TJDFT - 0737529-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ERIKA MARQUES REBOUCAS OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
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18/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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09/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
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01/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
31/08/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERIKA MARQUES REBOUCAS OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
29/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ERIKA MARQUES REBOUCAS OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737529-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA MARQUES REBOUCAS OLIVEIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
08/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação
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03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ERIKA MARQUES REBOUCAS OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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