TJDFT - 0707433-18.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
27/11/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 19:44
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NEURIVAN ARAUJO FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707433-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NEURIVAN ARAUJO FERREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Verifico que a parte demandada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da executada, segundo informações trazidas na petição anterior, dos valores determinados na decisão de id. 203569318 (R$ 2.383,32, mais atualizações, se houver, do restante valor bloqueado via SISBAJUD no id. 203569318).
Custas finais, pela parte executada.
Sem honorários.
TRansitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de outubro de 2024 17:10:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/10/2024 20:32
Recebidos os autos
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04/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de NEURIVAN ARAUJO FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707433-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NEURIVAN ARAUJO FERREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Cumprimento provisório de sentença pelo exequente NEURIVAN ARAUJO FERREIRA solicitando o pagamento de multa diária cominatória (astreinte) de R$ 100,00 (cem reais) fixada em sentença nos autos n. 0707141-67.2022.8.07.0008, quanto ao descumprimento de obrigação de fazer pelo período de 01/09/2023 a 06/11/2023, resultando em astreintes no valor indicado pelo exequente de R$ 6.776,39.
Intimado via sistema eletrônico no PJE, a parte executada BANCO BRADESCARD S.A. não apresentou impugnação.
O exequente atualizou o valor devido acrescentando multa (art. 523, §1º, do CPC), bem como honorários do cumprimento de sentença, resultando em um débito no valor de R$ 8.559,48 (ID 189683088).
Foi procedida a penhora via SISBAJUD restando integralmente frutífera (ID 194180827).
Em impugnação à penhora, o executado reconhece o pagamento das astreintes no período indicado, no entanto alega excesso de execução no valor de R$ 2.392,32, sendo devido apenas o valor de R$ 6.176,16.
Informa ausência de intimação para pagamento, considerando que não houve intimação pessoal do Banco, mas apenas via domicílio judicial eletrônico, bem como as patronas não foram intimadas, afastando qualquer tipo de multa.
Discorre, ainda, acerca da ausência de juros sobre as astreintes e da multa do § 1º do art. 523, do CPC, o que configuraria bis in idem, já que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação, e, igualmente não consistiria em base de cálculo para os honorários advocatícios (ID 197906365).
Em resposta à impugnação, o exequente discorda das alegações apresentadas, solicitando a improcedência da impugnação, bem como a expedição de alvará do valor penhorado (ID 199609194).
Decido.
Tratando-se a parte de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017 (Acórdão 1396570, 00033183620168070009, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022).
Não verifico, portando, a ausência de intimação alegada.
Será analisada, desse modo, apenas a impugnação à penhora, e não ao cumprimento provisório de sentença.
No que tange a aplicação de juros sobre as astreintes, multa do § 1º do art. 523, do CPC e cobrança de honorários, razão assiste o executado, vejamos: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
COMINAÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES.
JUROS DE MORA.
BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença é incidente processual idôneo a veicular pedido de exclusão de multa cominatória (astreinte). 2.
Prevalece em vigor o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ?a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada?. 3.
O objetivo da fixação da multa diária é incentivar o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo e sua natureza jurídica é de coerção, razão pela qual não possui caráter extensivo, compensatório, indenizatório ou sancionatório.
Assim, é cabível a aplicação de astreintes como meio de obrigar o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer. 4.
Não é cabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil sobre valor resultante de astreintes, uma vez que não se trata de condenação em sentença, mas de multa coercitiva sobre descumprimento de obrigação de fazer. 5.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm entendido pela impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre o valor resultante de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de bis in idem, visto que ambos possuem a mesma natureza jurídica, qual seja, compensatória pela morosidade no cumprimento da obrigação, seja de pagar ou de fazer. 6.
A multa cominatória aplicada para efetivação de tutela específica, por se tratar de medida de execução indireta, não deve integrar a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, que incidirão, tão somente, sobre a obrigação principal objeto do cumprimento de sentença. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME (0724975-73.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Registro do Acórdão Número: 1785039, Data de Julgamento: 09/11/2023, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, acolho parcialmente a impugnação à penhora do valor da multa cominatória (astreinte) e reconheço o excesso de R$ 2.383,32, fixando como devido o valor de R$ 6.176,16.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os seguintes alvarás de levantamento / ofício de transferência: - em favor do exequente NEURIVAN ARAUJO FERREIRA, no valor de R$ 6.176,16 (seis mil, cento e setenta e seis reais e dezesseis centavos), mais atualizações, se houver, do valor bloqueado via SISBAJUD (doc. anexo), para a conta bancária - Banco BTG – 208, Agência: 0020, Conta Corrente: 509313-7, de titularidade de Daiany Pereira da Rocha, CPF n.º *44.***.*73-13. - em favor do executado BANCO BRADESCARD S.A, no valor de R$ 2.383,32 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), mais atualizações, se houver, do restante valor bloqueado via SISBAJUD (doc. anexo), em conta bancária a ser indicada pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedidos os alvarás, retornem os autos conclusos para sentença para extinção da execução por cumprimento da obrigação.
I.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 21:40:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/05/2024 19:30
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:12
em cooperação judiciária
-
14/03/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0707433-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NEURIVAN ARAUJO FERREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao exequente.
A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada através de apelação.
Portanto, cabível o cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o previsto no artigo 520, do CPC.
Intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, §2º, do CPC).
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Paranoá/DF, 9 de fevereiro de 2024 12:56:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:58
Outras decisões
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08/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 19:51
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/12/2023 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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