TJDFT - 0701996-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/07/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 19:25
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de LILIANE SOUSA DAMASCENO REIS em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:17
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de LILIANE SOUSA DAMASCENO REIS em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o processamento dos autos como Juízo 100% digital, já anotado nos autos.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE-SE a parte requerida para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:57
Determinada a citação de LILIANE SOUSA DAMASCENO REIS - CPF: *13.***.*90-89 (REU)
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31/01/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/01/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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