TJDFT - 0701205-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:31
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:02
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701205-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLODOALDO DE DEUS PASSOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por CLODOALDO DE DEUS PASSOS, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA – BRB.
Aduz o requerente que é correntista do Banco de Brasília - BRB (Agência 0283, Conta Corrente n. 2830026530); que, ao realizar consulta cadastral em seu nome para fins de compras no comércio local, foi surpreendido com a existência de protesto e negativação de seu nome junto ao sistema SPC/SERASA, realizados pelo requerido; que o motivo seria a falta de pagamento de uma pretensa dívida junto ao Banco BRB, protocolo n. 133971, protesto 95941, datado de 05/07/2021, livro 430, folha 141, do 4º Ofício de Notas, Protestos de Títulos do Distrito Federal, título CBI 0104930500, emissão em 17/02/2021, no valor de R$ 13.763,98, com data de vencimento em 12/01/2021; que o requerente desconhece a referida dívida; que apenas realizou um contrato de empréstimo pessoal com o Banco requerido, onde firmou a inclusa Cédula de Crédito Bancário, proposta n. 20237272, no valor bruto de R$ 15.865,36, a ser pago em 60 parcelas, iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ 348,18, cada uma, com vencimento da primeira parcela na data de 01/11/2021 e a última prestação em 01/10/2026; que as parcelas estão sendo pagas na modalidade “débito em conta”, mediante desconto direto na conta corrente mantida junto ao Banco BRB, de forma que os pagamentos se encontram rigorosamente em dia.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de relação o jurídica derivada do protesto 95941; bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Gratuidade de justiça deferida no ID 18759691.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 192584879) O requerido apresentou contestação no ID 194856022, argumentando que o contrato mencionado se trata de um contrato de refinanciamento, o qual estava em atraso desde 17/09/2021; que foi objeto de redirecionamento para a renegociação em razão do atraso e para diminuir o comprometimento do cliente na época; que o cliente fez a renegociação do contrato mencionado, em razão do atraso no contrato de refinanciamento; que este já estava protestado; que o requerente foi orientado a procurar o cartório para pagamento das custas cartoriais para retirada do protesto.
Em réplica, o requerente reiterou os pedidos iniciais. (ID 197808576) As partes não indicaram outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, esclareço que a relação jurídica mantida entre os sujeitos do processo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente figura como destinatário final dos serviços fornecidos pelo requerido, enquadrando-se este como fornecedor, a teor do que se constata nos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC.
Aduziu o requerente que desconhece a dívida que originou o protesto nº 95941, datado de 05/07/2021, livro 430, folha 141, do 4º Ofício de Notas, Protestos de Títulos do Distrito Federal, título CBI 0104930500, emissão em 17/02/2021, no valor de R$ 13.763,98, com data de vencimento em 12/01/2021 (ID 186474884).
Afirmou que somente firmou com o requerido Cédula de Crédito Bancário, proposta n. 20237272, no valor bruto de R$ 15.865,36, a ser pago em 60 parcelas, iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ 348,18, cada uma, com vencimento da primeira parcela na data de 01/11/2021 e a última prestação em 01/10/2026 (ID 186474885), sendo que as prestações são descontadas diretamente na conta corrente (ID 186474886).
O requerido, por sua vez, defendeu que o contrato mencionado diz respeito a um contrato de refinanciamento que estava em atraso.
Em razão disso, as partes fizeram a renegociação.
Entretanto, o contrato já estava protestado e o requerente foi orientado a procurar o cartório para pagamento das custas cartoriais para retirada do protesto.
Pois bem.
Conforme se verifica dos extratos bancários juntados pelo requerente no ID 186474886, a Cédula de Crédito Bancário de ID 186474885 passou a ser descontada da conta corrente em 01/11/2021 (pág. 3), com o título DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO.
Depreende-se, portanto, que a referida Cédula de Crédito Bancário foi firmada com o intuito de renegociação da dívida entre as partes com parcelamento do débito e concessão de novos prazos para pagamento.
Considerando que o protesto é anterior (05/07/2021) à repactuação da dívida (01/11/2021), entendo que se deu de forma legítima, o que demonstra que a conduta do requerido consubstanciou um exercício regular de direito. É cediço que cabe ao devedor interessado, após efetuar o pagamento, solicitar a baixa do protesto, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.492/97, in verbis: O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 725 dos recursos repetitivos, que, no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. (REsp n. 1.339.436/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014.) Na hipótese em tela, observa-se que inexiste notícia de que as partes tenham pactuado a quem competiria a baixa do protesto após a quitação da dívida, razão pela qual se entende que essa constitui incumbência do devedor, nos termos da mencionada jurisprudência vinculante do STJ.
