TJDFT - 0705347-87.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0705347-87.2022.8.07.0015 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA APELADO: NÃO HÁ RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Viplan Viação Planalto Limitada contra sentença do juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (Id 42356895) que, nos autos da ação que veiculou pedido de autorização judicial para a venda de bem imóvel, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não mais se encontra em recuperação judicial, razão pela qual não se aplicaria à parte a restrição imposta pelo art. 66 da Lei 11.101/05.
Contra dito ato decisório, a autora, ora requerente, opôs embargos de declaração (Id 42356901), os quais foram rejeitados ao Id 42356904.
Inconformada, a autora interpôs apelação ao Id 42356907 defendendo, em apertada síntese, deferimento do pedido de autorização judicial para alienação de bem imóvel, haja vista a competência exclusiva atribuída ao juízo recuperacional para resolver as questões de disposição patrimonial até que se suceda o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial.
Preparo recolhido ao Id 42356908.
Sem contrarrazões por ausência da parte ré (Id 42356908).
Parecer da douta Procuradoria de Justiça ao Id 44152455 pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento ao recurso.
Ao final, formula os seguintes pedidos: I.
O recebimento e processamento da presente apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, haja vista sua tempestividade e cabimento; II.
No mérito, o seu provimento para reformar a r. sentença de ID 140248794, julgando procedente o pedido de autorização judicial para venda de bem imóvel formulado pela VIPLAN, nos termos da jurisprudência pacificada pelo c.
STJ, diante da competência exclusiva do juízo recuperacional para prática de atos expropriatórios referentes ao patrimônio da sociedade empresária recuperanda, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme relatado, a matéria devolvida no recurso cinge-se a perquirir se o juízo recuperacional é competente para dirimir as questões atinentes à disposição patrimonial da apelante até o trânsito em julgado da decisão de encerramento da recuperação judicial.
Sucede que, em consulta aos sistemas informatizados deste Eg.
Tribunal de Justiça, verifico que, no bojo do cumprimento de sentença nº 0706226-10.2020.8.07.0001, foi suscitado conflito de competência de nº 0700681-20.2024.8.07.0000 em que se busca definir precisamente se a competência do Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal se sobrepõe a competência da 8ª Vara Cível em relação a ato expropriatório do imóvel de propriedade da apelante, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado do pronunciamento judicial que encerrou a recuperação judicial.
O processamento do referido conflito de competência foi admitido, bem assim foi designado o Juízo suscitado da 8ª Vara Cível de Brasília para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (Id 55199069 do CC nº 0700681-20.2024.8.07.0000).
Ato contínuo, foi deferido o pedido liminar para determinar a suspensão do leilão designado nos autos do cumprimento de sentença de nº 0706226-10.2020.8.07.0001 de bem imóvel cuja autorização judicial para alienação ora se busca, até que haja o julgamento da controvérsia pela Colenda Segunda Câmara Cível (Id 55357358).
Neste passo, está evidenciado haver prejudicialidade externa pelo julgamento do conflito de competência, uma vez que, caso a Colenda Segunda Câmara Cível entenda por competente o juízo universal até o trânsito em julgado da decisão de encerramento da recuperação judicial, impositiva seria a cassação da sentença de improcedência do pedido de autorização judicial para a venda do referido bem imóvel, aqui objurgada, à luz da fundamentação por aderida.
Lembro que o art. 313, V, “a”, do CPC, autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outro processo, justamente na hipótese em que se encontra o feito de referência.
Não só.
As particularidades do caso concreto fazem presentes os requisitos legais justificadores da suspensão do julgamento da presente apelação contra sentença de indeferimento de autorização judicial fundada no exaurimento da competência do juízo universal, com o que cumpre ao magistrado, pelo uso de seu poder geral de cautela, ordenar o sobrestamento, dada a considerável probabilidade de ser reformado o decisium, à míngua do trânsito em julgado da decisão que encerrou a recuperação judicial.
Assim, conforme dispõe o art. 313, V, “a”, do CPC, o processo deve ser sobrestado até a conclusão do julgamento do conflito de competência de nº 0700681-20.2024.8.07.0000, pela Colenda Segunda Câmara Cível. À vista das considerações acima, SUSPENDO a marcha do presente recurso pelo prazo não excedente ao limite fixado no art. 313, § 4º, do CPC.
Em consequência, determino à Secretaria da e. 1ª Turma Cível a adoção das medidas necessárias para acompanhar o julgamento conflito de competência de nº 0700681-20.2024.8.07.0000 e, oportunamente, com o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, tornar os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
08/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0700681-20.2024.8.07.0000
-
08/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
06/02/2024 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
28/11/2023 17:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/11/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
31/10/2023 16:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
11/09/2023 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/09/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 02:17
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 00:09
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/07/2023 00:08
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
03/03/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2022 08:25
Recebidos os autos
-
19/12/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743111-55.2022.8.07.0000
Jennifer de Carvalho Medeiros
F.f Imobiliaria e Incorporadora de Imove...
Advogado: Joao Afonso Cardoso Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 16:37
Processo nº 0704999-54.2022.8.07.0020
Thyego Werner Ribeiro Nogueira Matos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thyego Werner Ribeiro Nogueira Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 15:51
Processo nº 0700329-20.2024.8.07.0014
Gleide de Farias de Oliveira
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Juliana de Oliveira Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2024 23:03
Processo nº 0704118-66.2024.8.07.0001
Andre Vieira Menke
Banco do Brasil SA
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 15:04
Processo nº 0705347-87.2022.8.07.0015
Viplan Viacao Planalto Limitada
Nao Ha
Advogado: Miguel Alfredo de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 17:44