TJDFT - 0750450-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 20:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o réu ao pagamento dos valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com vencimento em 12/04/2023, R$ 7.000,00 (sete mil reais) com vencimento em 15/05/2023 e R$ 7.000,00 (sete mil reais) com vencimento em 15/06/2023, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, conforme cláusula sexta, item 8 do contrato.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção para declarar a rescisão do Contrato de Prestação de Serviço de ID 181068691 a partir de 08/12/2023.
Em virtude da sucumbência na ação principal, condeno a ré ao pagamento de 10%(dez por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto à reconvenção, diante da sucumbência mínima da reconvinda, condeno a reconvinte ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750450-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME RECONVINTE: HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA REQUERIDO: HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA RECONVINDO: MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da regularização da representação processual (ID 218381820).
Certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo concedido pela decisão de ID Num. 215629629, em relação ao requerido.
Decorrido o sobredito prazo, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:20
Outras decisões
-
08/01/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/01/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:32
Outras decisões
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750450-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME RECONVINTE: HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA REQUERIDO: HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA RECONVINDO: MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção.
Anotação já realizada.
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, no contexto da reconvenção, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/10/2024 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:42
Outras decisões
-
17/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/10/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750450-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME RECONVINTE: HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA REQUERIDO: HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA RECONVINDO: MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte ré/reconvinte intimada a apresentar réplica à contestação à reconvenção.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
01/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750450-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME REQUERIDO: HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em julgamento, percebo que a parte ré em sua defesa pretende a ampliação da lide ao deduzir pedido de tutela jurisdicional consistente na declaração de rescisão do contrato e consequente declaração de inexistência de débitos a partir de abril de 2023.
Dessa forma, tendo em vista que não há previsão legal de formulação de pedido contraposto no procedimento comum, deve o pleito ser admitido como reconvenção.
Nesse sentido, o precedente do STJ: Recurso especial.
Processual civil.
Pedido reconvencional.
Requisitos.
Atendimento, Nomem Iuris.
Irrelevância. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual. 3.
A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 5.
Recurso especial provido.(3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1940016 / PR, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva — julgado em 22/6/2021 — DJe 30/6/2021).
Assim, intime-se o réu para atribuir valor à causa à reconvenção e promover o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não processamento dos pedidos.
Cumprida a determinação, anote-se a reconvenção e prossiga-se o feito com a intimação da autora para resposta à reconvenção.
Caso não haja cumprimento, o feito deve retornar em conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:40
Outras decisões
-
08/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750450-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIX 7-AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME REQUERIDO: HVS HOSPITAL VETERINARIO SOBRADINHO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:44
Outras decisões
-
18/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:48
Outras decisões
-
29/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/05/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:40
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 17:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/12/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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