TJDFT - 0702211-78.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:24
Juntada de comunicação
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28/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:10
Expedição de Carta.
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16/08/2024 20:46
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 20:46
Desentranhado o documento
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13/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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08/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:12
Juntada de comunicações
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07/08/2024 08:34
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0702211-78.2023.8.07.0005 Número do processo: 0702211-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para apresentar as contrarrazões recursais.
MARTA GEANE DE MOURA PIRES Servidor Geral -
04/03/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 21:50
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/02/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0702211-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 (ID 152506913) Segundo consta da peça acusatória: “No dia 23 de fevereiro de 2023, por volta das 23h, no endereço quadra 01, conjunto C, casa 28, Arapoanga - Planaltina/DF, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, injuriou, ameaçou e, ciente das cautelares deferidas nos autos n.º 0702195-27.2023.8.07.0005, descumpriu decisão judicial que deferiu tais medidas em favor de ANTÔNIA SANTOS SOUSA, sua excompanheira.
Nas condições de tempo e lugar acima descritas, a vítima relata que estava na residência de seu ex-marido, JOSÉ APARECIDO, quando FRANCISCO, descumprindo decisão judicial de proibição de aproximação, apareceu na residência onde a vítima estava e proferiu as seguintes palavras: “vagabunda, piranha, puta e safada”.
Por fim, nas mesmas condições acima mencionadas, FRANCISCO ameaçou a vítima de morte, dizendo que “iria matá-la”, caso a vítima fosse à Delegacia de Polícia.
Consta dos autos que foram concedidas Medidas Protetivas de Urgência nos autos do processo sob o nº 0702195-27.2023.8.07.0005 (ID: 150218647) com o seguinte teor: “a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) Proibição da aproximação da ofendida fixando o limite de 500 (quinhentos) metros, ressalvada a previsão nos demais dispositivos; c) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (telefonema, WhatsApp, Telegram, Instagram, Facebook, Tik Tok, qualquer outro instrumento tecnológico ou pessoal, este, como pedir para alguém falar com a apontada ofendida)”.
O denunciado foi intimado por meio de decisão nos autos sob o nº 0702195- 27.2023.8.07.0005, (ID: 150218647), onde fora deferida as Medidas Protetivas de Urgência e Mandado de Prisão Preventiva.
A despeito da vigência da ordem judicial, o denunciado insistiu na manutenção de contato com a vítima, quando se dirigiu até o local onde a vítima estava, descumprindo medida protetiva de proibição de aproximação da ofendida no limite de 500 (quinhentos) metros (ID: 150218647).
Ato resultante no Auto de Prisão em Flagrante do denunciado (ID: 150221123).
Os crimes foram cometidos com violência psicológica contra a mulher, na forma do art. 5º, inc.
III, e do art. 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/2006.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal e art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, na forma do art. 5º, inciso III, e do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 11.340/2006”. (Grifos do original).
As medidas protetivas de urgência supostamente descumpridas foram concedidas nos autos de nº 0702195-27.2023.8.07.0005.
A denúncia foi recebida em 21/03/2023 e, consequentemente, foi determinada a citação do réu (ID 153127224).
A exordial acusatória foi recebida em 16 de janeiro de 2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 146768268).
O réu foi Citado pessoalmente (ID 160651357), o réu apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, a correspondente resposta à acusação (ID 160895677).
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu (ID 162242051).
O feito foi saneado (ID 162328205), ocasião em que, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento e mantida a prisão preventiva.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na Ata (ID 179383156), ocasião em que foi ouvida a vítima E.
S.
D.
J. e as testemunhas Francisco Ferreira de Sousa e E.
S.
D.
J..
O réu foi interrogado, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Durante os debates orais, o Ministério Público manifestou-se em alegações finais, requerendo seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do acusado, nos termos requeridos na inicial acusatória (ID 179383156).
Deferido prazo para a juntada de alegações finais, a Defesa do acusado não se manifestou (ID 180161807). É o relatório.
Decido.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. 1.
MATERIALIDADE.
A materialidade do fato encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: Ocorrência policial nº 1.659/2023-0 (ID 179601260); Ocorrência Policial nº 1658/2023-16ª DP - ID: 150221133; APF Nº 52/2023-31ª DP - ID: 150221123; e Intimação do acusado sobre a decisão concessiva das medidas protetivas nos autos sob o nº 0702195- 27.2023.8.07.0005, (ID: 150218647). 2.
AUTORIA.
A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada tanto pelos citados documentos, como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo, bem como pelas demais provas produzidas no transcorrer do processo.
A Lei nº 13.641, de 2018 introduziu o art. 24-A na Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340/2006, consistente no crime de “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (...)”.
