TJDFT - 0724040-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:41
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 17:14
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724040-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J.
DE OLIVEIRA AUTO PECA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora aduz que possuía três faturas em atraso, vencidas em 15 de outubro, 15 de novembro e 15 de dezembro de 2020 e tomou conhecimento de que constava uma restrição em cadastros de inadimplentes.
Diante de tal informação, negociou o débito com a empresa ré.
Contudo, após a quitação da dívida, recebeu novas cobranças referentes as três faturas já pagas.
Pede, assim, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação da requerida em danos morais.
Não há se falar em incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial, uma vez que é facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva elencada pela ré.
Isso porque, conforme a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações lançadas na inicial.
No caso vertente, a parte autora atribui responsabilidade à requerida pelos danos suportados, o que basta para evidenciar a pertinência subjetiva da demandada para ocupar o polo passivo da demanda.
Ainda em sede preliminar, anota-se que a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da autora restou comprovada pelo documento ID 178041228, de modo que é viável o prosseguimento do feito pelo ritosumaríssimo.
Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre anotar, de início, que o caso atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor - art. 2° e 3° do CDC.
Nesse particular, em que pese a exploração de atividade econômica pela parte autora, há evidente desequilíbrio na relação travada entre as partes, considerada a vulnerabilidade da requerente que contratou os serviços prestados pela ré para atender às sus necessidade e não a de clientes, o que autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada.
No caso vertente, a autora demonstrou o pagamento, embora com atraso, de dois boletos emitidos pela ré nos valores de R$ 125,61 e R$ 150,73, com respectivos vencimentos em 19/01/2023 e 17/06/2022, com os documentos IDs 187413827 e 187414706.
Nesse particular, é possível verificar que o código de barras do boleto (ID 187413827, p. 8) é o mesmo que constante do comprovante bancário ID 187413827, p. 4), não havendo razão, portanto, para considerar a referida documentação inidônea, principalmente porque acompanhada dos extratos bancários correspondentes.
De outro vértice, é de se reconhecer que a empresa ré tem direito a eventuais encargos, em razão do pagamento atrasado.
Contudo, é preciso destacar que o último acordo oferecido apresenta, além do vencimento em 19/01/2023, o valor de R$ 125,61, que é menor do que o valor de um acordo mais antigo proposto para as mesmas mensalidades, a saber, R$ 150,73, com vencimento em 17/06/2022, também quitado pelo consumidor.
Ou seja, o pagamento de R$ 150,73 efetuado em 19/09/2022 (ID 187414706) deve ser imputado à dívida novada constante do último boleto para que este seja compensado totalmente.
Nesse sentido, não se mostram mais devidas novas cobranças, assim devendo ser rejeitado o pedido contraposto, bem como declarado inexistentes seus débitos de R$ 82,53, R$ 84,23 e R$ 84,46, referentes às faturas de telefonia 1148629778, 1166711161 e 1185669218.
No tocante à repetição de indébito, conforme já analisado, as cobranças foram realizadas pela requerida de forma persistente, além de serem irregulares, o que evidencia sua má-fé.
Portanto, tal situação autoriza a devolução dos valores pagos em excesso, a saber, o segundo pagamento (R$ 125,61) e a diferença resultante da compensação (R$ 150,73 – 125,61 = R$ 25,12), totalizando em R$ 150,73 em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, fato narrado não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
A propósito, não há prova nos autos de eventual negativação do nome do autor em razão da referida cobrança, pois o documento ID 178041239 menciona expressamente que a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Por fim, em relação ao pedido da parte ré para condenação da autora por litigância de má-fé, não lhe assiste razão.
Isso porque não ficou demonstrada a alegada má-fé da parte autora.
Enquanto a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) declarar inexistentes os débitos de R$ 82,53, R$ 84,23 e R$ 84,46, referentes às faturas de telefonia 1148629778, 1166711161 e 1185669218; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 150,73, em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC desde o desembolso (30/01/2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
E com isto, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/03/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/03/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2024 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724040-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J.
DE OLIVEIRA AUTO PECA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, os comprovantes bancários de pagamentos efetuados no aplicativo Itaú (IDs 178041238, p.4, e 178041236, p. 4).
Escoado o prazo, retornem conclusos. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
29/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/01/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 00:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 00:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703190-18.2024.8.07.0001
Sebastiao Alves de Sousa
Joaquim Alves de Souza
Advogado: Luiz Felipe Martins dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 00:06
Processo nº 0717875-75.2021.8.07.0020
Atimo Gestao de Ativos Cobrancas Extraju...
Suelen Marciano de Alcantara
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 12:27
Processo nº 0701696-03.2020.8.07.0020
Ouro Preto Apoio Administrativo e Cobran...
Degmar Machado Aguiar
Advogado: Vitalino Jose Ferreira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2020 15:29
Processo nº 0704116-73.2023.8.07.0020
Confia Assessoria Financeira LTDA
Shirley de Fatima Rodrigues de Andrade
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 14:11
Processo nº 0762357-52.2023.8.07.0016
Marcos Paulo Caballero Victorio
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 16:13