TJDFT - 0701620-45.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:30
Transitado em Julgado em 25/02/2024
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27/02/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701620-45.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MONICA KATARINA CARVALHO DE OLIVEIRA e JAQUELINE TEIXEIRA MOURA DA FROTA SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs a presente ação penal em desfavor de MONICA KATARINA CARVALHO DE OLIVEIRA e JAQUELINE TEIXEIRA MOURA DA FROTA, qualificadas nos autos, acusando-as da prática de crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, nos seguintes termos (ID 85501297): No dia 06/03/2021 (sábado), às 15:00, nas dependências do supermercado PIVOT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, situado na ADE 600, CJ. 6, Recanto das Emas/DF, a denunciada JAQUELINE TEIXEIRA MOURA DA FROTA, em unidade de esforços e comunhão de desígnios com a denunciada MONICA KATARINA CARVALHO DE OLIVEIRA, de forma voluntária e consciente, em divisão de tarefas, subtraiu, em proveito da dupla: 1 (uma) peça de carne exposta à venda por R$ 40,82 (quarenta reais e oitenta e dois centavos); 1 (um) silicone marca Niely, exposto à venda por R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos); 1 (um) sandália havaianas, exposta à venda por R$ 42,90 (quarenta e dois reais e noventa centavos); 1 (um) condicionador, exposto à venda por no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos) e 2 (dois) shampoo da marca Pantene, expostos à venda por R$ 10,90 (dez reais e noventa centavo, a unidade; totalizando a importância de R$ 139,32 (cento e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), conforme nota fiscal anexada aos autos id 85396753.
Conforme restou apurado, as denunciadas JAQUELINE e MÔNICA, em unidade de desígnios, ingressaram no estabelecimento comercial em questão, estando a primeira munida com uma bolsa.
No interior do estabelecimento, JAQUELINE lançou mão dos produtos e os ocultou em sua bolsa, fazendo-o com o auxílio da denunciada MÔNICA, que se colocava à frente de sua comparsa para acobertar a ação e garantir o êxito da execução.
Após a subtração, as denunciadas deixaram o local, quando foram perseguidas e alcançadas pelos seguranças do supermercado vítima, ocasião em que admitiram a autoria.
Presa em flagrante no dia 06 de março de 2021 (ID 85395891), foram beneficiadas com a concessão de liberdade provisória, sem fiança, no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 85402213 e 85407163).
Foram apreendidos bens, conforme peça de ID 85396751, os quais já foram restituídos (ID 85396752).
A denúncia foi recebida em 10 de março de 2021 (ID 85781086).
Conforme decisão de ID 110731518, em relação à acusada JAQUELINE TEIXEIRA MOURA DA FROTA, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos no dia 08 de dezembro de 2021, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como determinada a produção antecipada de provas.
Com relação à acusada MONICA KATARINA CARVALHO DE OLIVEIRA, houve a regular citação (ID 95350658), sendo apresentada resposta escrita à acusação (ID 110650028).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 110731518).
Em audiência de instrução (com relação à acusada Monica) e de produção antecipada de provas (com relação à acusada Jaqueline), conforme registrado em Atas de ID 118025592 e 124493520, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Luiz Otavio Viana Moreira, Alisson da Silva Guimarães e Edvandro Rodrigues de Araújo, e interrogada a ré Mônica Em seguida, na fase do artigo 402 do CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares.
Foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal - ANPP à acusada Mônica, tendo sido aceito pelas partes e homologado (ID 124493520).
Em 08 de novembro de 2023 o Acordo foi revogado em razão do descumprimento (ID 177334738).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 179480113), por meio das quais pediu a condenação da ré MÔNICA, nos exatos termos da denúncia.
A ré MÔNICA apresentou alegações finais por memoriais (ID 182372123), ocasião em que requereu a absolvição da acusada pelo princípio da insignificância, e subsidiariamente a) reconhecimento da exclusão de ilicitude pelo furto famélico; b) reconhecimento da participação de menor importância da ré com a diminuição de pena no grau máximo; c) em caso de condenação, seja a pena base fixada no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixando o regime aberto para cumprimento da pena, e substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos; e d) direito de recorrer em liberdade.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Em relação ao princípio da identidade física do juiz, vale lembrar que o Juiz de Direito Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, que conduziu a instrução criminal, foi removido para outra unidade judicial, conforme Portaria GPR 2.842 de 29 de novembro de 2022, antes dos autos serem conclusos para sentença.
Logo, está presente a hipótese que autoriza o afastamento da regra prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do TJDFT, a exemplo: Acórdão 1102325, 20120510117717APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJE: 13/6/2018.
Pág.: 141/147.
