Escola Classe 28 da QNP 17/19, conversando com os policiais militares que estavam no local, quando avistou dois policiais civis correndo em direção ao um indivíduo do sexo masculino; Que os policiais teriam acenado para aquela guarnição da PM, solicitando apoio na captura do homem que corria; Que rapidamente embarcou em seu veículo e saiu em sentido da rua que o homem teria corrido, logrando êxito em parar o homem que corria dos policiais; Que enquanto se aproximava com o carro do AUTOR, viu que ele jogou uma sacola branca na direção de uma casa, vindo a cair no telhado da casa ao lado; Que o AUTOR, vendo que seria abordado, jogou-se no chão e rolou na calçada; Que logo os policias civis chegaram e deram continuidade na abordagem; Que, em seguida, os policiais militares também chegaram no local para apoio da situação; Que os policiais civis solicitaram acesso à residência onde estaria o objeto jogado pelo AUTOR e conseguiram recolher uma sacola contendo diversas porções aparentemente de cocaína; Que os policiais militares conduziram o AUTOR na viatura deles até esta Delegacia em apoio aos policiais civis." Em juízo, Bruno Henrique Dias Gomes ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 162025596), acrescentando que estava conversando com a guarnição da polícia militar que estava estacionada na região próxima, quando uma viatura descaracterizada da polícia civil passou informando que estava fazendo alguns trabalhos naquela área; logo em seguida, escutaram o grito dos policiais civis dizendo "pega, pega", saiu a guarnição por uma direção e ele, como ex-militar, conduziu até aquela rua onde o policial civil solicitou a sua ajuda para fazer a abordagem; pegou o seu carro, perseguiu o acusado e deu voz de prisão pra ele; viu o acusado correndo e jogando uma embalagem enrolada em um plástico, mas não sabia o que estaria naquele plástico; viu o momento o momento que o acusado jogou um objeto no telhado.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu LEANDRO DE PAIVA SILVA alegou que: "era apenas usuário de drogas e que a droga que ele dispensou era para seu uso pessoal.
Afirma que adquiriu a droga nas proximidades da distribuidora moranguinho", não informando de quem e nem o valor, encerrando sua oitiva dizendo que não iria falar mais nada.
Reiterou que somente era usuário de drogas." Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu LEANDRO DE PAIVA SILVA sustentou que a denúncia era verdadeira, mas não é traficante; no dia foi pegou essa porção de droga de 1,4g e a outra porção o rapaz pediu que ele descesse e entregasse para alguém que estava esperando; recebeu a droga por isso; o rapaz tinha oferecido 2g de cocaína e ele já tinha cheirado um pouco; não tinha nenhuma droga no chão; a droga que foi pega estava no seu bolso; ia embora, porque estava muito drogado e o cara mandou a foto do rapaz para quem ele tinha entregar a droga; a foto do rapaz era a cara do rapaz da polícia civil, da viatura; foi até a porta da viatura; ia falar tá aqui e ir embora; quando viu que eram policiais civis saiu correndo; arremessou uma sacola que estava com as 24g em cima de uma casa; essa de 24g que seria entregue; pegou droga com um rapaz que pega droga direto; foi na distribuidora moranguinho; quem o prendeu foi a testemunha Bruno; pegaram seu telefone e começaram a conversar com o rapaz que ele tinha que entregar a droga; ficaram duas horas com ele na viatura para chegar na delegacia; não tinha droga nenhuma no chão, estava no seu bolso e entregou; seu celular foi apreendido; quem pegou o seu celular foi o Bruno e outro; não tinha movimentação na escola porque era época de férias; tinham 3 ou 4 usuários de drogas; tinham várias pessoas na praça; é usuário há 25 anos, de cocaína.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado LEANDRO DE PAIVA SILVA.
Isso porque, conforme se depreende do depoimento das testemunhas Daniel Souza Leão e Juliana da Silva Gama Portela, policiais civis responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, no dia dos fatos, estavam no interior de uma viatura descaracterizada na região e o acusado chegou os abordando e dando sinal de que abriria a porta do carro.
Ocorre que, quando LEANDRO percebeu que os agentes no interior do veículo eram policiais, empreendeu fuga, o que causou desconfiança nos agentes, que o seguiram sem perder de vista e pediram apoio à polícia militar, a qual se encontrava no caminho da perseguição.
Durante a tentativa de fuga de LEANDRO, o acusado dispensou sacolas ao solo, conforme relatado em juízo por Daniel Souza Leão.
Posteriormente, os policiais continuaram à perseguição, tendo avistado LEANDRO arremessar uma sacola em cima do telhado de uma casa.
Posteriormente, um popular que estava com a polícia militar quando do pedido de ajuda, Bruno Henrique, se aproximou de Leandro com seu automóvel de carro e deu voz de prisão, tendo o acusado deitado no chão e sido abordado.
Em seguida, os policiais civis, em conjunto com a polícia militar, fizeram a coleta de uma sacola dispensada no caminho percorrido, na qual havia material que aparentava ser cocaína, bem como de uma sacola no telhado da casa, na qual constava a maior quantidade de entorpecente.
Por fim, temos as declarações prestadas pelo acusado quando da realização do seu interrogatório judicial, oportunidade na qual o réu confessou espontaneamente a prática dos fatos, afirmando que recebeu a porção menor como pagamento para entregar a porção maior a uma pessoa que se parecia muito com o policial civil que se encontrava no interior da viatura, o que ocasionou a confusão, bem como se disse arrependido dos fatos por ele praticados, tendo informado, ainda, que não tornou a se envolver com a prática de crimes.
