TJDFT - 0702067-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MASTER CARNES LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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17/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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16/02/2025 16:55
Determinado o arquivamento
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16/02/2025 16:55
Outras decisões
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13/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:46
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de VICTOR MICHELL SILVA NUNES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de MASTER CARNES LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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13/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:59
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VICTOR MICHELL SILVA NUNES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VICTOR MICHELL SILVA NUNES em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702067-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MICHELL SILVA NUNES REVEL: GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA REU: MASTER CARNES LTDA - ME, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702067-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MICHELL SILVA NUNES REVEL: GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA REU: MASTER CARNES LTDA - ME, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos proposta por VICTOR MICHELL SILVA NUNES em face de GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA, MASTER CARNES LTDA – ME e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Narra o autor na inicial que, em 9/12/2023, teve o veículo que conduzia FIAT / UNO MILLE CELEB.
WAY ECON. 1.0 F.FLEX 2P, Placa JHR 2258 abalroado na parte traseira pelo veículo FIAT / FIORINO ENDURANCE EVO 1.4 FLEX 8V 2P, Placa REJ0D86, conduzido pelo primeiro réu, de propriedade da segunda ré.
Afirma que o condutor estava acima da velocidade permitida e não observou as cautelas exigidas na legislação de trânsito.
Alega que o seu veículo sofreu perda total.
Sustenta que, na ocasião, o primeiro réu admitiu a culpa pelo ocorrido; que foi até a empresa segunda ré para conversar e dar entrada no seguro contratado junto à terceira ré; que segundo prepostos da empresa, o seguro arcaria com os gastos referentes aos danos suportados pelo autor.
Afirma que, em 20/12/2023, foi aberto o sinistro por funcionário da segunda ré, tendo sido marcada a vistoria do veículo em 2/1/2024.
Relata que, em 15/1/2024, recebeu negativa formal da seguradora ré, sob o argumento de que o segurado não teria sido responsável pelo acidente.
Afirma que teve que arcar, ainda, com o pagamento de um guincho para retirar o veículo da oficina da seguradora.
Ao final, requer a condenação dos réus a pagarem, solidariamente, a título de danos materiais, o valor da tabela FIPE do veículo (R$ 16.120,00), além do valor do guincho (R$ 170,00), bem como compensação por danos morais (R$ 5.000,00).
A decisão de ID 186746116 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação dos réus.
Citada, a terceira ré, Porto Seguro, apresentou contestação (ID 190326422), na qual aduz, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor.
No mérito, afirma que não há previsão de danos morais a terceiros na apólice contratada pela segunda ré.
Aduz a necessidade de apuração da culpabilidade do condutor do veículo segurado.
Alega a culpa exclusiva do autor, o que afasta a responsabilidade civil.
Tece arrazoado jurídico.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em contestação (ID 192141193), a segunda ré, Master Comércio de Carnes Eireli, aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor.
No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, ante a culpa exclusiva do autor.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 200337764.
A revelia do primeiro réu, Gustavo Alves de Oliveira, foi decretada por decisão de ID 205159166.
Em provas, as partes requereram a produção de prova oral (ID 205523555 e 206005450), o que restou indeferido por decisão de ID 210133972.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade ativa sustentada pela parte requerida.
Aduzem a segunda e a terceira rés a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que o veículo que conduzia é propriedade de terceira pessoa.
Sem razão, contudo.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material, conforme a teoria da asserção. É cediço que, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, possui legitimidade ativa a pessoa que suportou o prejuízo decorrente do acidente de trânsito, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do C.
STJ.
No caso, a legitimidade ativa está caracterizada pelos documentos acostados aos autos, pelo boletim de ocorrência policial (ID 186017134) e pelas demais imagens juntadas aos autos, que demonstram que o autor era o condutor do veículo à data dos fatos.
Portanto, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside em perquirir acerca de quem deu causa ao acidente narrado nos autos, bem como a respeito da extensão dos danos sofridos pelo autor. É cediço que, para a configuração da responsabilidade civil, necessária se faz a prova: 1) do dano suportado pelo pretendente à reparação, como a lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima; 2) da culpa ou dolo do agente, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever autoriza a reparação; 3) e do nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade.
