TJDFT - 0737300-48.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:20
Publicado Portaria em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0737300-48.2021.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Intimem- se os autores para oferecimento de Contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Curadoria Especial em favor de JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO (ID 65044029).
Brasília/DF, 20 de outubro de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
20/10/2024 08:15
Juntada de portaria
-
17/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HERMIONE SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de KARLA SILVA BORGES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO L ORICAN DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MAITE SOUSA E SILVA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:29
Publicado Portaria em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0737300-48.2021.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Considerando a juntada de apelação, à parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
RAQUEL DOS SANTOS BRANDAO Servidor Geral -
13/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:09
Expedição de Portaria.
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12/09/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737300-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ULLISSON SILVA MORAIS, LAIZZA SILVA MORAIS, ULLIVER SILVA MORAIS REVEL: MAITE SOUSA E SILVA, KARLA SILVA BORGES, HERMIONE SILVA, KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI, SERGIO AUGUSTO L ORICAN DA SILVA REQUERIDO: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pese as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, pretende a alteração do entendimento consignado na decisão, devidamente fundamentado.
Deste modo, nos estritos termos acima expostos, não verifico o vício aventado pela embargante.
A fundamentação é consentânea com a decisão proferida.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:12
Outras decisões
-
09/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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02/08/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:45
Outras decisões
-
16/07/2024 03:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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12/07/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737300-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de petição de herança movida por ULLISSON SILVA MORAIS, LAIZZA SILVA MORAIS e ULLIVER SILVA MORAIS em face dos herdeiros de LINDAURA JOSEFA DA SILVA e JOÃO PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos.
Alegam os autores, para tanto, que foram preteridos na partilha extrajudicial dos bens deixados por LINDAURA JOSEFA DA SILVA, falecida em 23-10-2011(ID 106732557).
Reivindicam o direito de herança na qualidade de filhos de ENEIDA SILVA, herdeira pré-morta (ID106732546) de LINDAURA JOSEFA DA SILVA (ID 106732554).
A decisão de ID. 117469612, indeferiu a tutela de urgência para proibição de alienação dos bens deixados por JOAO PEREIRA DA SILVA e determinou a citação dos Requeridos.
Buscas de endereços realizada os IDs. 167615504 e 170251628, a citação por edital foi deferida pela decisão de ID. 176872325, cujo edital se encontra em ID. 177053906.
Contestação apresentada sob o ID 186314652 pela curadoria especial nos interesses de JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO onde alega preliminar de prescrição do pleito autoral e nulidade da citação editalícia apresentada..
Réplica apresentada sob o ID 191040536.
As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas (ID 194126941 e ID195092283). É o relatório.
Decido.
Alega a curadoria especial preliminar de prescrição do pleito autoral e nulidade da citação por edital.
Não prospera a alegação de nulidade da citação promovida por edital, uma vez foram esgotadas as buscas de endereço do citado, sendo realizada as buscas pelos sistemas disponíveis.
De igual modo, não prospera a alegação de prescrição.
Neste sentido, observa-se que o processo foi autuado no dia 22 outubro 2021, portanto, considerando-se que a abertura da sucessão se deu em 23/10/2011 (ID. 106732554) essa foi intentada no prazo decenal permitido.
Ademais, as causas de retardo da citação não foram decorrentes de ação ou omissão dos autores, dessa forma não pode a eles ser imputado essa causa.
Neste sentido, o entendimento do e.
TJDFT: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO EM RECURSO.
POSSIBILIDADE.
PERCALÇOS PARA A CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEIS AO AUTOR.
EFEITO RETROATIVO DA PRESCRIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A prescrição pode ser suscitada diretamente no plano recursal, a teor do que prescrevem o artigo 193 do Código Civil e o artigo 342, inciso III, do Código de Processo Civil.
II.
Segundo prescreve o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la.
III.
O § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil é claro no sentido de que o autor não tem a obrigação de realizar a citação no prazo de 10 (dez), mas de prover os meios necessários à sua consecução.
IV.
Proposta a demanda dentro do prazo prescricional, adotadas as providências para a consecução da citação e não se verificando omissão injustificável no curso do feito, nenhuma contingência processual pode ser debitada ao autor pela demora na sua realização, consoante o disposto no artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil.
