TJDFT - 0702900-25.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
16/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
13/06/2025 12:49
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2025 05:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
08/05/2025 10:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:21
Publicado Ata em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
09/10/2024 16:36
Outras decisões
-
09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
22/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702900-25.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JULIANO RAMOS DE OLIVEIRA REU: FRANCISCA MARIA DE JESUS NASCIMENTO DECISÃO A parte autora noticiou dificuldade de acesso na audiência por videoconferência.
Requer a redesignação da audiência.
Decido.
A Resolução do CNJ nº 329, de 30/07/2020 assegura que: "Art. 5º: Não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante as audiências ou na realização de atos processuais diversos realizados por videoconferência. (...) Art. 7º - Nas audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverá ser verificada a adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, de modo a promover igualdade de condições a todos os participantes, observando-se: (...) Parágrafo único.
Em caso de dificuldade técnica, a audiência será interrompida e redesignada para outra data Com efeito, da análise do caso evidencia-se que a supramencionada restrição probatória acarretou manifesto prejuízo ao autor, uma vez ao ter a oitiva de suas testemunhas não foi realizada.
Dessa forma, restou evidenciado o cerceamento de defesa no caso concreto, com afronta às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Em razão disso, determino seja redesignada data para audiência de instrução e julgamento.
Com relação às testemunhas arroladas pelo autor (ID 181012669), compete a parte interessada proceder a intimação, nos termos do artigo 455 do CPC, porquanto não evidenciada qualquer frustração da intimação prevista no § 1º, do artigo 455 e nem mesmo demonstrada a necessidade de intimação pelo Juízo.
As testemunhas arroladas pelo requerido (ID 182306296) deverão ser intimadas por Oficial de Justiça.
Paranoá/DF, 16 de julho de 2024 13:43:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:18
Outras decisões
-
21/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
07/05/2024 14:34
em cooperação judiciária
-
25/04/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702900-25.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JULIANO RAMOS DE OLIVEIRA REU: FRANCISCA MARIA DE JESUS NASCIMENTO DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante o exercício de posse sobre a área em discussão, com início no período de detenção parte autora.
Tal questão é dirimida pela produção da prova testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas no ID 181012669 e ID 182306296.
Com relação às testemunhas arroladas pelo autor (ID 181012669), compete a parte interessada proceder a intimação, nos termos do artigo 455 do CPC, porquanto não evidenciada qualquer frustração da intimação prevista no § 1º, do artigo 455 e nem mesmo demonstrada a necessidade de intimação pelo Juízo.
As testemunhas arroladas pelo requerido (ID 182306296) deverão ser intimadas por Oficial de Justiça.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Paranoá/DF, 9 de fevereiro de 2024 13:18:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:54
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
24/08/2023 14:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 02:34
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
16/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 11:05
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 20:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 12:01
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:01
Outras decisões
-
04/04/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 09:39
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:39
Declarada incompetência
-
17/03/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 11:30
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:30
Declarada incompetência
-
08/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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