TJDFT - 0704390-15.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de HERENILTON SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:56
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
05/06/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 20:52
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
13/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:04
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:52
em cooperação judiciária
-
24/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 18:56
Expedição de Alvará.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:57
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704390-15.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: HERENILTON SILVA DESPACHO Expeça-se alvará eletrônico, no valor de R$ 23.192,95 (vinte e três mil, cento e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), em favor da adquirente do imóvel penhorado, Sthefane da Silva Heinrich, visando pagamento dos tributos incidentes antes da aquisição, conforme estabelecido em ID 188077827.
Para tanto, segue os dados bancários: Sthefane da Silva Heinrich: Banco Sicoob - 756 Agência 4221 Conta 119326 CPF *70.***.*85-75 Sthefane da Silva Heinrich PIX: [email protected] Aguardem-se por 10 dias a comprovação do pagamento dos tributos.
Após, cumpra-se integralmente o item 3 da decisão de ID 188077827.
Paranoá/DF, 19 de março de 2024 18:07:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704390-15.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: HERENILTON SILVA DECISÃO 1.
O exequente, na petição de ID 182771323, após autorização de venda direta do bem, apresenta proposta de alienação particular do imóvel penhorado nos autos, qual seja: DF 250 km 2,5, no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 03, Comercial Local 04, Lote 39 (4 CL039), Itapoã, Brasília - DF, CEP: 73.255-903 (ID 121064081), avaliado por R$ 150.000,00 nos termos dos autos de ID 124627937, sendo autorizada a venda por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (ID 153382222).
Anexa proposta de alienação de R$ 120.000,00, conforme comprovante de depósito nos autos de ID 182771326 e 182794851, em nome de Sthefane da Silva Heinrich, brasileira, solteira, gerente financeira, inscrita no CPF nº *70.***.*85-75, portadora da identidade nº 3302598 SESP/DF.
Intimado para manifestação, por meio da Curadoria Especial NPJ/UDF, o executado não apresentou manifestação (ID 186632555).
Ante o exposto, defiro a venda direta do bem imóvel, conforme proposta de ID 182771323. 2.
Pago o preço, deve ser expedida a respectiva carta de adjudicação do bem em nome da adquirente, independentemente do recolhimento do ITBI, cujo fato gerador somente ocorrerá após a regularização do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, com a consequente transmissão da efetiva propriedade do bem para a adquirente.
Lado outro, não consta nos autos as certidões de débitos fiscais apresentadas pela adquirente, indicando o montante das dívidas anteriores à arrematação, relativa ao IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel.
Por certo que estes débitos relativos a impostos decorrentes da propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço, porquanto o imóvel, não sendo o adquirente/arrematante responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, como determina o parágrafo único do art. 130 do CTN que dispõe: “Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”.
Isto posto, deverá a adquirente/arrematante juntar as certidões dos débitos anteriores à arrematação do imóvel, devendo indicar o valor que lhe será reservado e transferido para pagamento.
O valor dos débitos será subtraído do depósito efetuado nos autos e transferido para a conta a ser apresentada pela adquirente / arrematante.
Comprovado os débitos com as certidões de débitos fiscais apresentadas pelo arrematante, bem assim transferido o valor equivalente ao pagamento da dívida e, a fim de viabilizar a expedição da carta de adjudicação, intime-se a adquirente/arrematante para comprovar o recolhimento do IPTU/TLP, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da respectiva transferência de valores, sob pena de suspensão do feito até o cumprimento desta determinação e aplicação de multa.
Comprovado o recolhimento do IPTU/TLP, expeça-se carta de adjudicação em favor da adquirente. 3.
Comprovado o recolhimento do IPTU/TLP nos termos do item 2, fica desde já deferida a expedição de alvará de liberação dos valores, sendo: - o valor do IPTU/TLP recolhido, em nome da adquirente / arrematante. - o valor de R$ 75.790,25 em nome do exequente, CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS. - o valor de R$ 7.420,90 (sete mil quatrocentos e vinte reais e noventa centavos), em nome do advogado do exequente - petição de ID 187596486. - o valor de R$ 6.746,28 (seis mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), em nome dos antigos patronos do exequente - Dr.
Clemon Lopes Campos Júnior, inscrito na OAB/DF nº 51.731, Dr.
