TJDFT - 0756895-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756895-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MELANIE COSTA PEIXOTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 216601997.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo demandado e havendo anuência expressa do(s) credor(es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento sob o id. 216778177.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
09/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 19:12
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756895-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MELANIE COSTA PEIXOTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (id. 205402506), tempestivamente opostos, em face da decisão de id. 204935133, em que o embargante sustenta que houve omissão.
O embargado respondeu aos embargos na manifestação de id. 205969486. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há omissão na decisão atacada, na medida em a Resolução nº 303 do CNJ, que disciplina a expedição de requisições de pagamento, é clara ao estabelecer, em seu art. 80, que o prazo para pagamento destas deve ser contado em dias corridos.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a decisão tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Destarte, expeça-se RPV, conforme decisão de id. 204935133.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
16/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/07/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:58
Outras decisões
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MELANIE COSTA PEIXOTO em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756895-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MELANIE COSTA PEIXOTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido (RPV).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
19/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 21:16
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MELANIE COSTA PEIXOTO em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
02/05/2024 09:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
24/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/04/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento de R$ 165,74 [cento e sessenta e cinco reais, e setenta e quatro centavos], corrigido monetariamente a contar do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora [os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC] nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
04/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
02/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
21/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756895-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MELANIE COSTA PEIXOTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente atribuiu sigilo a alguns documentos juntados com a réplica (IDs 181212147, 181212154, 181212162 e 181212167).
Considerando que os documentos juntados pelas partes sob sigilo não ficam visíveis para a parte adversa, mister que o sigilo seja apreciado antes de intimar a parte contrária para se manifestar.
Quanto aos documentos marcados com sigilo (IDs 181212147, 181212154, 181212162 e 181212167), considerando que estão protegidos pelo sigilo fiscal, defiro o sigilo atribuído, com visibilidade apenas para as partes do processo. À Secretaria para que dê visibilidade dos documentos sob sigilo à parte adversa.
Após, a fim de evitar cerceamento de defesa, intime-se o requerido nos termos do despacho de ID 181799776, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
09/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:03
Outras decisões
-
01/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/12/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/12/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:23
Outras decisões
-
04/10/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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