TJDFT - 0704771-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/08/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VAGNER RODRIGUES SOUSA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 312 em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704771-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 312 EXECUTADO: VAGNER RODRIGUES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se o desbloqueio do valor indicado no ID 241929491, independentemente de preclusão, tendo em vista que tal providência foi requerida pelo próprio exequente.
Excepcionalmente, suspenda-se a tramitação processual até a data convencionada (09/08/2025) entre as partes para cumprimento do acordo extrajudicial firmado e noticiado na petição de ID 241766052.
Decorrido o prazo, às partes para informarem quanto ao seu cumprimento ou, ainda, sobre a continuidade do processo, no prazo de 05 dias, independentemente de nova intimação.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, intime-se pessoalmente o exequente, para promover o andamento do processo, sob pena de extinção.
Observe-se, ainda, que se o exequente for cadastrado no sistema PJe, a intimação pessoal deve ser realizada via sistema, nos termos dos arts. 2º e 5º, §6 da Lei 11.419/2006, ficando, desde já, conferida força de mandado a presente decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:37
Outras decisões
-
07/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704771-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 312 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:27
Outras decisões
-
20/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:00
Outras decisões
-
19/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/02/2025 14:50
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:47
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VAGNER RODRIGUES SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704771-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 312 REU: VAGNER RODRIGUES SOUSA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 207073597.
Cumpre anotar que, para a prática de atos materiais, tais como a transação, é dispensável a representação do executado por advogado.
Ademais, a petição foi subscrita pelo advogado do autor, que detém capacidade postulatória para comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, deve ser afastada a necessidade de regularização da representação processual da parte ré, possibilitando a homologação da transação pactuada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 90, §3º, CPC).
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:02
Homologada a Transação
-
15/08/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:30
Outras decisões
-
29/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de VAGNER RODRIGUES SOUSA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
05/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:12
Outras decisões
-
05/04/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704771-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 312 REU: VAGNER RODRIGUES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em 05 dias, sob pena de indeferimento, para: - adequar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, que envolve vencidas e vincendas (art. 291 e seguintes do CPC); - recolher as custas complementares.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704771-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 312 REU: VAGNER RODRIGUES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com Whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - acostar aos autos guia de pagamento das custas referentes ao presente feito.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Proceda-se o desentranhamento dos documentos acostados aos IDs 186235240 e 186235241 por serem alheios ao presente feito.
Datado e assinado eletronicamente.
Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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