TJDFT - 0706476-96.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706476-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER DA SILVA MORAES REQUERIDO: BR FRANCE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
11/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA MORAES em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA MORAES em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706476-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER DA SILVA MORAES REQUERIDO: BR FRANCE BRASILIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que adquiriu um veículo RENAULT DUSTER na requerida em 19/07/21, pelo valor de R$ 116.990,00.
Aduz que desde o início a multimídia do veículo apresenta problemas e não consegue conectar os telefones ou usar o GPS.
Acrescenta que o veículo está na garantia e que as revisões sempre são feitas na concessionária.
Requer a substituição do aparelho multimídia e danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminar de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva.
No mérito, diz que o veículo está fora da garantia e que o problema está nas versões dos aparelhos celulares do requerente e de sua esposa.
Tece comentários sobre a inexistência dos danos morais.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminar – Incompetência Absoluta.
Não há necessidade de realização de perícia no caso concreto.
Trata-se de mera ação baseada em vício oculto, tipicamente tratada diariamente nos Juizados.
A realização de perícia diante do bem jurídico almejado pelo requerente, de pouco valor, tornaria a realização de perícia dispendiosa, caso se deslocasse o feito para a Vara Cível comum.
Rejeito a preliminar.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ter vendido um veículo novo para o requerente que, em tese, apresentou problemas na multimídia, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
De igual modo, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser rejeitada.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e ciente de que a questão versada comporta julgamento antecipado, passo ao exame do mérito.
O vício apresentado na multimídia do veículo DUSTER, adquirido pelo requerente na concessionária requerida, vem corroborado pelas ordens de serviço juntadas aos autos onde o requerente já havia mencionado o defeito (id 166416221 e seguintes).
Nas ordens de serviço, ainda no prazo da garantia de 3 (três) anos, uma delas datada de 10/06/23, há menção sobre a atualização de software da multimídia, e que “irá ficar em testes”.
De igual modo, na ordem de serviço de ID 166416222, datada de 29/06/23, há menção de atualização de software, porém o com a continuidade do defeito; há menção também da solicitação da troca da multimídia; e do pedido de reversão da atualização da multimídia (possivelmente porque não adiantou a realização dessa atualização).
Percebe-se, assim, que mesmo dentro da garantia o produto já havia apresentado defeitos, sem que a requerida houvesse por bem efetuar a troca do aparelho ou sanasse o defeito.
Com relação à responsabilidade da requerida, não pairam dúvidas de que deve ser responsabilizada civilmente.
Nesse aspecto, a requerida somente não seria responsabilizada, já que a fabricante é conhecida (RENAULT), pelo Fato do Produto ou Serviço, conhecido como acidente de consumo.
Com efeito, o mencionado art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, inserido na Seção 2 (“Da Responsabilidade Pelo Fato do Produto ou do Serviço”), objeto da fundamentação da requerida para se isentar de responsabilidade, somente tem aplicação nos casos em que o defeito do produto extrapola as perdas relacionadas ao próprio produto ou serviço viciado (ex: televisão que explode por vício de fabricação, barra de direção do veículo que quebra, ensejando acidente com dano corporal etc).
Ou seja, no vício do produto, o defeito é no próprio produto; no fato do produto, o defeito no produto causa dano sobre a pessoa do consumidor, afetando a sua integridade física ou segurança.
Os vícios comprometem a destinação ou o valor do bem, provocando lesão puramente patrimonial.
Dessa maneira, além do liame subjetivo entre consumidor/adquirente de veículo novo e concessionária/vendedora, há nítida responsabilidade da requerida por se tratar da comerciante e partícipe da relação de consumo.
Conforme o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, que trata da responsabilidade solidária: “Art. 7°.
Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Portanto, aferida a responsabilidade da requerida, que vendeu veículo com comprovado defeito na multimídia do móvel adquirido pelo requerente, impõe-se a aplicação ao art. 18 do mencionado códex, que trata da substituição do produto por vício: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”.
Resta verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade do requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o produto adquirido, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
Nesse ínterim, o defeito na multimídia sequer impede o requerente de circular com o veículo, apenas o impede de exercer a propriedade do bem com mais conforto e comodidade proporcionados pela tecnologia.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a substituir a multimídia do veículo do requerente por outra igual ou superior, sem custo e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação na fase de cumprimento da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a ser apurado oportunamente.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/02/2024 12:08
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA MORAES em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/09/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:32
Recebidos os autos
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25/09/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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