O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com a norma elevada à categoria de garantia constitucional, constante do inciso X, do art. 5º da Constituição Federal, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." É certo que, não há controvérsia nos autos acerca do fato de que o acidente ocorreu em 9/12/2023, por volta de 14:40h, na BR060, na altura da QR 502, tendo como partes envolvidas Gustavo Alves de Oliveira (condutor da FIAT / FIORINO ENDURANCE EVO 1.4 FLEX 8V 2P REJ0D86/DF) e Victor Michell Silva Nunes (condutor da FIAT / UNO MILLE CELEB.
WAY ECON. 1.0 F.FLEX 2P JHR2258), conforme informações constantes do Boletim de Ocorrência juntado ao ID 186017134.
Os danos ao veículo conduzido pelo autor também restaram incontroversos nos autos, ante as imagens acostadas ao ID 186017136.
Todavia, a dinâmica do acidente não é incontroversa.
O Boletim de Ocorrência juntado aos autos não contém a dinâmica do acidente, trazendo tão somente a qualificação dos condutores dos veículos envolvidos.
Segundo o autor, o primeiro réu estaria conduzindo o veículo em velocidade acima da permitida, não conseguindo frear a tempo.
Já as rés, afirmam que o autor saiu do retorno sem utilizar a faixa de aceleração e entrou em baixa velocidade na faixa da esquerda da via expressa, dando causa à colisão.
As fotos acostadas pelo autor ao ID 186017136, embora não sejam aptas a comprovar a dinâmica do acidente, denotam que o veículo do autor foi abalroado na traseira pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, Gustavo.
Em se tratando de colisão traseira, presume-se a culpa do veículo que segue atrás, de modo que caberia à parte ré demonstrar que o condutor de seu automóvel não agiu com culpa.
Isto porque, as normas de trânsito (artigo 29, II, do CTB) exigem que o condutor que segue atrás guarde distância de segurança e velocidade compatível, bem como atenção ao fluxo de veículos, que lhe permita frear se necessário.
Desse modo, aquele que colide com a traseira de outro veículo presume-se culpado pelo evento, uma vez que cabia a ele manter a distância de segurança e velocidade adequadas em relação ao veículo da frente e avaliar as condições de tráfego.
Além disso, este tribunal possui entendimento que: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
AÇÃO DE REGRESSO.
RESSARCIMENTO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
ART. 373, II, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O legislador, ao distribuir entre todos os atores do trânsito o dever de cuidado na condução do respectivo veículo, tratou de modo bastante particular a responsabilidade do motorista em relação ao veículo conduzido à sua frente, impondo a ele a obrigação de guardar distância segura que, a depender das condições climáticas e do local, lhe permitisse evitar colisão nos casos de paradas ou diminuições de velocidade abruptas do automóvel à sua frente. 2.
Construiu-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual incide sobre o motorista que colide na traseira de outro veículo a obrigação de comprovar que estava atendendo ao disposto no art. 29, inciso II, do CTB, ou seja, de que estava conduzindo o seu automóvel com distância segura para as condições de pista e clima no momento do acidente. 3. É presumida a culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro, salvo demonstrada a existência de fato que afaste sua responsabilidade no infortúnio (art. 373, II, CPC). 3.1.
Não demonstrados os fatos extintivos, modificativos ou excludentes do direito da autora, consolida-se a culpa, bem como a obrigação de indenizar, do responsável pelo sinistro. 4.
A mera alegação de que terceiro, freou de forma brusca e injustificada, ocasionando o abalroamento no veículo segurado, desacompanhada de evidências robustas, não é suficiente para afastar a responsabilidade pela reparação de danos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1613500, 07040508720188070014, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta afastada, portanto, a alegação de culpa exclusiva do autor.
Lado outro, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade, e a culpa (presumida) do primeiro réu, condutor do veículo segurado.
No tocante à responsabilidade, incontroversa a responsabilidade do primeiro réu, condutor do veículo.
Em relação à segunda Ré, empregadora do primeiro réu e proprietária do veículo, cumpre destacar o disposto no art. 932, III, e 933, ambos do Código Civil, que trazem hipótese de responsabilidade objetiva solidária por ato de terceiro.
