TJDFT - 0702279-09.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702279-09.2023.8.07.9000 RECORRENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA RECORRIDO: AGR - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA - EPP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
REGISTRO DE PENHORAS.
PREFERÊNCIAS.
CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA.
PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL VERSUS PREFERÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. 1.
Segundo o art. 908, §2º, do CPC, a anterioridade da penhora determina a ordem de preferência do crédito perseguido quando nenhum dos demais credores tenha preferência fundamentada em direito material, situação que determina a sua sobreposição em relação às preferências lastreadas em direito processual. 2.
A penhora decorrente de crédito trabalhista prefere a todos os outros ainda que registrada anteriormente. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 797, caput, e 908, §2º, ambos do CPC, uma vez desrespeitado o direito de preferência da recorrente no recebimento do produto da alienação do bem penhorado; c) artigos 49, caput, e 83, inciso I, ambos da Lei 11.101/2005, porquanto se sujeitam ao procedimento de recuperação judicial todos os créditos preexistentes ao pedido.
Afirma, ademais, que parte expressiva dos valores penhorados foi habilitada em recuperações judiciais, e que os detentores dos créditos trabalhistas, para que tenham satisfeita a pretensão adequadamente, se submetem aos respectivos planos de recuperação judicial.
Embora não tenha fundamentado o recurso na alínea “c” do permissivo constitucional, colaciona julgados do STJ em abono à sua tese.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito quanto à apontada ofensa aos artigos 797, caput, e 908, §2º, ambos do CPC; 49, caput, e 83, inciso I, ambos da Lei 11.101/2005.
As matérias encontram-se devidamente prequestionadas e encerram discussão de cunho jurídico infraconstitucional, que merece a apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
20/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/09/2024 15:16
Recurso especial admitido
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19/09/2024 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702279-09.2023.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA RECORRIDO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/08/2024 16:26
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/08/2024 13:36
Juntada de Petição de recurso especial
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:54
Conhecido o recurso de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-45 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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18/05/2024 07:21
Recebidos os autos
-
18/05/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/05/2024 08:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:21
Conhecido o recurso de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2024 06:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/03/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:15
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/02/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 17:03
Recebidos os autos
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09/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/11/2023 01:43
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/11/2023 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2023 19:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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