TJDFT - 0735680-98.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:25
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:24
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
OCORRÊNCIA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, prevê a figura do tráfico privilegiado, nos seguintes termos: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” 2.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida (4,14g de crack), a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 3.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas oportunamente pelo Juízo da execução, nos termos do art. 44 do CP. 4.
Recurso conhecido e provido. -
09/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:52
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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08/02/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 01:29
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:38
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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17/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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31/10/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:17
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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09/10/2023 10:59
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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