TJDFT - 0704165-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - 2VFOSCEI QNM 11, Área Especial nº 01, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 Tel.: (61) 3103-9375 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora para confirmar os dados bancários do representante legal, Sr.
Durval, uma vez que o BANKJUS rejeitou a transação.
KAWANNE SAMIA SILVA BARROS (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2025 13:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 12:18
Juntada de Petição de comprovante
-
30/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:59
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:59
Outras decisões
-
07/07/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
07/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
18/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:38
Homologada a Transação
-
27/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
29/01/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 18:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704165-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: OSVALDO EURIPEDES DA SILVA, EDNA INACIA DA SILVA, EDSON DA SILVA, EDENEUSA INACIA DA SILVA, EDNALVA INACIA DA SILVA OLIVEIRA, MARCIO ANTONIO DA SILVA, ANDREA CRISTINA DA SILVA, ANDERSON ARLINDO DA SILVA, PATRICIA PORCINA DA SILVA, NILDA DE FATIMA DA SILVA, LAYS POCIANO DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA INVENTARIADO(A): OSVALDO ARLINDO DA SILVA DESPACHO 1- As contas bancárias devem ser pessoais, isto é, do próprio herdeiro.
Não serão aceitas contas bancárias de outras pessoas (ainda que relacionadas ao herdeiro).
A opção poderá ser pelo depósito do valor integral do saldo bancário na conta da advogada, a qual ficará responsável em repassar a cota parte de cada herdeiro, abatido seus honorários contratuais.
Em relação aos filhos de Alessandra o depósito preferencialmente na conta bancária da guardiã deles, a Sra.
Nilda de Fátima da Silva, cujos dados devem ser informados.
Diga o inventariante em 5 dias. 2- Transcorrido o prazo, com ou sem resposta do inventariante, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
08/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
10/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
01/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704165-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: OSVALDO EURIPEDES DA SILVA, EDNA INACIA DA SILVA, EDSON DA SILVA, EDENEUSA INACIA DA SILVA, EDNALVA INACIA DA SILVA OLIVEIRA, MARCIO ANTONIO DA SILVA, ANDREA CRISTINA DA SILVA, ANDERSON ARLINDO DA SILVA, PATRICIA PORCINA DA SILVA, NILDA DE FATIMA DA SILVA, LAYS POCIANO DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA INVENTARIADO(A): OSVALDO ARLINDO DA SILVA DESPACHO Em face da petição em Id 209438455, aguarde-se por 15 dias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
23/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
30/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/07/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
09/05/2024 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704165-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: OSVALDO EURIPEDES DA SILVA, EDNA INACIA DA SILVA, EDSON DA SILVA, EDENEUSA INACIA DA SILVA, EDNALVA INACIA DA SILVA OLIVEIRA, MARCIO ANTONIO DA SILVA, ANDREA CRISTINA DA SILVA, ANDERSON ARLINDO DA SILVA, PATRICIA PORCINA DA SILVA, NILDA DE FATIMA DA SILVA, LAYS POCIANO DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA INVENTARIADO(A): OSVALDO ARLINDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- À secretaria para alterar classificação dos seguintes ids: Id 186321529: Classificar como OAB/DF Dr.
Michelly Id 186321508: Classificar como Certidão de óbito de José da Silva Id 186321517: Classificar como Acordo de Partilha id 186321530: Classificar como Certidão de óbito de Alessandra Id 186321516: Classificar como certidão do processo na vara cível 2- Defiro justiça gratuita em favor dos requerentes. 3- Sem prejuízo, no prazo legal, emendem, sob pena de indeferimento: (i) Da inicial: Apresentar emenda substitutiva (petição inicial substitutiva completa) com seguintes alterações: a) No polo ativo: a.1) trazer a relação correta de autores, a saber, os herdeiros, quais sejam, os filhos e netos do inventariado OSVALDO, com a qualificação completa, incluindo a qualificação dos menores. a.2) Excluir NILDA, uma vez que não possui direito algum.
Apenas é representante dos filhos menores de Alessanda.
Em relação a JOSÉ DA SILVA, o qual faleceu antes de OSVALDO, apenas seus filhos possuem direito de representação.
O cônjuge não possui esse direito.
