TJDFT - 0739111-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739111-72.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: ANDRESSA KARLA DE SOUZA SANTOS LANNA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar os dados bancários (banco, agência e conta corrente ou poupança) para a expedição do alvará eletrônico de transferência do valor depositado em conta judicial à disposição deste Juízo.
Brasília/DF, 29/08/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
30/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:18
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739111-72.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: ANDRESSA KARLA DE SOUZA SANTOS LANNA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, considerando a petição (ID 208804724), a guia de depósito judicial (ID 208804728) e o comprovante de pagamento da obrigação (ID 208804731) juntados pelo executado, intime-se a exequente para que informe seus dados bancários ou chave pix e se houve a quitação integral do débito, no prazo de cinco dias.
Em caso negativo, no mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito, decotados os valores depositados.
Brasília/DF, 26/08/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
27/08/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739111-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: WALLACE ELLER MIRANDA ADVOGADOS - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo quem vista que o presente cumprimento de sentença trata de honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 01:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:55
Outras decisões
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24/07/2024 04:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:55
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 07:45
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 03:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/03/2024 23:08
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/12/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 12:11
Desentranhado o documento
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17/12/2023 12:01
Recebidos os autos
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17/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 12:01
Outras decisões
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06/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:18
Outras decisões
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19/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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