TJDFT - 0761695-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:44
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE MAYER em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 21:24
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
24/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE MAYER em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/03/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE MAYER em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 08:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:00
Outras decisões
-
29/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761695-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FELIPE MAYER REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CARLOS FELIPE MAYER, em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A..
O autor requer: i) rescisão contratual; ii) devolução dos valores pagos de R$ 2.433,63; iii) determinação para que a requerida cesse as cobranças das 7 parcelas vincendas, sem prejuízo de sua condenação ao ressarcimento daquelas que foram quitadas no curso do processo; iv) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Narra o autor que adquiriu junto a ré pacote de viagem pelo preço de R$ 8.042,12, pago em 10 parcelas de R$ 811,21.
Ocorre que o autor se viu obrigado a solicitar a ré que modificasse as datas da viagem, tendo vista motivos pessoais, concordando em pagar, caso necessário, o valor adicional de R$ 4.000,00.
No entanto, a ré informou que o pedido de novo pacote foi vetado, e não restituiu ao autor o valor das parcelas já pagas.
Em suma, a Empresa ré em sua defesa aduz que o autor não junto nos autos provas dos fatos narrados, e ademais, afirma que o contrato prevê a retenção de valores em casos de alteração contratual; rescisão e não comparecimento.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que o autor juntou nos autos contrato firmado com requerida – ID 185783649 - Pág. 4, bem como extratos bancários que demonstram o pagamento das parcelas em favor da ré –ID 185783650 - Pág. 6.
Resta incontestável nos autos que o serviço contratado não foi prestado, e que a impossibilidade do autor em viajar na data inicialmente contratada foi previamente notificada a ré, a qual poderia e deveria ter buscado alternativas para remarcar o pacote ou devolver o dinheiro do autor.
Desta forma, tenho por procedente o pedido autora pra declarar rescindido o contrato.
Considerando que as parcelas continuam sendo descontadas do cartão de crédito do autor, condeno a requerida a restituir ao autor o valor total do pacote adquirido e não utilizado, no montante de R$ 8.042,12.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta da flagrante frustração do autor ao ver seu pedido de remarcação do pacote negado e seu dinheiro retido, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:1) DECLARAR a rescisão do contrato; 2) CONDENAR a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 8.042,12 (oito mil e quarenta e dois reais e doze centavos), a título de reembolso, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o ajuizamento do feito, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 3) CONDENAR a Empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00, (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 23:19
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761695-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FELIPE MAYER REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/02/2024 14:48
Outras decisões
-
08/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 12:04
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 12:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:35
Outras decisões
-
11/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/12/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 21:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 21:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/10/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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