TJDFT - 0711503-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:20
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de FELLIPE MIGUEL MENDES DE FARIAS em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711503-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELLIPE MIGUEL MENDES DE FARIAS REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Dispõe o art. 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, as partes não possuem domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4.º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 22 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/03/2024 22:26
Recebidos os autos
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25/03/2024 22:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/03/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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04/03/2024 22:39
Recebidos os autos
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04/03/2024 22:39
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/03/2024 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2024 22:45
Recebidos os autos
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25/02/2024 22:45
Deferido o pedido de FELLIPE MIGUEL MENDES DE FARIAS - CPF: *39.***.*58-10 (AUTOR).
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22/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FELLIPE MIGUEL MENDES DE FARIAS em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 15:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 13:50
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711503-20.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELLIPE MIGUEL MENDES DE FARIAS REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Ceilândia-DF, e a parte requerida possui endereço em outra Unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 14 de fevereiro de 2024, às 11:25:02.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
14/02/2024 11:25
Recebidos os autos
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14/02/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2024 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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