TJDFT - 0729000-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729000-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 239306876, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial vinculada ao depósito de ID nº 239398214 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 49.230,35 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora ao ID nº 239306876.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729000-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/05/2025 19:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:29
Outras decisões
-
19/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de HENRIQUE SENOO HIRATA em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:20
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 20:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:52
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:02
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 17:56
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:45
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU).
-
24/10/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 19:38
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de HENRIQUE SENOO HIRATA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE SENOO HIRATA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:38
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:38
Outras decisões
-
25/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
12/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:07
Outras decisões
-
12/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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