TJDFT - 0733327-11.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 12:52
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de REILAM PEREIRA DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de REILAM PEREIRA DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA.
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO FIDUCIÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS.
MULTA MENSAL.
ART. 25 DA LEI Nº 9.514/1997.
INCIDÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DESNECESSIDADE.
MORA EX RE.
MULTA DEVIDA.
VALORES EXORBITANTES.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS).
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INCIDÊNCIA.
LIMITAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MULTA.
DATA DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme o art. 25, § 1º e § 1º-A, da Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, o credor fiduciário deve fornecer o termo de quitação da dívida ao devedor fiduciante no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de liquidação da dívida, sob pena de pagamento da multa correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, sem prejuízo da possibilidade de exigir judicialmente do fiduciário a entrega do termo de quitação. 2.
Constatada a inobservância do prazo 30 (trinta) dias no fornecimento do termo de quitação de dívida previsto na Lei 9.514/1997 e no contrato pactuado entre as partes, a fim de que o devedor fiduciante promova o cancelamento de registro de propriedade fiduciária na matrícula do imóvel (baixa do gravame fiduciário), é cabível a imposição da multa prevista no art. 25 da Lei nº 9.514/1997. 3.
Ainda que o instrumento contratual não preveja expressamente a imposição de multa, a mora se configura automaticamente, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, quando vencido o prazo de 30 (trinta) dias para fornecimento do termo de quitação ao devedor fiduciante (mora ex re).
Isso porque a incidência da multa decorre de expressa imposição de lei específica que rege o contrato firmado entre as partes e, consoante dispõe o artigo 397, caput, do Código Civil, “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. 4.
Em que pese a possibilidade de a incidência da multa pela demora no fornecimento do termo de quitação independer da constituição do credor fiduciário em mora, essa situação não permite que o fiduciante permaneça inerte, de maneira a possibilitar que a multa devida evolua até atingir valores exorbitantes.
Trata-se da aplicação prática do dever de mitigação do prejuízo (duty to mitigate the loss), segundo o qual o credor tem o dever de agir para evitar que o dano alheio seja agravado, tomando as medidas necessárias para evitá-lo. 5.
No caso, embora o fiduciante tenha ingressado com ação após a quitação do débito para reaver valores pagos a maior, manteve-se em silêncio em relação a multa prevista no art. 25, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, vindo a propor a demanda judicial em relação a essa pretensão apenas após o transcurso de mais de dois anos da quitação do débito.
Dessa maneira, com o decorrer do tempo e a inércia do fiduciante em atenuar o inadimplemento contratual do fiduciário, a multa devida evoluiu até atingir valores substanciais, tendo em vista que a incidência da sanção legal é mensal.
Nesse contexto, é cabível que a multa prevista no art. 25, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 tenha como termo inicial a data da citação do fiduciário na presente ação e incida até a efetiva entrega do termo de quitação ao fiduciante, em função da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), da impossibilidade da prática de atos que configurem abuso de direito, bem como do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
18/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:24
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e provido em parte
-
16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
05/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734394-45.2022.8.07.0003
Colegio Tiradentes LTDA - EPP
Marcielle Rodrigues da Silva
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 09:32
Processo nº 0750573-78.2023.8.07.0016
Francisco de Assis de Jesus Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 17:47
Processo nº 0701576-74.2021.8.07.0003
Bcec - Brasil Central de Educacao e Cult...
Andre Luiz de Oliveira Neves
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2021 23:59
Processo nº 0701576-74.2021.8.07.0003
Andre Luiz de Oliveira Neves
Bcec - Brasil Central de Educacao e Cult...
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2021 22:25
Processo nº 0749633-16.2023.8.07.0016
Rozilda de Almeida Barros
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Anna Luiza de Almeida Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 21:43