TJDFT - 0707889-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:12
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA JOSEANI OLIVEIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte da disponibilização da certidão requerida no processo em epígrafe. -
16/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
09/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:01
Juntada de comunicação
-
04/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:28
Deferido o pedido de MARIA JOSEANI OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*03-66 (EXEQUENTE).
-
02/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:50
Indeferido o pedido de MARIA JOSEANI OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*03-66 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de KOMBI DIGITAL COMUNICACAO E EVENTOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRUNO MESSIAS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de BRUNO MESSIAS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 19:56
Juntada de consulta sisbajud
-
09/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:17
Outras decisões
-
02/10/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO MESSIAS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:09
Juntada de comunicações
-
20/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
03/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:20
Deferido o pedido de MARIA JOSEANI OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*03-66 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:23
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707889-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSEANI OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BRUNO MESSIAS DA SILVA D E S P A C H O Postergo a análise do pleito de ID 201175007.
Antes, INTIME-SE a parte requerente para demonstrar documentalmente o descumprimento da obrigação de fazer imposta ao réu (transferir para seu nome as contas de água; luz etc) , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/06/2024 17:36
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 16:10
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BRUNO MESSIAS DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA JOSEANI OLIVEIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707889-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSEANI OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BRUNO MESSIAS DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré foi devidamente citada e intimada, conforme ID 187722293, e embora tenha participado da audiência de conciliação virtual, não contestou os pedidos, tornando-se revel, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de compra e venda de ponto comercial com reconhecimento em cartório (ID 185136786), alegando que o requerido encontra-se em atraso no cumprimento contratual a partir de janeiro de 2024, o que impõe a aplicação também do que prevê a cláusula 2a, parágrafo 2º, a qual estabelece que ocorrendo atraso o comprador terá uma carência de 45 dias após o vencimento da parcela, com o consequente vencimento das parcelas vincendas, estabelecendo verossimilhança às suas alegações, fato que somado à contumácia da parte ex-adversa, enseja a procedência do pedido condenação do réu ao pagamento da quantia vindicada.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR ao réu a: 1) PAGAR a parte autora a quantia de R$ 24.060,40 (vinte e quatro mil e sessenta reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação; 2) TRANSFERIR para seu nome as contas de consumo (água, luz, telefone, locação, etc) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que desde já arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se as partes.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/04/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 22:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707889-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSEANI OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BRUNO MESSIAS DA SILVA D E S P A C H O Diante do teor da decisão proferida pelo Magistrado do 2º Juizado Especial de Brasília, FIRMO a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Assim, DESIGNE-SE data para realização da audiência de conciliação e adotem-se os procedimentos de rotina.
Cite-se/intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/02/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/02/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:25
Declarada incompetência
-
05/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 09:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/01/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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