Por isso, a exclusão do cônjuge NILDA. a.3) Trazer os menores com a qualificação completa e representados pela guardiã Nilda de Fátima da Silva. b) Requerer abertura do inventário de OSVALDO ARLINDO DA SILVA cumulado com ALVARÁ JUDICIAL (Lei 6.858/80) de ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA, se tiver deixado apenas o quinhão que herdou de OSVALDO. - Os filhos de JOSÉ DA SILVA passaram a ter direito de representá-lo no momento do óbito de OSVALDO.
Logo, a filha Alessandra herdou na data da morte de seu avô.
Se ela faleceu posteriormente (é pós morta e não pré morta), deixou bens (o quinhão que herdou).
Por isso seu inventário deve ser aberto a fim de que seus filhos possam receber o quinhão a que ela faz jus.
Todavia, se ela não tiver deixado outros bens, tem-se que o bem que deixou é apenas seu quinhão (cerca de R$ 11.000,00).
Esse valor poderá ser levantado sem necessidade de arrolamento/inventário nos termos do art. 666 do CPC. - Arrolamento Sumário só é possível quando todos são capazes e estejam em consenso.
Não é o caso dos autos, porquanto há herdeiros incapazes. c) Na nova inicial trazer as Primeiras Declarações de OSVALDO e em capítulo separado trazer as Primeiras Declarações de ALESSANDRA, salvo se ela deixou outros bens. d) Trazer a correta descrição do bem que compõe o espólio, a saber, o saldo da conta judicial nº 2841092792 do BRB, vinculada aos autos nº 0712132-09.2019.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF. (ii) Da instrução documental, apresentar, atentando em classificar corretamente os arquivos. a) Certidão de casamento de OSVALDO ARLINDO DA SILVA, RG e CPF, além da certidão de testamento do CENSEC. b) O CPF de EDINEUZA DA SILVA FERREIRA constando retificado seu nome.
Na autuação está EDENEUSA, o que significa que está incorreto no CPF. c) RG (frente e verso) de ALESSANDRA. d) Procuração dos menores representados por sua guardiã NILDA. e) RG e CPF dos herdeiros menores. f) Documentos de ALEX que "virou" LAÍS.
Todavia, se ALEX não possui o nome do genitor, não há que constar da relação de herdeiros.
No entanto, a certidão de óbito de JOSE DA SILVA deve ser retificada. g) O extrato da conta judicial.
Desde logo, esclareço que o acordo (id 186321527) é ineficaz.
Em momento adequado este juízo determinará que o inventariante ou o Contador apresente o esboço de partilha.
Em relação ao ITCMD, o juiz do inventário não é competente para declarar isenção.
O inventariante (que ainda será nomeado) é quem deve requerer isenção, administrativamente, e, se não houver isenção, providenciar pagamento.
Publique-se. (assinado e datado eletronicamente) -
05/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
26/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
26/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
24/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704165-34.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: OSVALDO EURIPEDES DA SILVA, EDNA INACIA DA SILVA, EDSON DA SILVA, EDENEUSA INACIA DA SILVA, EDNALVA INACIA DA SILVA OLIVEIRA, MARCIO ANTONIO DA SILVA, ANDREA CRISTINA DA SILVA, ANDERSON ARLINDO DA SILVA, PATRICIA PORCINA DA SILVA, NILDA DE FATIMA DA SILVA, YASMIN CRISTINA DINIZ HERDEIRO: OSVALDO EURIPEDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em conta que tramitou na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia-DF as Ações de Inventário nº 0702645-73.2023.8.07.0003 e nº 0721622-16.2023.8.07.0003, do espólio de OSVALDO EURIPEDES DA SILVA, distribuídas, respectivamente, em 29/01/2023 e em 12/07/2023, portanto anteriormente a este feito sucessório, que foi distribuído em 09/02/2024, aquele Juízo está prevento para o inventário do mesmo espólio. 2.
Assim, redistribua-se este processo, por prevenção, à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia-DF, Juízo onde tramitaram as Ações de Inventário nº 0702645-73.2023.8.07.0003 e nº 0721622-16.2023.8.07.0003, extintas sem resolução do mérito.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
15/02/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2024 12:47
Distribuído por sorteio
-
09/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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