Assim, sendo o protesto legítimo, cabe ao devedor promover o seu cancelamento; bem como cabe ao credor fornecer a ele os documentos necessários para tanto, a exemplo do documento de dívida protestado ou da declaração de anuência.
Em tempo, cumpre esclarecer que, conforme descrição do extrato bancário de ID 186474886 – Pág. 3, o acordo entre as partes se tratou de novação.
Portanto, extinguiu e substituiu a dívida anterior (art. 360, inciso I, do CC).
Ocorre que o requerente não produziu provas que assegurassem que solicitou carta de anuência ou quitação para proceder à baixa do protesto, assim como ter havido a negativa do requerido em emitir o referido documento.
Em caso semelhante, decidiu este E.
Tribunal: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PROTESTO.
OBRIGAÇÂO DE PROMOVER A BAIXA.
INTERESSADO.
AUSENCIA DE ATO ILICITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O autor/recorrente tornou-se inadimplente em relação à Instituição Financeira ré, o que gerou legítimo protesto da dívida (ID 4645096), em decorrência de exercício regular do direito do credor.
A dívida foi quitada, em novação (ID 4645094), entretanto, nem o consumidor nem a Instituição Financeira ré promoveram a baixa do protesto. 2.
Nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/1997, o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado pelo devedor ou qualquer interessado que tenha a posse do título protestado ou da carta de anuência do credor. 3.
O autor/recorrido se demonstrou pouco diligente na produção de provas que assegurem que solicitou carta de anuência ou quitação para proceder à baixa do protesto, assim como ter havido a negativa da Instituição Financeira ré em emitir o referido documento, limitando-se a meras alegações.
Destarte, a inércia do próprio autor contribuiu para a manutenção do registro em seu nome, não havendo, portanto, de se falar em indenização, por dano moral. 4.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido de indenização, por dano moral.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1130719, 07125960420178070003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 19/10/2018) A improcedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
08/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/07/2024 08:18
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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05/07/2024 07:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:35
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/07/2024 04:01
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/05/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701205-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLODOALDO DE DEUS PASSOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte do(a) REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:34:44.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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09/04/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:25
Recebidos os autos
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08/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701205-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CLODOALDO DE DEUS PASSOS DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 09/04/2024 13:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_13h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398(Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 13:13:23.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701205-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CLODOALDO DE DEUS PASSOS DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 09/04/2024 13:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_13h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398(Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 13:13:23.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701205-60.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CLODOALDO DE DEUS PASSOS DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da audiência de conciliação, da citação e do prosseguimento do feito: Trata-se de ação de obrigação de fazer e declaração de inexistência de obrigação.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a alegação de que o requerente não reconhece a existência do contrato levado a protesto demanda dilação probatória e contraditório, que afasta, pelo menos por ora, a probabilidade do direito alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Proceda-se nos termos dispostos a seguir: 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Com a data, cite-se/intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2.1) O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade. 2.2) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.3) Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguarde-se a contestação, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 4.1) Intime-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) Aguarde-se a contestação. 5) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, cancele-se a audiência de conciliação.
Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 5.2) Apresentado endereço, designe-se novamente audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. 6) Desconhecidos novos endereços da parte requerida ou frustrada a tentativa de citação/intimação descrita no item 5.2, cancele-se a audiência de conciliação (no último caso). 6.1) Fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 6.2) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 8) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 8.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 9) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 12) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/02/2024 22:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:18
Concedida a gratuidade da justiça a CLODOALDO DE DEUS PASSOS - CPF: *05.***.*18-49 (RECONVINTE).
-
19/02/2024 22:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701205-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Protesto Indevido de Título (7781) Requerente: CLODOALDO DE DEUS PASSOS Requerido: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a publicação da Lei n. 13.850/2019, que alterou a Lei n. 11.697/2008, as sociedades de economia mista do Distrito Federal deixaram de fazer parte do rol de pessoas jurídicas cuja competência para processamento e julgamento do feito é do juiz das Varas de Fazenda Pública, consoante artigo 26, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Assim, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência para a Vara Cível de Brazlândia.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/02/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:50
Declarada incompetência
-
12/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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