TJDFT - 0712378-42.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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08/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 16:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/09/2024 08:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e por morte da parte com base no art. 485, inciso IX do mesmo diploma legal. -
04/09/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 17:07
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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30/08/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de interdição de ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*51-00.
O Ministério Público oficiou pela concessão da tutela provisória de urgência.
Decido.
Trata-se de pedido de curatela provisória, ao fundamento de que a parte interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil, pois possui esquizofrenia (relatório médico de ID n. 182722529).
Há evidência suficiente do comprometimento intelectual da parte ré.
Diante dos argumentos expostos e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, é possível nomear curador provisório com poderes para prática de determinados atos em nome seu nome.
Nomeio GILVAN PEREIRA DOS SANTOS como curador(a) provisório(a) da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o termo de curatela e intime-se a curadora provisória para que preste o compromisso.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a: (a) representar o curatelando perante instituições bancária; (b) representar os interesses da parte curatelada perante hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado, no entanto: 1.
O saque de outros créditos que a parte interditanda tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros.
Para movimentação desses valores, o(a) curador(a) depende de alvará específico. 2.
Contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditanda; Na forma do art. 3º, § 2º do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, comunique-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF.
Cite-se a parte interditada.
Na oportunidade da citação, deverá o oficial de justiça certificar a condição da parte interditanda.
Nos termos do §2º do art. 752, caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser encaminhados após o transcurso do prazo de impugnação.
Cadastre-se e intime-se a Defensoria Pública/Curadoria Especial para que tome ciência da presente ação. *Intime-se, ainda, o curador nomeado para que esclareça se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos o respectivo comprovante de rendimentos.
Intime-se o Ministério Público.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se. -
09/02/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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07/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/02/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a GILVAN PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*25-00 (REQUERENTE).
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25/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/12/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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26/12/2023 12:38
Recebidos os autos
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26/12/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/12/2023 17:56
Recebidos os autos
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25/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/12/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/12/2023 16:55
Recebidos os autos
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22/12/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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