TJDFT - 0756038-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:28
Outras decisões
-
21/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 05:22
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de HELENA MESSIAS FRANCISCO RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756038-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELENA MESSIAS FRANCISCO RIBEIRO EXECUTADO: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 30.360,00, depositados em contas bancárias de titularidade do FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante decisão de id. 209735639 e proceda-se ao ressarcimento do erário das quantias eventualmente constritadas em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
04/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/01/2025 05:41
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:47
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/10/2024 00:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 07/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756038-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELENA MESSIAS FRANCISCO RIBEIRO EXECUTADO: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
05/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/09/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:56
Outras decisões
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02/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HELENA MESSIAS FRANCISCO RIBEIRO em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:41
Outras decisões
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23/07/2024 02:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756038-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELENA MESSIAS FRANCISCO RIBEIRO EXECUTADO: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para, caso opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de renúncia, tornem-se os autos conclusos para homologação.
Do contrário, considerando que não houve insurgência quando ao valor calculado, expeça-se o competente Precatório.
Sem prejuízo, à Secretaria para anotar prioridade na tramitação do feito, considerando tratar-se de pessoa com deficiência (laudo no id. 192059374).
Eventual pedido de preferência quanto ao pagamento do precatório (caso o pagamento ocorra por essa modalidade), deverá ser realizado pelo interessado diretamente à COORPRE (https://www.tjdft.jus.br/consultas/precatorios/solicitar/pedido-de-preferencia/prioridade-no-pagamento-de-precatorios-alimentares).
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
21/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:49
Outras decisões
-
02/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de HELENA MESSIAS FRANCISCO RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:09
Juntada de Certidão
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07/04/2024 20:37
Recebidos os autos
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07/04/2024 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 22:08
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 14:00
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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08/03/2024 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de HELENA MESSIAS FRANCISCO RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756038-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELENA MESSIAS FRANCISCO RIBEIRO REQUERIDO: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por HELENA MESSIAS FRANCISCO RIBEIRO em desfavor do FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Quanto à preliminar de prescrição, verifico que esta não incide no caso, tendo em vista que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, inércia que não pode ser imputada ao requerente, já que até o presente momento, não houve nenhuma providência administrativa final.
O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT segue nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente, em razão da condenação ao pagamento da quantia de R$ 6.290,08 (seis mil duzentos e noventa reais e oito centavos), referente ao pagamento de exercícios anteriores. 3.
O recorrente, reproduzindo as alegações deduzidas em sede de contestação, alega que a pretensão do recorrido encontra-se alcançada pela prescrição. 4.
O artigo 4º, do Decreto-lei n.º 20.932, de 06.01.1932, conforme foi observado na sentença, estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 5.
A demora do recorrente em realizar o pagamento de crédito reconhecido em procedimento administrativo não enseja a prescrição, na medida em que ocorre a suspensão do prazo prescricional, que apenas volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora, o que não se verificou no caso dos autos.
Entendimento diverso beneficiaria o recorrente pela própria inércia, o que não se admite.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 3ª Turma: Acórdão n.1041654, 07298412320168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
E, de fato, a correção das parcelas não pagas deve ser aplicada desde o momento em que cada uma delas foi sonegada. 6.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, se a administração reconhece uma dívida, mas não paga nem pratica ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem de prazo prescricional.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 2ª Turma: Acórdão n. 974081, 07082674120168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016. 7.
O documento de ID 23557332 - Pág. 12 demonstra o reconhecimento de parcelas em aberto, não ocorrendo pagamento até o ajuizamento da ação.
Portanto, o prazo prescricional permanece suspenso, porquanto o procedimento termina apenas com o efetivo pagamento. 8.
CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
O recorrente é isento do pagamento de custas.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1349792, 07115157320208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica os documentos de ids. 173780755 e 173780756.
Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar a parte autora a quantia de R$ 25.853,37 (vinte e cinco mil e oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme documentos em epígrafe.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
09/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 01:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/01/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 08:37
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:21
Outras decisões
-
30/09/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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