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
De saída, verifica-se que, em relação à acusada JAQUELINE TEIXEIRA MOURA DA FROTA, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Todavia, considerando que o caso comporta a aplicação do princípio da insignificância, conforme se verá adiante, nada obsta a absolvição sumária da acusada Jaqueline, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Feita tal ressalva, constata-se que os fatos narrados na denúncia não resistem a um juízo de tipicidade material.
A denúncia descreve o furto de produtos de um supermercado, avaliados no valor de R$ 139,32 (cento e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), o que corresponde a aproximadamente 9% do salário mínimo nacionalmente vigente.
Além disso, os bens furtados foram restituídos à vítima no mesmo dia, conforme termo de ID 85396752.
Cumpre-se destacar que, ao ser interrogada em juízo, a acusada Mônica Katarina Carvalho de Oliveira explicou que o furto foi um evento isolado em sua vida e ocorreu em uma situação de extrema dificuldade, envolvendo desemprego e a necessidade de prover alimentos e fraldas para os três filhos dela e os quatro filhos da corré Jaqueline.
A isso se soma o fato de a acusada Mônica Katarina ser primária, enquanto a ré Jaqueline possui apenas uma condenação anterior por tráfico privilegiado, com trânsito em julgado em 16/03/2015.
Em relação à acusada Jaqueline, o longo período de tempo entre o delito anterior e o caso atual, aliado ao fato de não haver reiteração em crimes contra o patrimônio e diante de todas as circunstâncias já apontadas anteriormente, indicam que o reconhecimento da insignificância de sua conduta é socialmente recomendável.
E ainda que se entendesse de forma diferente, a reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância, ainda que de maneira excepcional, devendo o Magistrado se pautar pelas circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a aplicação do princípio da insignificância em casos envolvendo reincidentes: Penal e processual penal.
Habeas corpus.
Insignificância.
Possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em casos que envolvam reincidentes, conforme circunstâncias do caso concreto.
Atipicidade material.
Agravo provido. (HC 201667 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO DE UMA BERMUDA USADA.
PACIENTE REINCIDENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM. (HC 214876 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022) Na mesma linha, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, CAPUT, DO CP; E 386, III, DO CPP.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RÉU REINCIDENTE.
DELITO QUALIFICADO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
RES FURTIVAE CONSISTENTE EM UM AZULEJO E UMA LUMINÁRIA, AVALIADOS EM R$ 20,00 E R$ 30,00.
DELITO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior no sentido da não aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que o réu é multirreincidente e se trata de furto qualificado.
Contudo, no caso concreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio. 1.1.
Levando em consideração o valor da res furtivae - azulejo avaliado em R$ 20,00 (vinte reais) e luminária avaliada em R$ 30,00 (trinta reais) -, abaixo de 10% do valor do salário mínimo vigente à época do fato, e que se trata de delito tentado, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.050.958/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Esta Corte "tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). 3.
Na hipótese, e excepcionalmente, são inequívocos a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade, a mínima ofensividade da conduta e, ainda, a inexpressiva lesão jurídica ocasionada, tendo em vista que se trata da subtração de 2 garrafas de bebida, cujo valor não ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não podendo ser desprezado, ainda, o fato de elas terem sido prontamente recuperadas e de o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.299.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AFASTAMENTO DO ÓBICE.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MÍNIMA OFENSIVIDADE.
INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (ITENS SUBTRAÍDOS - ALIMENTOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL - RESTITUÍDOS À EMPRESA VÍTIMA). 1.
Excepcionalmente, este Tribunal Superior tem admitido a relativização do óbice da supressão de instância, pela análise de questões não debatidas na instância ordinária, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, concedendo-se a ordem de ofício (AgRg no HC n. 738.905/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2022). 2.
Especificamente acerca dos antecedentes, a orientação majoritária desta Corte é de que a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais (AgRg no HC n. 717.933/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). 3.
No caso, a subtração de itens alimentícios e de higiene pessoal, que foram restituídos à empresa vítima, não justifica tão gravosa resposta penal do Estado, autorizando, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância, ainda que se trate de furto qualificado pelo concurso de agentes 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 681.294/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) HABEAS CORPUS.
FURTO.
ITENS DE LIMPEZA E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
VALOR EQUIVALENTE A 3,94 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCIDÊNCIA AO RÉU REINCIDENTE.
EXCEPCIONALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Ainda que reincidente o réu pela prática de crimes de estelionato, o furto de itens de limpeza e de gêneros alimentícios - 2 pacotes de bolacha, 1 quilo de carne, 1 pacote de caldo de carne, 1 quilo de feijão e 1 pacote de sabão em pó -, restituídos à vítima, após abordagem de funcionário do estabelecimento comercial, autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância. 3.
O montante equivalente a 3,94% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em crime perpetrado contra pessoa jurídica, não justifica tão gravosa resposta penal do Estado, estabelecida em regime semiaberto pela sentença. 4.