No presente caso, tenho que restou configurado o referido crime.
A vítima Antônia Santos Sousa, ouvida em Juízo (ID 179601268), informou que estava na casa de seu ex marido José Aparecido e, apesar das medidas protetivas já deferidas, o réu invadiu a casa e começou a proferir ameaças contra ela e contra suas filhas, dizendo que iria matá-las.
Que sentiu medo e chamou a polícia.
Que depois desse episódio não teve mais contato com o réu.
Que registrou boletim de ocorrência em 19/02/23 A testemunha Francisco Ferreira de Sousa, policial militar, disse (ID 176563155): “que foi acionado para atendimento de ocorrência de violência doméstica e familiar.
Ao chegar no local, estava a vítima e uma outra pessoa; que ela disse que o seu ex-marido a ameaçou, estava assustada, falou que levou alguns golpes na cabeça, e que seu ex-marido tinha saído do local; que num primeiro momento, a vítima narrou que o acusado não estava no local, e assim, levou o declarante até o local e chamou o seu ex-marido FRANCISCO, que ao sair fora preso em flagrante delito; que ele aparentava estar alcoolizado; relatou, ainda, que conhecia a vítima e o acusado, de outras ocorrências; que o acusado apenas falou que os fatos não eram verdadeiros; que o acusado estava tranquilo no momento da abordagem; que o acusado não aparentava estar lesionado; que a vítima é investigada em uma outra ocorrência por uma agressão com faca contra uma outra mulher.” A testemunha Alisson Santiago, policial militar, disse que (ID 176563166): “foi acionado, para atendimento de ocorrência de violência doméstica e familiar.
Ao chegar no local, avistou ANTÔNIA, que disse que o seu ex-marido fora até a sua casa e a ameaçou e a agrediu.
A vítima levou o declarante até o local em que o seu ex-marido FRANCISCO estava, que ao sair fora preso em flagrante delito; que a vítima apenas informou que foi agredida e ameaçada; que o acusado estava tranquilo no momento da abordagem; que o acusado não aparentava estar lesionado.” Em seu interrogatório judicial (ID 179614893), o réu Francisco das Chagas Pereira, disse que foi convidado por um amigo de sua rua, para ir à casa do ex da vítima, que ia ter uma “um negocinho, uma festinha, uma bebedeira lá”, mas não sabia que a vítima estaria lá, que só a viu quando entrou na sala, que começaram a discutir, que não fez nenhuma ameaça.
Que estava bebendo, mas não estava embriagado como constou na ocorrência.
Que foi expulso pelo dono da casa, que não queria confusão.
Que foi embora.
Que a vítima foi até a sua casa, acompanhada dos policiais. Às perguntas da Defesa respondeu que não fez ameaças à vítima, que as pessoas já conheciam o casal e o histórico de violências e, por isso o dono da casa pediu para ele ir embora, para evitar confusão.
Que chegou a perder o emprego, porque ficou 4 meses preso e 3 meses de tornozeleira.
Que não concorda que a vítima possa ter acesso aos endereços que ele frequenta e que ele fique impedido de frequentar os mesmos lugares.
Que não tem mais intenção de se aproximar da vítima. 3.
Quanto ao crime do artigo 147, caput do Código Penal: Analisando detidamente os autos, quanto ao crime de ameaça, a denúncia merece ser julgada improcedente, eis que não há provas suficientes para a condenação do denunciado, uma vez que não foi possível comprovar a dinâmica dos fatos pelos depoimentos colhidos na instrução.
De fato, da análise da prova colhida na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar.
Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial.
Nessa linha, a demonstração da materialidade e autoria restou irremediavelmente prejudicada, porquanto imprescindível a presença de elemento subjetivo consistente no efetivo temor da vítima, diante de uma promessa real e concreta de mal injusto e grave, o que não se verificou na espécie.
Havendo dúvidas, o único caminho a seguir é aplicar o vetusto adágio “in dubio pro reo”.
Conclui-se, assim, que as palavras do réu não tiveram o condão de incutir na ofendida temor necessário a caracterizar o delito de ameaça, tal como narrado na denúncia, devendo o acusado ser absolvido, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: Para a caracterização do delito previsto no art. 147 do Código Penal, que possui natureza jurídica de delito formal, é suficiente a ocorrência do temor na vítima de que a ameaça proferida em seu desfavor venha a se concretizar. (...) 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.247.201/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.) – Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE.
POSSIBILIDADE.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
TEMOR NÃO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para configurar o crime de ameaça, é necessário que a promessa de um mal injusto e grave tenha causado efetiva intimidação, temor ou abalo psíquico na vítima, ou seja, a ameaça deve ser capaz de gerar um impacto real no estado emocional ou psicológico da pessoa ameaçada para que o crime seja caracterizado. 2.