De acordo com os dispositivos, o empregador é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado pelo empregado ou preposto, no desempenho de sua atividade ou por ocasião desta. É esse o caso dos autos, sendo incontroverso que o motorista da Fiorino estava em horário de trabalho quando dos fatos.
Ainda que não estivesse em horário de trabalho, é pacificado o entendimento no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor.
Nesse sentido: "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF , Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Portanto, há responsabilidade solidária da segunda ré.
Em relação à seguradora, terceira ré, sendo esta acionada em conjunto na ação, pode responder direta e solidariamente pelo dano causado por seu segurado, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos de controvérsia (REsp 925.130/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO.
LITISCONSÓRCIO COM A SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LIMITES DA APÓLICE.
EXTENSÃO DO DANO COMPROVADA.
TRANSFERÊNCIA DO SALVADO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PERDA TOTAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Formulado o pedido de produção de provas, cabe ao juiz, por ser seu destinatário, realizar um juízo de necessidade, diante do acervo já produzido pelas partes.
Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento é fundamentado pelo juízo e são produzidas as provas consideradas necessárias à instrução. 2.
Nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". 3.
Na hipótese, há previsão contratual de pagamento de indenização por danos materiais causados a terceiros.
A seguradora contestou o pedido do autor, de modo que é devida a sua responsabilização solidária, nos limites contratados na apólice. 4.
Quanto ao valor da indenização, as fotos, as faturas e a nota fiscal apresentadas pelo autor comprovam suficientemente a extensão dos danos materiais.
A alegação de que a nota fiscal foi posteriormente cancelada não infirma a veracidade de seu conteúdo, sobretudo porque o autor comprovou diversos pagamentos por cartão de crédito. 5.
O direito da seguradora de receber o salvado decorre do pagamento de indenização integral pelo valor de mercado do bem, ou seja, quando há perda total do veículo segurado.
Todavia, no caso, o autor pretende o pagamento de indenização por danos materiais relativos ao conserto do carro, que é hipótese de cobertura diversa, inclusive com limitação desvinculada do valor de mercado do bem.
Ademais, sequer há salvado, já que o carro acidentado foi consertado e está apto para circular novamente, conforme comprovam os documentos anexados ao processo.
Portanto, descabida a exigência de transferência da titularidade do bem. 6.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação.
Como a seguradora assumiu papel de litisconsorte do segurado na lide principal, também deve ser solidariamente responsável - nos limites do contrato - pela obrigação decorrente da sentença condenatória 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1799693, 07124254320238070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 29/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo à análise dos danos suportados.
Danos materiais O autor, na inicial, requer o pagamento do valor da tabela FIPE do veículo que conduzia (e que sofreu perda total), bem como o ressarcimento pelo valor do guincho que desembolsou para a retirada do veículo da oficina da seguradora.
O art. 402 do Código Civil, ao tratar dos danos materiais, prevê duas espécies: danos emergentes (aquilo que efetivamente se perdeu – decréscimo patrimonial) e os lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Deveras, nos termos do art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão dos danos”, sendo ônus da parte autora comprovar os danos suportados, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. É incontroverso que o veículo conduzido pelo autor sofreu perda total, considerando que o valor do conserto superou 75% do valor de mercado do bem, conforme se nota do orçamento realizado pela seguradora ré (ID 190326434).
Em tais circunstâncias, é cabível a reparação do dano a partir da avaliação do valor de mercado do bem na data do acidente.
Ocorre que, o prejuízo material da perda total do veículo é suportado pelo proprietário, o qual, embora solidariamente legitimado à reparação do dano pelo acidente, não se faz presente no polo ativo desta ação.
Conquanto o autor alegue ter firmado acordo com o proprietário do veículo (Rafhael – ID 186269654), não há comprovação nos autos quanto ao negócio supostamente firmado, nem mesmo o comprovante de transferência bancária de ID 200337768 demonstra que o pagamento se deu a esse título.
Vale dizer que o print de conversa, colacionado na petição de ID 200337764, não pode ser considerado como prova, ainda porque sequer é possível identificar o destinatário da mensagem.
Registre-se, ainda, que também não há provas no sentido de que o autor tenha desembolsado o valor da tabela FIPE que ora pleiteia nesta demanda, restando afastada eventual hipótese de reembolso por sub-rogação nos direitos do proprietário credor.
