TJDFT - 0703159-90.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 22:57
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 22:56
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
25/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703159-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDELCIO GARCIA JUNIOR, RITA DE CASSIA CALHEIRA TORRES SAVIOTI GARCIA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face à Sentença de ID.: 193848831, alegando erro material no valor dos honorários da fase de cumprimento de sentença. É o relato do necessário.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099) DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste ao embargante quanto ao erro no valor dos honorários.
Verifica-se no cálculo de ID.: 190023039 que o valor referente aos honorários de cumprimento de sentença é de R$ 692,80 somado ao remanescente de R$ 121,33, que somados totalizam a quantia de R$ 814,13.
Assim, o valor a ser liberado em favor da parte exequente em relação ao débito principal remanescente é de R$ 641,87 e o valor a ser liberado em favor da advogada da parte exequente é de R$ 814,13.
Registre-se, ainda, que o valor do depósito de ID.: 189822483 foi liberado integralmente em favor da parte credora, não sendo ressalvado qualquer quantia referente à honorários, conforme alvará de ID.: 191748767.
Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação da sentença a seguinte alteração: "DECIDO. (...)." DEFIRO a transferência para a conta da advogada da parte exequente da quantia de R$ 814,13 referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença e a transferência para a conta da parte exequente da quantia de R$ 641,87 referente ao débito principal remanescente.
Expeçam-se alvarás eletrônico via PIX, observando os respectivos dados indicado na petição de ID.: 193501502.
POSTO ISSO, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/04/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703159-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDELCIO GARCIA JUNIOR, RITA DE CASSIA CALHEIRA TORRES SAVIOTI GARCIA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada depositou o débito remanescente apurado pela contadoria no ID.: 190023039, conforme comprovante de ID. 192561585, no valor de R$ 1.456,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que houve o pagamento dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
DEFIRO a transferência para a conta da advogada da parte exequente somente da quantia de R$ 121,33 referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença apurado no ID 190023039.
Eventual valor referente a honorários contratuais deverão ser quitados diretamente entre o patrono e sua cliente.
Expeçam-se alvarás eletrônico via PIX no valor de R$ 1.334,67 em favor da parte exequente e R$ 121,33 em favor de sua advogada, observando os respectivos dados indicado na petição de ID.: 193501502.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:28
Deferido o pedido de EDELCIO GARCIA JUNIOR - CPF: *10.***.*56-14 (EXEQUENTE) e RITA DE CASSIA CALHEIRA TORRES SAVIOTI GARCIA - CPF: *09.***.*70-17 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
14/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703159-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDELCIO GARCIA JUNIOR, RITA DE CASSIA CALHEIRA TORRES SAVIOTI GARCIA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Dê-se baixa da parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", em razão da condenação exclusiva da parte GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/02/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 21:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:57
Deferido o pedido de EDELCIO GARCIA JUNIOR - CPF: *10.***.*56-14 (REQUERENTE) e RITA DE CASSIA CALHEIRA TORRES SAVIOTI GARCIA - CPF: *09.***.*70-17 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/01/2024 20:47
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de EDELCIO GARCIA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CALHEIRA TORRES SAVIOTI GARCIA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:29
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:28
Indeferido o pedido de EDELCIO GARCIA JUNIOR - CPF: *10.***.*56-14 (REQUERENTE) e RITA DE CASSIA CALHEIRA TORRES SAVIOTI GARCIA - CPF: *09.***.*70-17 (REQUERENTE)
-
19/09/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de EDELCIO GARCIA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/09/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de EDELCIO GARCIA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:25
Deferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
-
06/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/07/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 07:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 00:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2023 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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