O elemento subjetivo do delito de ameaça é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar alguém.
Assim, a simples bravata e a mera incontinência escrita não caracterizam o crime de ameaça. 3.
No caso em apreço, a frase escrita pelo acusado na mensagem mais se assemelha a um ato de desabafo de alguém irritado com o comportamento do outro do que uma promessa real de morte propriamente dita.
Pela análise das circunstâncias do caso concreto, conclui-se que as palavras do réu não foram graves o suficiente para alcançar a tipicidade do delito, consubstanciando bravata e incontinência escrita, incapaz de causar temor ou abalo psíquico à vítima e, consequentemente, caracterizar o crime de ameaça. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1807200, 07000954520228070002, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 4.
Quanto ao crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006: Observa-se que as provas colhidas na instrução processual, corroboradas pela confissão do acusado, são sólidas e robustas para o decreto condenatório, ao menos quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva.
Destarte, verifica-se que a palavra da vítima, de especial importância nos crimes de violência doméstica, encontra-se amparada pelas demais provas dos autos (depoimento das testemunhas e cópia dos documentos juntados na fase policial).
Sobre a relevância do depoimento da vítima, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
TESE AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2.Nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, na medida em que as condutas são praticadas, em grande medida, na ausência de testemunhas, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça. 3.Não há que se falar em ausência de dolo, quando o réu foi devidamente intimado do teor das medidas protetivas de urgência que o impediam de se aproximar da vítima. 4.O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça.
Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela. 5.Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1805738, 07206458020218070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 31/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, o próprio acusado confessou em Juízo que descumpriu as medidas protetivas concedidas à vítima nos autos do processo nº 0702195- 27.2023.8.07.0005, conforme decisão, da qual foi regularmente intimado a respeito de seu inteiro teor.
Como dito, o crime prenunciado no artigo 24-A da Lei 11.340/06 se refere ao descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
Confira-se: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis Nos termos do artigo 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus artigos 5º, incisos I, II e III, e artigo 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão.
Ademais, cabe ressaltar que o bem jurídico tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é o bom funcionamento da Administração da Justiça, especialmente para assegurar o respeito, o prestígio e a efetividade da norma legal na proteção da mulher em situação de violência doméstica, uma vez que o descumprimento da decisão judicial viola a autoridade estatal, representada pelo Poder Judiciário.
Desse modo, o sujeito passivo direto (primário) é o Estado, em razão da ordem judicial desrespeitada - e o sujeito passivo indireto (secundário) é a ofendida.
Também não socorre ao acusado a tese de que “não sabia que a vítima estava lá”, pois, afirmou que assim que entrou na sala viu sua ex companheira.
Portanto, deveria ter se retirado do ambiente imediatamente, evitando, assim incorrer no descumprimento da decisão judicial.
Não é esse o caso dos autos, cuja conduta típica é a descrita no artigo 24-A da Lei 11.340/06: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei”.
Nessa medida, é de rigor o acolhimento da pretensão estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu, uma vez que estava ciente de que o descumprimento das condições impostas na decisão concessiva de medidas protetivas importaria na decretação de sua prisão preventiva e na prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.343/2006.
Do pedido de indenização formulado na denúncia Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público na denúncia, com base no art. 387, IV, do CPP, tem-se que a indenização ex delicto não se restringe tão-somente aos danos patrimoniais, considerando que a norma legal supra, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de “reparação de danos”.
Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo de reparação de danos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem referendando esse entendimento.
Sendo assim, fixo a indenização nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMELNTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 c/c art. 61, II, “f” do Código Penal Brasileiro, e ABSOLVÊ-LO da imputação pelo art. 147 do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, e do artigo 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/2006, nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da vítima, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal.
Do crime de Descumprimento de Medida Protetiva: Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
O réu possui maus antecedentes, posto que consta na FAP condenações anteriores (processo nº 2012.05.1.008550-0; data do trânsito: 11/6/2014).
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 593.818, que apreciou o tema 150, sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese segundo a qual “não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal” (Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020).
Assim, o decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, embora afaste a reincidência, não impede o reconhecimento dos maus antecedentes.
Não há elementos nos autos que aponte que o acusado tenha personalidade voltada para a delinquência.
Não há elementos suficientes para desabonar sua conduta social.
Com relação às circunstâncias da ação delitiva, não revelam ser desfavoráveis ao réu.
As consequências do crime não extrapolam o comum à espécie.
