TJDFT - 0703869-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:58
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GENI ALVES CAVALCANTI em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:40
Conhecido o recurso de GENI ALVES CAVALCANTI - CPF: *13.***.*05-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/03/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GENI ALVES CAVALCANTI em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0703869-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GENI ALVES CAVALCANTI AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GENI ALVES CAVALCANTI contra decisão de ID 182380332 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
E OUTRO, que deferiu o pedido de natureza liminar.
Afirma, em suma, que é necessário afastar os efeitos da mora em relação à quantia que excede o desconto permitido na decisão agravada; que foi reconhecida a ilicitude da cobrança acima do limite legal; que a redução da cobrança, para se adequar ao limite legal, não pode resultar em mora.
Requer, liminarmente, seja determinada a abstenção da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de efetuar a cobrança de quantias excedentes ao patamar legal por qualquer meio, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 55506734).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Constituem pressupostos para deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A discussão submetida ao segundo grau de jurisdição se refere à possibilidade de as instituições financeiras efetuarem a cobrança do valor que excede a limitação imposta na decisão agravada.
Inicialmente, imperioso ressaltar que o mencionado pronunciamento judicial não estabeleceu a forma de cobrança, apenas assegurou a observância do contrato.
Conforme destacado na decisão impugnada, “a limitação ou suspensão não significa que as credoras não possam cobrar os valores de outro modo previsto contratualmente”.
Isso não representa a automática constituição em mora da parte agravante, mas autoriza que a parte agravada busque o cumprimento contratual.
Se encontra amparo na legislação distrital a limitação do percentual de desconto mensal dos empréstimos contratados, também é possível a cobrança por eventual inadimplemento pelos meios previstos no contrato firmado.
O princípio do crédito responsável não pode ser utilizado como salvo conduto para que o consumidor se torne inadimplente.
Conforme julgado desta Corte, “a limitação aplicada aos empréstimos consignados objetiva instituir um percentual razoável que não comprometa a subsistência do devedor ou afete o direito de perseguir o crédito do credor.” (Acórdão 1788926, 07028676620228070006, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023).
Portanto, a decisão agravada assegura, a um só tempo, a aplicação da lei distrital que protege o consumidor e a possibilidade de as instituições financeiras buscarem a satisfação de seu crédito.
Colaciona-se precedente deste Tribunal, consentâneo ao entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
DESCONTO EM CONTA.
LIMITAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
BUSCA DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO.
OUTROS MEIOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS.
REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
A limitação dos descontos das prestações avençadas não retira o direito do credor de buscar outros meios disponíveis para satisfação do crédito, inclusive por via judicial, diante da ausência de pagamento integral da obrigação. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1605552, 07103604620218070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022).
Em conclusão, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar formulado. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
08/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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