V.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
VI.
Apelação desprovida. (Acórdão 1865714, 00099553220138070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Dispõe o art. 1824 do Código Civil que o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Demonstram os autores que foram excluídos indevidamente da partilha extrajudicial de de LINDAURA JOSEFA DA SILVA, na qualidade de descendentes de ENEIDA SILVA, herdeira pré-morta (ID106732546), conforme escritura pública juntada sob o ID 106732557.
DIANTE DO EXPOSTO, Julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declaração de nulidade da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de LINDAURA JOSEFA DA SILVA, lavrada perante o 2º Tabelião de Notas e Protesto de Brasília – DF, Prot.: 087808, Livro: 2837, folha: 046 (ID106732557).
Custas pelos réus.
No entanto, a exigibilidade fica suspensa pois defiro a gratuidade de justiça ao herdeiro JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO e por ausência de oposição ao pedido dos demais herdeiros.
Transitada em julgado esta sentença, comunique-se o 2º Tabelião de Notas e Protesto de Brasília sobre a presente sentença.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 1º de julho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
01/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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02/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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30/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de KARLA SILVA BORGES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de HERMIONE SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO L ORICAN DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MAITE SOUSA E SILVA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:03
Outras decisões
-
11/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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09/04/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:30
Outras decisões
-
26/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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22/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737300-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ULLISSON SILVA MORAIS, LAIZZA SILVA MORAIS, ULLIVER SILVA MORAIS REQUERIDO: MAITE SOUSA E SILVA, KARLA SILVA BORGES, HERMIONE SILVA, KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI, SERGIO AUGUSTO L ORICAN DA SILVA, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a publicação, concedendo-se o prazo de quinze dias para a réplica.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ULLISSON SILVA MORAIS em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:17
Outras decisões
-
26/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737300-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ULLISSON SILVA MORAIS, LAIZZA SILVA MORAIS, ULLIVER SILVA MORAIS REQUERIDO: MAITE SOUSA E SILVA, KARLA SILVA BORGES, HERMIONE SILVA, KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI, SERGIO AUGUSTO L ORICAN DA SILVA, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO DESPACHO Diga a parte autora em réplica.
I.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
09/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/02/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:08
Publicado Edital em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 08:21
Expedição de Edital.
-
31/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:08
Deferido o pedido de ULLISSON SILVA MORAIS - CPF: *25.***.*44-82 (REQUERENTE).
-
31/10/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:19
Outras decisões
-
02/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
02/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:19
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:44
Outras decisões
-
30/08/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:55
Outras decisões
-
28/07/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/07/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 10:34
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
25/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:46
Publicado Portaria em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:13
Juntada de portaria
-
14/07/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:42
Outras decisões
-
29/05/2023 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 06:17
Juntada de portaria
-
16/05/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:39
Juntada de portaria
-
24/04/2023 13:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:42
Deferido o pedido de ULLIVER SILVA MORAIS - CPF: *25.***.*32-76 (REQUERENTE).
-
03/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:36
Juntada de portaria
-
22/03/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:37
Outras decisões
-
13/12/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:23
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
24/11/2022 08:36
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MAITE SOUSA E SILVA em 15/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI em 09/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de KARLA SILVA BORGES em 07/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 10:52
Expedição de Portaria.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO L ORICAN DA SILVA em 31/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:16
Expedição de Portaria.
-
19/05/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 00:11
Publicado Portaria em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 12:10
Expedição de Portaria.
-
10/05/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:43
Expedição de Portaria.
-
02/05/2022 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de HERMIONE SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Portaria em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 14:52
Expedição de Portaria.
-
02/04/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ULLIVER SILVA MORAIS em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LAIZZA SILVA MORAIS em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ULLISSON SILVA MORAIS em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 01:07
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
03/03/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 17:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2022 14:45
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
26/01/2022 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/01/2022 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 17:21
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:21
Declarada incompetência
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ULLISSON SILVA MORAIS em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/12/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de ULLIVER SILVA MORAIS em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de LAIZZA SILVA MORAIS em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de ULLISSON SILVA MORAIS em 06/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 14:54
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 16:27
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2021 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:09
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:09
Outras decisões
-
03/11/2021 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
22/10/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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