TJDFT - 0725792-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:28
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RICARDO ALBERTO CONCEICAO CAVALCANTI em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725792-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALBERTO CONCEICAO CAVALCANTI EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 14/10/2024, cujo provável termo final será 14/10/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Expeça-se a certidão prevista no §2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
17/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:05
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:22
Outras decisões
-
27/01/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 11:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725792-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALBERTO CONCEICAO CAVALCANTI EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PENHORA VEÍCULO Indefiro o pedido de penhora do veículo encontrado em nome de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, pois, para que o referido bens possa ser avaliado, penhorado e removido ele necessita, primeiramente, ser localizado.
Ocorre que a executada fora citada por edital, justamente por ter seu paradeiro desconhecido.
Assim, a diligência solicitada não tem condições de ser cumprida.
Quanto a penhora de bens encontrados em nome de GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA., intime-se o credor para indicar os valores executados nos outros autos em que os carros foram objeto de penhora, a fim de verificarmos a viabilidade da constrição.
SNIPER Promova-se a pesquisa de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER.
Em seguida, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2024 09:49
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:49
Outras decisões
-
04/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:50
Outras decisões
-
12/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:38
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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28/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:07
Outras decisões
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2024 20:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725792-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALBERTO CONCEICAO CAVALCANTI EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para adequar a memória de cálculo aos limites objetivos do título judicial, visto que a incidência dos juros de mora 1% deve ocorrer desde a data da primeira citação (5.6.2023 – ID nº 161538516).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, Dê-se vista à Curadoria, como solicitado na petição ID nº 202910275. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:32
Outras decisões
-
04/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:35
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725792-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALBERTO CONCEICAO CAVALCANTI EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada promovesse o pagamento voluntário do débito.
Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:06:32.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
19/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725792-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALBERTO CONCEICAO CAVALCANTI EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se as empresas G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA por via postal (ID nº 161538518), nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se vista à Curadoria Especial (réu preso revel).
Intime-se ainda as executadas MIRELIS e M Y D por meio de edital, nos termos do artigo 513, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se o ato anexo via Diário Eletrônico.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0725792-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALBERTO CONCEICAO CAVALCANTI EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS Objeto: Intimação de , MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, CPF nº *62.***.*28-40, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CPF nº 35.***.***/0001-71, as quais se encontram em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ R$ 16.357,16 (dezesseis mil e trezentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024. -
03/07/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:19
Outras decisões
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01/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/07/2024 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:23
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de RICARDO ALBERTO CONCEICAO CAVALCANTI em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 23:07
Recebidos os autos
-
10/05/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725792-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ALBERTO CONCEICAO CAVALCANTI REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, ID nº 186080774.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. ** Obs.: se houver na contestação denunciação da lide ou chamamento ao processo, escrever no 1º parágrafo tal informação ** Informações do Impetrado em Mandado de Segurança - não intimar a Impetrante para réplica Certifico que foram apresentadas Informações tempestivas do Impetrado _______, ID nº _____.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Ato contínuo, ausentes outros requerimentos, conclusão para prolação de sentença.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:56:59.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
07/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
23/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
23/07/2023 17:10
Deferido o pedido de RICARDO ALBERTO CONCEICAO CAVALCANTI - CPF: *59.***.*26-04 (REQUERENTE).
-
21/07/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:00
Outras decisões
-
04/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2023 17:50
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REQUERIDO) em 03/07/2023.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:48
Outras decisões
-
18/05/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/05/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 20:07
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:07
Outras decisões
-
09/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 17:57
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/11/2022 23:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 15:04
Desentranhado o documento
-
23/11/2022 14:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2022 11:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 06:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 23:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 21:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 21:11
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 17:59
Expedição de Carta.
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
17/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2022 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2022 08:32
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
04/08/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:16
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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