TJDFT - 0761827-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:27
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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10/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA FARIAS DE FRANÇA em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA FARIAS DE FRANÇA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 13:09
Expedição de Carta.
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02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:37
Indeferido o pedido de ANTONIO DE FREITAS CAMPOS - CPF: *16.***.*31-20 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 22:01
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:01
Indeferido o pedido de ANTONIO DE FREITAS CAMPOS - CPF: *16.***.*31-20 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA FARIAS DE FRANÇA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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31/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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31/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761827-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO DE FREITAS CAMPOS EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA COSTA FARIAS DE FRANÇA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, lastreada em nota promissória. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai, verifica-se que a parte exequente não apresentou documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo, o que poderia ser feito por meio da apresentação de nota fiscal ou até mesmo de eventuais fotografias, tendo em vista que se tratou do fornecimento de álbum fotográfico.
Não desconheço o fato de ser a nota promissória título de crédito não causal.
Porém, diante da grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões.” (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do artigo 321,caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que complemente a inicial, como anteriormente determinado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo em comento, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou apresentados os documentos, tornem-me conclusos para decisão.
Indefiro e determino a retirada do sigilo do documento id 179679647 pois não enquadrado no art. 189 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 12:44
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/12/2023 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/11/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/10/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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