No que tange aos motivos do crime são inerentes ao tipo penal e já foram considerados pelo legislador.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Atento a tais diretrizes, fixo a pena base, acima do mínimo legal, em 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença da atenuante da confissão e a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f" (violência doméstica contra a mulher), do Código Penal, motivo pelo qual, com a compensação, a reprimenda fica estabilizada em 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção..
Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção..
Regime Inicial de Cumprimento Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais, em parte desfavoráveis, estabeleço o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.
Substituição da Pena O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Suspensão Condicional da Pena Incabível, no caso, a suspensão condicional da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.
Intime-se o réu e, após, sua defesa, bem como a vítima acerca desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal.
Mantenho as medidas protetivas deferidas nos autos nº 0702195- 27.2023.8.07.0005 (ID 150218647) até o prazo já consignado na referida decisão 29/02/2024).
Expedida a carta de guia provisória, compete ao Juízo da Execução Penal proceder a detração determinada pelo art. 387, §2º, do CPP.
Esse é o entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
CÁRCERE PRIVADO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS.
CRIME FORMAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DETRAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA.
COMPETÊNCIA DA VEP.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando corroborada com as demais provas dos autos, como ocorre no presente caso. 2.
O crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal é delito formal e, portanto, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente de lhe causar um mal injusto e grave. 3.
Argumentos não submetidos, oportunamente, à apreciação do juízo a quo, constituem inovação recursal, cujo exame encontra-se obstado, sob pena de configurar supressão de instância e, assim, violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 4.
Uma vez expedida a Carta de Guia Provisória, compete ao Juízo da Execução analisar a presença dos requisitos para abatimento da pena e sua repercussão sobre o regime de cumprimento. 5.
Diante da inexistência de critérios objetivos, a indenização por danos morais decorrentes de violência doméstica deve ser arbitrada de forma a desestimular o ofensor a repetir a falta e, ao mesmo, não implicar em enriquecimento indevido da vítima, conforme a gravidade da conduta praticada no caso concreto e a capacidade econômica das partes. 6.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1761582, 07224270320228070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA.
AGRAVANTES.
FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
DETRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO EM LIBERDADE.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS DA PREVENTIVA. 1.
Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso dos autos. 2.
A incidência do princípio da consunção só é possível quando a conduta anterior (crime-meio) for realizada com o único objetivo de praticar o crime-fim.
Os tipos penais relativos aos crimes de ameaça e de lesão corporal tutelam bens jurídicos diversos e, além disso, ainda que praticados no mesmo contexto fático, tem-se que a existência de desígnios autônomos inviabiliza a aplicação do referido princípio. 3.
Mantém-se a avaliação desfavorável da culpabilidade quando a fundamentação é idônea, restando comprovado que o grau de reprovabilidade social da conduta supera aquela já considerada pelo tipo penal. 4.
Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime se os delitos foram cometidos na presença dos filhos menores da vítima. 5.
Diante da existência de circunstância agravante, aumenta-se a pena no patamar de 1/6 (um sexto), consoante orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pena redimensionada. 6.
Tratando-se de réu preso e tendo sido expedida carta de guia provisória, cabe ao juízo da execução penal analisar e conceder eventual detração ou unificação de penas, progressão ou regressão de regime ou, ainda, algum benefício da execução, nos termos do artigo 66, da Lei de Execução Penal. 7.
Mantém-se a prisão preventiva se o réu permaneceu preso durante todo o curso da instrução processual e, ademais, é reincidente não havendo modificação nas condições fáticas e jurídicas que autorizaram a segregação provisória para garantia da ordem pública. 8.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1777334, 07007464320238070002, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no PJe: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se a vítima nos termos do art. 201, §2º do CPP.
Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia provisória ou definitiva, conforme o caso, ao juízo da VEP, oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente decisão..
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/12/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:21
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
27/11/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
27/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:37
Outras decisões
-
09/11/2023 04:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
27/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
27/10/2023 14:51
Outras decisões
-
26/10/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/09/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:17
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
24/08/2023 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 17:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
24/08/2023 15:30
Outras decisões
-
16/08/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:27
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
19/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:29
Mantida a prisão preventida
-
16/06/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/06/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:48
em cooperação judiciária
-
06/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 12:56
Mandado devolvido dependência
-
19/05/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/03/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/03/2023 16:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/03/2023 14:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2023 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 10:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
28/02/2023 12:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/02/2023 08:59
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/02/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/02/2023 14:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:49
Juntada de gravação de audiência
-
24/02/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 05:03
Juntada de laudo
-
23/02/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 20:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/02/2023 09:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/02/2023 04:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 04:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 03:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 03:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 03:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/02/2023 03:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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