TJDFT - 0738468-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 09:53
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
25/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/10/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 05:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738468-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLADIMIR RABELO DE MARTINS CUSTODIO REU: ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No caso dos autos, diante da falta de elementos suficientes ao julgamento da demanda, este juízo solicitou que o autor esclarecesse quanto efetivamente recebeu da parte ré em razão do contrato firmado.
Contudo, em atitude contrária aos princípios da boa-fé e cooperação que devem reger a atuação processual, o autor informou noticiou não ter interesse em prestar a informação requerida.
Dessa forma, entendo inexistir elementos para um julgamento justo, sendo o caso de se designar audiência de instrução para esclarecimentos.
Intimem-se para indicação de testemunhas em quinze dias (art. 357, §4º, CPC).
Após, designe-se data para realização da audiência, que deverá ocorrer na forma presencial.
Designada a data, intime-se o autor, pessoalmente, para prestar depoimento, conforme disposto no art. 385, §1º, CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 08:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738468-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLADIMIR RABELO DE MARTINS CUSTODIO REU: ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES DESPACHO Vistos etc.
O contrato firmado (cláusula 12ª, §1º) prevê que em caso de atraso superior a 60 dias, fica o pacto rescindido e os valores pagos até a data revertidos como locação dos objetos relacionados no anexo.
Com o fim de esclarecer a questão e analisar possível adimplemento substancial, esclareça a parte autora quanto da quantia exposta na cláusula 10 foi efetivamente paga pela requerida.
Vindo os esclarecimentos, retorne-se para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2024 08:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 02:55
Publicado Edital em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 22:33
Expedição de Edital.
-
15/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 00:13
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738468-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLADIMIR RABELO DE MARTINS CUSTODIO REU: ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/02/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 10:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/02/2024 09:00
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
27/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738468-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLADIMIR RABELO DE MARTINS CUSTODIO REU: ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado ID 183126635 retornou sem o devido cumprimento.
Há audiência designada nos autos.
De ordem do MM.
Juiz, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
08/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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