No que diz respeito ao valor do guincho desembolsado pelo autor (R$ 170,00), em razão da negativa de cobertura securitária, tenho que assiste razão à parte autora quanto ao seu cabimento, uma vez que foi o ilícito causado pelo condutor do veículo segurado que deu causa ao fato, bem como ao decréscimo patrimonial sofrido e incontroversamente comprovado no ID 186017141.
Danos morais Por dano moral entende-se, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Continua o ilustre civilista que, nesses direitos, incluem-se a intimidade, imagem, bom nome, privacidade e a integridade da esfera íntima.
Portanto, para fazer jus à reparação por dano moral, não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora. É preciso que deles decorra ofensa aos seus direitos fundamentais, consubstanciados nos direitos da personalidade.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
No caso, o fato do autor precisar se locomover de ônibus ou por meio de carros de aplicativo em razão da impossibilidade de utilização do veículo avariado, que sequer é de sua propriedade, não é capaz de gerar qualquer abalo a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento ou contratempo em razão da colisão na direção de veículo automotor.
Assim, apesar dos argumentos autorais, entendo que não restou demonstrado no caso o abalo extrapatrimonial e a mera colisão em si não têm o condão de acarretar a reparação por danos morais.
A parcial procedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487,I, do CPC, para condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora R$ 170,00 (cento e setenta reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o desembolso (17/1/2024).
Nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice de atualização monetária do IPCA-E (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes nas custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (setenta por cento) para os réus, na forma do art. 86, caput, do CPC.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, § 2º e §8º do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da segunda e terceira rés, no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, parágrafo 3o, do CPC).
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702067-58.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: VICTOR MICHELL SILVA NUNES REVEL: GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA REU: MASTER CARNES LTDA - ME, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação de provas, a parte ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS requereu o depoimento pessoal das partes, bem como a oitiva de GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA (réu) como testemunha.
Na mesma oportunidade, a parte autora requereu o depoimento pessoal do réu GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA, bem como a oitiva da testemunha WESLEY GOMES DO NASCIMENTO.
A parte ré MASTER CARNES LTDA – ME, requereu a oitiva das testemunhas WESLEY GOMES DO NASCIMENTO e GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA (réu).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, quanto ao pedido de depoimento pessoal das partes, é importante esclarecer que o depoimento pessoal é meio para confissão, e não meio de prova.
Assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes.
Ademais, quanto ao pedido de oitiva da parte ré GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA como testemunha, destaca-se que ele é parte no processo e, portanto, se enquadra na condição de impedido, nos termos do art. 447, § 2º, II, CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de oitiva da parte ré GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA como testemunha.
Na mesma oportunidade, quanto ao pedido de oitiva de WESLEY GOMES DO NASCIMENTO como testemunha, é importante esclarecer que ele é funcionário vinculado à segunda ré e, portanto, possui interesse na presente demanda.
Assim, se enquadra na condição de suspeito, nos termos do art. 447, § 3º, II, CPC, o que autorizaria sua oitiva somente como declarante.
Entretanto, destaca-se também que o Sr.
WESLEY não presenciou a dinâmica do acidente, visto que chegou ao local após os fatos, conforme indicado pela própria parte.
Assim, INDEFIRO o pedido de oitiva de WESLEY GOMES DO NASCIMENTO como testemunha.
Portanto, não havendo testemunhas presenciais, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:12
Outras decisões
-
21/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702067-58.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: VICTOR MICHELL SILVA NUNES REU: GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA, MASTER CARNES LTDA - ME, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a revelia de GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA.
No mais, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:55
Outras decisões
-
24/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:04
Outras decisões
-
14/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/03/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/02/2024 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702067-58.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: VICTOR MICHELL SILVA NUNES REU: GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA, MASTER CARNES LTDA - ME, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:46
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR MICHELL SILVA NUNES - CPF: *64.***.*07-93 (AUTOR).
-
20/02/2024 12:46
Outras decisões
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702067-58.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: VICTOR MICHELL SILVA NUNES REU: GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA, MASTER CARNES LTDA - ME, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente o CRV/DUT do veículo de placa JHR2258 para aferição da propriedade do bem.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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