TJDFT - 0700936-45.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 16:55
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de NALLYNE SOARES DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700936-45.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NALLYNE SOARES DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do disposto no art. 354 do Código de Processo Civil.
Os documentos acostados aos autos pela autora estão fora da ordem disciplinada no Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância deste Eg.
TJDFT, cujo teor transcrevo: “Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa; Após a distribuição da ação, não é possível a ordenação dos documentos, devido a impedimento do próprio PJe.
Dessa forma, não sendo viável determinar a correção, é de rigor a extinção do processo, não havendo prejuízo à parte autora em ajuizar nova ação, devendo o Advogado se atentar em cumprir todos os requisitos legais quando do ajuizamento de nova demanda.
Ante o exposto, indefiro a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos art. 330, III e 485, I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 14 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, do Gabinete da Corregedoria/TJDFT.
Cancelo a audiência designada.
Sem custas e sem honorários, pois incabíveis na espécie.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/02/2024 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:09
Indeferida a petição inicial
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05/02/2024 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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