TJDFT - 0704812-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 13:26
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:49
Homologada a Transação
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MVCR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704812-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA, CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA REU: MVCR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes apresentaram muita de acordo para homologação (ID 194196709), incluindo como assistentes litisconsorciais RONDNEY HENRIQUE MELO DE CARVALHO e HULDA DAIHENE DE ALMEIDA MELO., figurando como fiadores.
Em relação as assinaturas eletrônicas que constam no acordo, ao tentar se verificar a autenticidade delas no "validador.gov" aparece a informação “documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”.
Em relação a assinatura eletrônica da procuração dos fiadores (ID 194196714), ao tentar se verificar a autenticidade da assinatura do "validador.gov" não há a indicação que eles tenham efetivamente assinado o documento, sendo feita referência como 'Assinado por: ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA'.
Assim, necessária a regularização dos documentos.
Advirto que caso optem pela assinatura digital, as assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sing, SignNow, Autentique e ZapSign não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Além do mais, admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital atendido os requisitos legais.
Ressalta-se, ainda, que 'assinatura' colhidas em tela de tablet ou celular não corresponde a qualquer dessas formas.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob de não homologação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:27
Outras decisões
-
26/04/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704812-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA, CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA REU: MVCR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se os réus para responderem aos pedidos de rescisão contratual e cobrança.
Caso não apresentada contestação, serão considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Advirta-se os réus que: - no prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderão evitar a rescisão do contrato de locação, efetuando o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91; - a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN -
15/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:37
Outras decisões
-
08/03/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704812-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA, CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA REU: MVCR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - observar que a marcação de processo 100% digital acarreta a necessidade de cumprir integralmente as normas a ele relativas, as quais podem ser consultadas pela parte interessada na página da internet do TJDFT; - informar o endereço eletrônico da empresas autoras, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - adequar o valor da causa na guia de pagamento apresentada ao ID 186261177, uma vez que o valor informado na exordial não corresponde as custas constantes no referido documento.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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