TJDFT - 0702066-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702066-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: JOSAFAR DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A discussão acerca do ônus da prova acerca dos descontos realizados na conta vinculada de PASEP foi afetada à dinâmica dos recursos repetitivos pelo STJ, conforme Tema n.º 1.300, cuja questão submetida a julgamento é: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Na ocasião, foi proferida “determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”.
Considerando que a referida questão é incidentalmente relevante para fins de apuração do valor da conta, e da prova que deve ser feita acerca dele, o presente processo deve ser suspenso até o julgamento do repetitivo citado Assim, suspendo o processo até o trânsito em julgado do acórdão que firmar a tese referente ao Tema n.º 1.300, ou até determinação do STJ em sentido diverso.
Armazene-se o processo em pasta própria - aguardar julgamento de outra causa -, em subpasta referente ao Tema n.º 1.300, mencionada acima.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/03/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:57
Outras decisões
-
26/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:13
Juntada de Petição de laudo
-
28/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:44
Outras decisões
-
23/01/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702066-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tarifas (11807) REQUERENTE: JOSAFAR DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico, ao ID. 213389681, que houve depósito dos honorários periciais, ainda que não tenha sido juntado comprovante pelo requerido.
Assim, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, observando a decisão de ID. 197683845 e ficando vedada a antecipação dos honorários, que apenas serão devidos após a homologação do laudo.
Ademais, deverá o trabalho da perita incluir os quesitos de ID. 211242328, sem aumento do valores dos honorários.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:01
Outras decisões
-
04/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSAFAR DA SILVA FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702066-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tarifas (11807) REQUERENTE: JOSAFAR DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos para ambas as partes, em atenção à isonomia.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte, proceda-se conforme determinado na decisão de ID. 197683845.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 22:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:36
Outras decisões
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSAFAR DA SILVA FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:14
Outras decisões
-
22/05/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:16
Outras decisões
-
15/03/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSAFAR DA SILVA FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702066-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tarifas (11807) REQUERENTE: JOSAFAR DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Foi determinada ao autor a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
O requerente juntou contracheque.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Os documentos trazidos aos autos (ID. 186013677) demonstraram que, nos últimos três meses, a parte autora teve rendimentos brutos que variaram de R$ 10.570,50 a R$ 19.506,26.
A elevada renda mensal demonstra que o autor possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Assim, considerando os rendimentos mensais, a condição econômica do autor não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem ao autor prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:58
Gratuidade da justiça não concedida a JOSAFAR DA SILVA FERREIRA - CPF: *98.***.*90-04 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2024 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702066-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tarifas (11807) REQUERENTE: JOSAFAR DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a regularização de sua representação processual, eis que o substabelecimento de ID. 186013674 não está assinado pelo advogado substabelecente, sendo a assinatura eletrônica constante dos documentos acostados aos autos a do advogado substabelecido WILSON JOSÉ OLIVEIRA DE SOUZA.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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