TJDFT - 0710733-27.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
A PARTIR DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PUBLICAÇÃO DA AVERBAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA. 1.
A partir do momento que o servidor público completa os requisitos para a aposentadoria voluntária, passa a ter direito ao recebimento do Abono de Permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária, nos termos do art. 40, § 19, CRFB/1988 e do art. 114 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011. 2.
A jurisprudência do STF concluiu, no RE 648.727 (AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 2/6/2017, 1ª Turma, DJe de 22/6/2017), que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do Abono de Permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência; desse modo, todos os servidores que completarem os requisitos legais devem receber o Abono de Permanência, independentemente de terem manifestado interesse em permanecer na ativa ou de se aposentar.
Precedentes: Acórdãos n.º 1361606, 1334635 e 1308899. 3.
Ficando comprovado o preenchimento dos requisitos para o recebimento do abono de permanência, este é devido ao servidor, independentemente da data da publicação da averbação no Diário Oficial, sobretudo no presente caso, tendo em vista que a averbação do tempo de serviço prestado pela autora, como professora temporária na extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, só foi promovida pelo Distrito Federal mediante a determinação oriunda do Acórdão proferido nos autos do processo n.º 0735060-07.2022.8.07.0016.
Precedentes das turmas recursais: Acórdãos 1718140 e 1635582. 4.
Acolher a tese recursal, de que o período relativo ao pedido de averbação do tempo de serviço realizado pela servidora só poderia ser considerado a partir de sua publicação no Diário Oficial, acarretaria o benefício do requerido pela sua própria torpeza, na medida em que a demora da averbação do tempo de serviço da autora se deu por conduta da própria Administração. 5.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração do dano efetivo à parte contrária e que o dolo seja robustamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida, o que não se verifica no presente caso. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recorrente/vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. -
22/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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12/07/2024 20:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/07/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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02/07/2024 23:45
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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