TJDFT - 0701863-66.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 18:13
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:13
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Violência doméstica.
Descumprimento de medidas protetivas.
Desclassificação.
Pena-base.
Fração. 1 - As declarações da vítima, corroboradas pelo depoimento dos policiais e confissão do réu, de que, mesmo ciente das medidas protetivas, foi à residência da vítima e a importunou, são provas suficientes para manter a condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas. 2 - Com o advento da L. 13.641/18, que introduziu o art. 24-A na L. 11.340/06 – tipo penal incriminador próprio para os casos de descumprimento de medida protetiva -, não se discute mais sobre a responsabilização penal do agente que descumpre as medidas protetivas. 3 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Desproporcional a fração adotada e sem fundamentação idônea, deve ser reduzida a pena-base. 4 – Apelação provida em parte. -
09/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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08/02/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 12:54
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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24/11/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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21/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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