TJDFT - 0730340-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de DARIO DE PAULA PIRES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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09/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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21/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 22:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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