Helioenai de Oliveira Nascimento, inscrito na OAB/DF nº 45.139 (ID 187604520). - eventual valor remanescente deverá ser mantido nos autos, em conta judicial vinculada ao executado.
Em tempo, ficam os credores intimados a indicar conta bancária para transferência do produto da alienação, após o abatimento dos débitos fiscais.
I.
Paranoá/DF, 28 de fevereiro de 2024 13:04:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:23
Outras decisões
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704390-15.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: HERENILTON SILVA DECISÃO Ao executado para manifestação acerca da venda direta do bem pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aos exequentes para que juntem aos autos planilha atualizada do débito, no mesmo prazo.
Paranoá/DF, 9 de fevereiro de 2024 16:08:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:58
Outras decisões
-
11/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:50
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:46
Outras decisões
-
24/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:51
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
23/03/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 19:31
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de HERENILTON SILVA em 19/10/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Edital em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:27
Expedição de Edital.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:05
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:12
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 14:58
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de HERENILTON SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 17:42
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:42
Outras decisões
-
03/04/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 06:01
Recebidos os autos
-
30/03/2022 06:00
Outras decisões
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/03/2022 12:29
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:29
Outras decisões
-
21/03/2022 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
19/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:18
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/03/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 15:05
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 10:12
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:12
Indeferido o pedido de HERENILTON SILVA - CPF: *94.***.*20-00 (REU)
-
04/02/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/02/2022 16:17
Recebidos os autos
-
04/02/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
03/02/2022 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
03/02/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2022 19:40
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2021 11:37
Recebidos os autos
-
23/12/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 25/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 15:25
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/10/2021 22:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 20:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:38
Decorrido prazo de HERENILTON SILVA em 13/10/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Publicado Edital em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 14:30
Expedição de Edital.
-
17/08/2021 13:58
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
09/08/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 12:10
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 10:09
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
01/06/2021 17:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
01/06/2021 17:28
Transitado em Julgado em 28/05/2021
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2021.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2021.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 20:49
Recebidos os autos
-
14/04/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 20:49
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/02/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 26/01/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 03:35
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 13:18
Recebidos os autos
-
30/11/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2020 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de HERENILTON SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Edital em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 20:49
Expedição de Edital.
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 12:28
Recebidos os autos
-
03/09/2020 12:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/09/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 23:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 23:36
Audiência Conciliação cancelada - 01/09/2020 15:20
-
28/07/2020 13:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
28/07/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 13:50
Audiência Conciliação designada - 01/09/2020 15:20
-
24/07/2020 19:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
24/07/2020 19:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 15:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
26/06/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 15:48
Audiência Conciliação cancelada - 08/07/2020 14:40
-
26/06/2020 13:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
15/06/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 17:04
Recebidos os autos
-
08/06/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2020 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 12:21
Recebidos os autos
-
17/04/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 17:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 15:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
25/03/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 15:48
Audiência Conciliação designada - 08/07/2020 14:40
-
25/03/2020 15:47
Audiência Conciliação cancelada - 01/04/2020 16:00
-
17/03/2020 14:46
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
02/03/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:19
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 14:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
13/02/2020 14:57
Audiência Conciliação designada - 01/04/2020 16:00
-
13/02/2020 14:56
Audiência Conciliação não-realizada - 13/02/2020 14:00
-
13/02/2020 01:10
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
05/02/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 16:06
Publicado Despacho em 29/01/2020.
-
29/01/2020 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 17:49
Recebidos os autos
-
24/01/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/01/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 22:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 04/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 17:40
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 17:40
Juntada de mandado
-
04/12/2019 14:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
04/12/2019 14:46
Audiência conciliação designada - 13/02/2020 14:00
-
04/12/2019 14:45
Audiência Conciliação não-realizada - 04/12/2019 13:20
-
04/12/2019 13:45
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
27/11/2019 05:00
Publicado Despacho em 27/11/2019.
-
27/11/2019 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 19:40
Recebidos os autos
-
22/11/2019 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/11/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2019 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 11:38
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 14:48
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 14:48
Juntada de mandado
-
11/10/2019 08:06
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
11/10/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 14:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
10/10/2019 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:18
Audiência conciliação designada - 04/12/2019 13:20
-
09/10/2019 18:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
09/10/2019 14:14
Recebidos os autos
-
09/10/2019 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2019 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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