TJDFT - 0730933-37.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:01
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:33
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, DA REINCIDÊNCIA E DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a autoria e materialidade do delito, de rigor a manutenção da condenação. 2.
Correta a elevação da pena-base pelos maus antecedentes quando o réu possui condenação recente, por crime anterior. 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que “Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência”(RE 453000, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). 4.
A causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, possui natureza objetiva, ou seja, a simples potencialidade de que sejam atingidos frequentadores dos locais citados pelo dispositivo acarreta a sua incidência, ainda que não haja comprovação do tráfico nas entidades e locais mencionados, bem como independe da efetiva mercancia aos frequentadores. 5.
Comprovado que o tráfico de drogas foi praticado nas imediações do estabelecimento de ensino "Claretiano", nas proximidades da Praça do Relógio, em Taguatinga/DF, e à delegacia de polícia, de rigor a incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.34306, sendo adequada aplicação de sua fração mínima de 1/6 (um sexto) para o aumento da reprimenda. 6.
Recurso desprovido. -
15/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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14/02/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:48
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/02/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:46
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
06/12/2023 11:45
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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29/11/2023 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
17/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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