TJDFT - 0721161-81.2018.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:41
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:44
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 07:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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18/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/11/2024 04:36
Processo Desarquivado
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09/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:40
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 16:45
Expedição de Termo.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA BRAGA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA BRAGA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos alimentos percebidos pelo executado ROGERIO DE SOUSA BRAGA, no limite mensal de 10% do importe líquido, após subtração de todos os desconto obrigatórios, como imposto de renda e contribuições, bem como dos consignados, como os empréstimos já anotados.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada ROGERIO DE SOUSA BRAGA acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA, SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, EXPEÇA-SE TERMO DE PENHORA e OFÍCIO à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - [email protected]. , determinando a penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado EXECUTADO: ROGERIO DE SOUSA BRAGA, RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA, que deverão incidir apenas após os descontos obrigatórios, como IRPF e contribuição previdenciária, e os facultativos, como empréstimos já consignados, até o limite do débito informado ao ID 201712764 (R$ 22.751,90) pelo exequente.
Esses valores deverão ser transferidos a uma conta judicial vinculada a presente ação, sendo posteriormente transferida a uma outra conta bancária indicada pelo credor e/ou levantada através da expedição de alvará.
Na mesma oportunidade, solicite-se informação quanto ao número de parcelas mensais implementadas na folha de pagamento da executada para fins de quitação do débito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:02
Deferido em parte o pedido de CLEITON DE SOUSA ARAUJO - CPF: *46.***.*82-72 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:27
Outras decisões
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07/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA em 30/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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29/03/2024 20:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/03/2024 17:27
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/03/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/03/2024 12:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens das partes executadas através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da execução R$ 62.561,81.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de rendimentos do Executado Rogerio.
A fim de fornecer os meios na hipótese do pleito ser deferido, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e-mail do órgão pagador do réu.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:48
Deferido o pedido de FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - CPF: *89.***.*84-00 (EXEQUENTE).
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19/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:30
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:30
Deferido em parte o pedido de CLEITON DE SOUSA ARAUJO - CPF: *46.***.*82-72 (EXEQUENTE)
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28/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/11/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 16:54
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2023 16:51
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 12:03
Arquivado Provisoramente
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29/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
28/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:21
Arquivado Provisoramente
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16/02/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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21/01/2022 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/01/2022 10:10
Recebidos os autos
-
21/01/2022 10:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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17/01/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/01/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
14/01/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 19:12
Arquivado Provisoramente
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02/06/2021 19:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
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25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 09:55
Recebidos os autos
-
24/05/2021 09:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE em 04/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 08:25
Recebidos os autos
-
27/04/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE em 14/04/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/03/2021.
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02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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25/02/2021 15:59
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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25/02/2021 15:53
Juntada de Certidão
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29/01/2021 17:24
Juntada de Certidão
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07/12/2020 16:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE em 04/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
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30/11/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
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26/11/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA BRAGA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA em 19/11/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 09:42
Recebidos os autos
-
01/10/2020 09:42
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE em 21/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
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01/09/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2020 20:08
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2020 09:28
Recebidos os autos
-
28/08/2020 09:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2020 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2020 04:12
Processo Desarquivado
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21/08/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 08:20
Arquivado Definitivamente
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19/08/2020 04:13
Processo Desarquivado
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19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
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19/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 12:53
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 20:07
Recebidos os autos
-
14/08/2020 19:12
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/08/2020 18:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
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14/08/2020 18:18
Juntada de Certidão
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13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA em 12/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA em 12/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de UELITON ALVES TEIXEIRA - ME em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA BRAGA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/08/2020.
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03/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 11:07
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
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14/11/2019 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 12:04
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 12:04
Decorrido prazo de LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA em 13/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:49
Decorrido prazo de UELITON ALVES TEIXEIRA - ME em 11/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 04:46
Publicado Certidão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 16:48
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 16:47
Decorrido prazo de LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 16:47
Decorrido prazo de UELITON ALVES TEIXEIRA - ME em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2019 10:04
Publicado Sentença em 26/09/2019.
-
26/09/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 13:37
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
20/09/2019 12:04
Recebidos os autos
-
20/09/2019 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2019 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
06/08/2019 17:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
06/08/2019 17:10
Recebidos os autos
-
06/08/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2019 22:38
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA BRAGA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 22:38
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 22:38
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 22:38
Decorrido prazo de LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 22:38
Decorrido prazo de UELITON ALVES TEIXEIRA - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 08:25
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 09:55
Recebidos os autos
-
12/06/2019 09:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2019 04:25
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/05/2019 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2019 16:22
Recebidos os autos
-
13/05/2019 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2019 04:21
Publicado Decisão em 02/04/2019.
-
01/04/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 19:05
Recebidos os autos
-
28/03/2019 19:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/03/2019 19:01
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA BRAGA em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 19:01
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 19:00
Decorrido prazo de LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA em 25/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 12:54
Decorrido prazo de UELITON ALVES TEIXEIRA - ME em 22/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 11:42
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 22/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 04:59
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
16/03/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 15:20
Recebidos os autos
-
14/03/2019 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2019 13:53
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 13:53
Decorrido prazo de LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 13:53
Decorrido prazo de UELITON ALVES TEIXEIRA - ME em 11/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 15:47
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
18/01/2019 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 18:19
Recebidos os autos
-
16/01/2019 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/11/2018 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2018 16:12
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA BRAGA em 26/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 16:12
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA em 26/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 16:12
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 26/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 16:12
Decorrido prazo de LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA em 26/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 16:12
Decorrido prazo de UELITON ALVES TEIXEIRA - ME em 26/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 03:03
Publicado Despacho em 19/11/2018.
-
16/11/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 13:34
Recebidos os autos
-
13/11/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2018 11:24
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA BRAGA em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 11:23
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA em 15/10/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 02:26
Publicado Certidão em 21/09/2018.
-
20/09/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2018 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2018 04:12
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA BRAGA em 31/08/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 04:12
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DE SOUSA BRAGA em 31/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2018 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2018 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2018 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2018 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2018 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2018 04:18
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA BRAGA em 24/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
10/08/2018 03:13
Publicado Decisão em 10/08/2018.
-
09/08/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 18:37
Recebidos os autos
-
07/08/2018 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2018 17:43
Publicado Decisão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2018 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2018 12:26
Recebidos os autos
-
02/08/2018 12:26
Declarada incompetência
-
01/08/2018 13:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Prof. Júlio Fabbrini Mirabette de Brasília para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF - (em diligência)
-
01/08/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 19:47
Remetidos os Autos da(o) Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Prof. Júlio Fabbrini Mirabette de Brasília - (em diligência)
-
31/07/2018 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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