Habeas corpus concedido para absolver o paciente pela incidência do princípio da insignificância. (HC n. 612.472/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
FURTO DE BENS DE CARÁTER ALIMENTAR E HIGIENE PESSOAL.
REITERAÇÃO DELITIVA.
IRRELEVÂNCIA NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Este Colegiado da Sexta Turma tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). 2.
Na espécie, apesar de constar no acórdão recorrido que a agravada é reincidente, entendo que a condenação pelo crime de furto, em virtude da subtração, de um hipermercado, de "gêneros alimentícios, produtos de higiene pessoal e peças de vestuário diversas [...] avaliadas conjuntamente em R$ 86,56 (oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos)", não seria razoável, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, o fato de eles terem sido recuperados e de o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça e o caráter alimentar e de higiene pessoal da res furtiva, sem olvidar, ainda, que, no caso vertente, a reincidência não se operou em razão da prática de delito da mesma natureza. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 471.215/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 28/11/2019.) Mesmo se tratando de um furto qualificado pelo concurso de duas pessoas, a aplicação do princípio da bagatela é justificada.
As ações das acusadas foram discretas e rápidas e não ocasionaram impactos significativos na rotina do supermercado.
Portanto, mesmo diante da qualificação do furto, a insignificância dos danos causados, sob todos os aspectos, reforça a necessidade de aplicação desse princípio para assegurar a proporcionalidade na resposta penal.
Neste caso, a conduta das rés não resultou em uma ofensa significativa ao bem jurídico protegido e não demonstrou uma periculosidade social ou reprovabilidade do comportamento suficientes para justificar a intervenção punitiva do Estado.
Portanto, inclusive considerando o caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal, chego à conclusão de que a presença dos elementos que norteiam a aplicação do princípio da bagatela deve resultar na absolvição de ambas as acusadas devido à atipicidade material de suas condutas.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a ré MONICA KATARINA CARVALHO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ainda, ABSOLVO SUMARIAMENTE a ré JAQUELINE TEIXEIRA MOURA DA FROTA, qualificada nos autos, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Sem custas.
Intimem-se a acusada Mônica Katarina, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Em relação à acusada Jaqueline, tendo em vista que se encontra em local desconhecido deste Juízo, informo que é desnecessária a intimação pessoal dela, ainda que por edital, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Entretanto, a fim de garantir para a referida ré a assistência judiciária, nomeio a Defensoria Pública para atuar em sua defesa nesta causa.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Marcos Vinicius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:53
Juntada de termo
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09/02/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 18:51
Desentranhado o documento
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09/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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08/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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18/12/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:04
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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26/11/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:30
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
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06/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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31/10/2023 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 13:59
Desentranhado o documento
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23/08/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:39
Recebidos os autos
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08/08/2022 18:39
Outras decisões
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08/08/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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05/08/2022 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 18:32
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:32
Deferido o pedido de
-
20/06/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/06/2022 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:57
Juntada de gravação de audiência
-
12/05/2022 21:44
Outras decisões
-
12/05/2022 21:44
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
07/04/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 13:04
Audiência Continuação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2022 14:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
13/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2022 16:40, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
13/03/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 17:58
Juntada de gravação de audiência
-
03/03/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 18:58
Expedição de Ofício.
-
20/12/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 22:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2022 16:40, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
13/12/2021 16:49
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:49
Outras decisões
-
11/12/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/12/2021 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2021 08:08
Recebidos os autos
-
08/12/2021 08:08
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
08/12/2021 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/12/2021 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 19:04
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/11/2021 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Edital em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
04/10/2021 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:16
Expedição de Edital.
-
16/09/2021 15:38
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:38
Outras decisões
-
10/09/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/09/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 11:29
Mandado devolvido dependência
-
27/07/2021 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 14:14
Mandado devolvido dependência
-
29/06/2021 14:14
Mandado devolvido dependência
-
29/06/2021 14:14
Mandado devolvido dependência
-
29/06/2021 14:14
Mandado devolvido dependência
-
22/06/2021 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2021 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 12:57
Mandado devolvido dependência
-
15/03/2021 19:24
Mandado devolvido dependência
-
11/03/2021 15:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/03/2021 18:28
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/03/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2021 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2021 17:32
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas - (em diligência)
-
07/03/2021 17:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/03/2021 17:11
Juntada de Certidão - central de mandados
-
07/03/2021 17:09
Juntada de Certidão - central de mandados
-
07/03/2021 16:10
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/03/2021 16:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/03/2021 13:03
Audiência Custódia realizada para 07/03/2021 11:00 #Não preenchido#.
-
07/03/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2021 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2021 10:03
Audiência Custódia designada para 07/03/2021 11:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
06/03/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 18:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
06/03/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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