Cabe destacar, entretanto, que ao contrário do afirmado pelo réu em seu interrogatório, de que teria colaborado de maneira eventual com o tráfico de drogas, as mensagens extraídas de seu telefone celular, acessadas mediante autorização judicial demonstram que a prática era rotineira, o que demonstra seu envolvimento em atividades criminosas.
Vejamos alguns trechos: (ID 154736282) Em sendo assim, verifico que os aspectos demonstrativos da autoria delitiva se mostraram satisfatórios em apontar o acusado Leandro, já qualificado nos autos, como sendo o autor dos fatos descritos na denúncia.
Desse modo, a procedência do pedido deduzido na denúncia é a medida que se impõe.
No tocante à causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, requerida pelo Ministério Público, entendo que cabível ao caso.
O crime foi cometido entre em frente a uma praça pública, local de notória aglomeração de pessoas e de locais de trabalho coletivo.
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, verifico que o acusado, apesar de ser primário, se dedica às atividades criminosas, considerando o seu envolvimento prévio com a mercancia ilícita de entorpecentes, conforme claramente demonstrado do teor de suas conversas via WhatsApp.
Em sendo assim, resta afastada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, ante o conjunto de provas analisadas, não restam dúvidas quanto ao delito de tráfico de drogas imputado ao acusado, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado LEANDRO DE PAIVA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, c.c.
Art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que a Folha de Antecedentes Pessoais não identificou a existência de outros processos, com exceção de uma passagem por posse de drogas para consumo pessoal, motivo pelo qual faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Conforme restou demonstrado através dos elementos probatórios constantes dos autos, não há dúvidas de que o acusado agiu em comunhão de esforços e unidades de desígnios com pessoa não identificada, a qual repassou ao réu a droga para ser entregue a um terceiro, havendo, inclusive, divisão de tarefas entre eles.
Ademais, mesmo em se considerando o concurso eventual de pessoas, segundo o disposto no Art. 29 do CPB, tal situação se mostra de tamanha gravidade e reprovabilidade, que o legislador penal, em determinadas situações, criou presunções legais e, portanto, de natureza absoluta de maior reprovabilidade das circunstâncias em que o crime fora praticado, quando há o emprego do concurso de agentes.
Tanto é assim que, entendeu por bem o legislador qualificar determinados crimes, a exemplo do crime de furto qualificado ou majorar a pena, a exemplo do que ocorre em relação aos crimes de roubo e extorsão, uma vez que os agentes atuam desta forma, a fim de garantir o sucesso do intento criminoso ou buscando a garantia da impunidade.
Em sendo assim, considero a presente circunstância judicial, referente as circunstâncias do crime, negativa em desfavor do acusado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a referente às circunstâncias do crime foi valorada em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que, em desfavor do acusado, não militam circunstâncias agravantes genéricas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica, consistente na confissão espontânea.
Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6.
Portanto, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que o acusado, apesar de ser primário, se dedica às atividades criminosas, considerando o seu envolvimento prévio com a mercancia ilícita de entorpecentes, conforme claramente demonstrado do teor de suas conversas via WhatsApp, não preenchendo os requisitos objetivos para a concessão do benefício.
Por outro lado, verifico que se faz presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência da infração ter sido cometida nas imediações de locais de trabalho coletivo, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (seis) ANOS e 27 (vinte e sete) DIAS DE RECLUSÃO e 608 (seiscentos e oito) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Não obstante a pena definitiva aplicada amoldar-se ao critério quantitativo previsto no art. 33, §2º, “b”, do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, considerando-se as condições desfavoráveis do art. 59 do CPB, conforme previsão do art. 33, §3º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 419/2022 – 19ª DP (ID 145895228), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas no item 2, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) a destruição do aparelho celular descrito no item 1, tendo em vista que foi apreendido em contexto de tráfico de drogas e o entendimento prévio da Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD) de se tratar de bem antieconômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
09/02/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/11/2023 13:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
05/10/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:29
Juntada de comunicações
-
29/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:22
Revogada a Prisão
-
29/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
29/09/2023 14:33
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/09/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:44
Mantida a prisão preventida
-
01/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
31/08/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:01
Audiência Continuação (Videoconferêcia) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 16:33
Juntada de comunicações
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:40
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:35
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:03
Mantida a prisão preventida
-
30/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/06/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:37
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/06/2023 12:34
Outras decisões
-
14/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:21
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/05/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/04/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:36
Recebidos os autos
-
11/04/2023 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 08:36
Mantida a prisão preventida
-
04/04/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:36
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/02/2023 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/02/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:56
Recebidos os autos
-
01/02/2023 09:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/01/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:32
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
10/01/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/01/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2023 14:23
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/01/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:33
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/12/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 11:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/12/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
28/12/2022 17:14
Recebidos os autos
-
28/12/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
28/12/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
27/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 17:41
Recebidos os autos
-
27/12/2022 17:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/12/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
27/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 17:41
Recebidos os autos
-
26/12/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
26/12/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2022 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
25/12/2022 10:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 18:32
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/12/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2022 17:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/12/2022 17:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/12/2022 17:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/12/2022 17:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/12/2022 11:52
Juntada de laudo
-
23/12/2022 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2022 20:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/12/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/12/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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