TJDFT - 0702425-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702425-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO, 58.108.684 DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pelo oficial de justiça, sem cumprimento.
Realizada a pesquisa nos nossos sistemas internos não foram localizados novos endereços para viabilizar a diligência, fica, portanto, parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 23/08/2025 às 13:17, dirigi-me à(ao) QNP 12 CONJUNTO D- 39 CEILANDIA SUL (CEILANDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72231-204, onde NÃO PROCEDI À PENHORA de 58.108.684 DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO, visto que ele(a) mudou-se do local, conforme informado por (SRA.
FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA, CPF NÃO INFORMADO, QUE DECLAROU SER TIA DO EXECUTADO), que não soube indicar onde encontrá-lo(a).
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 23/08/2025 às 13:17, dirigi-me à(ao) QNP 12 CONJUNTO D-CASA 02 FUNDOS LOTE 39 CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72231-204, onde NÃO PROCEDI À PENHORA de DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO, visto que ele(a) mudou-se do local, conforme informado por (SRA.
FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA, CPF NÃO INFORMADO, QUE DECLAROU ER TIA DO EXECUTADO), que não soube indicar onde encontrá-lo(a). -
15/09/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 09:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCELO AMORIM TAVARES em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702425-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO, 58.108.684 DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro o pedido de determinação de inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de inadimplentes (ID. 244602671).
Nos termos do § 4.º do artigo 782 do Código de Processo Civil (CPC), essa inscrição não poderá se manter caso o processo seja extinto.
Indefiro, também, a expedição de ofício à empresa UBER (ID. 244602671), visto que não há efetividade para a quitação do débito.
Isso, pois, eventuais ganhos de trabalhador autônomo são impenhoráveis (artigo 833 do CPC), de modo que a expedição de ofício não resultará em quitação do débito.
Por outro lado, expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço da parte executada, em relação aos bens indicados pela parte exequente (ID. 244602671), bem como de outros tantos necessários para satisfação do crédito, devendo o oficial de justiça cumprir a diligência com atenção ao exposto no inciso II do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:49
Deferido em parte o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:20
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:20
Deferido em parte o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:26
Deferido o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (EXEQUENTE).
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17/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2025 23:02
Recebidos os autos
-
09/07/2025 23:02
Deferido em parte o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702425-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO, 58.108.684 DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 237380701, pois a penhora na folha e pagamento do devedor é medida excepcional, passível quando inexistentes outros meios de execução.
Isto, contudo, ainda não se configura, pois sequer se buscou a penhora de bens da parte executada.
Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:48
Indeferido o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/06/2025 22:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:39
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:49
Indeferido o pedido de DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO - CPF: *45.***.*04-57 (EXECUTADO)
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14/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELO AMORIM TAVARES em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702425-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO, 58.108.684 DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO DESPACHO Intime-se a parte exequente sobre a proposta de acordo de ID. 230639182.
Caso aceite, deverá informar alguma conta bancária para depósito.
Prazo: 5 dias.
Não havendo acordo, certifique-se o resultado da consulta SISBAJUD.
Após, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 14 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/04/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/04/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:02
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/03/2025 20:33
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:33
Deferido o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/03/2025 13:43
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCELO AMORIM TAVARES em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/02/2025 11:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2025 10:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:39
Deferido o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (EXEQUENTE).
-
24/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2025 12:25
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:25
Indeferido o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (EXEQUENTE)
-
15/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
15/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/01/2025 18:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:07
Indeferido o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:13
Deferido o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/11/2024 10:47
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/11/2024 22:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:40
Deferido em parte o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 21:13
Recebidos os autos
-
24/11/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:00
Deferido o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:34
Deferido o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/09/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702425-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 206461607 e ID. 206686588), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Dê ciência a parte devedora dos dados bancários da credora (número PIX) para o pagamento das parcelas (ID. 206686588).
O não pagamento de uma das parcelas resultará no vencimento antecipado das demais e na imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (artigo 916, § 5.º, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/08/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCELO AMORIM TAVARES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCELO AMORIM TAVARES em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 23:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 23:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCELO AMORIM TAVARES em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
13/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:36
Indeferido o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702425-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 191250258, pois é dever da parte exequente identificar a localização exata da parte adversa, de modo que esse ônus só pode ser transferido ao Judiciário quando efetivamente demonstrado o esgotamento de diligência na busca do endereço.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o atual endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 2 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:28
Indeferido o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:24
Indeferido o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702425-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para _____ indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 11/03/2024 às 17h48min, NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO, CPF *45.***.*04-57, TELEFONE NÃO INFORMADO, porque os dados relativos ao endereço não foram suficientes para identificar o local da diligência.
Ressalto que no Conjunto I da QNP 15 os lotes pares vão até o nº 36. -
13/03/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCELO AMORIM TAVARES em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 23:00
Deferido o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702425-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) anexar aos autos nova planilha de atualização do débito, com atenção a data de vencimento dos títulos objetos dessa execução (ID. 183616171); e 2) em caso de alteração, adequar o valor da execução à quantia correta.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 20 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/02/2024 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/02/2024 14:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/02/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702425-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES REQUERIDO: DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
DECIDO.
Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, conforme resolução 5/2021, deste TJDFT, que dispõe sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, de acordo com as regiões administrativas do DF.
No caso em apreço, a parte executada detém domicílio em área pertencente à Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF (RA IX), e não se trata de relação de consumo ou de ação relativa a reparação de danos.
O teor do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95 define as regras quanto ao foro em geral nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis e, apesar da possibilidade da aplicação do art. 63 do CPC em situações específicas, tal aplicação será somente subsidiária, dado que a LEJ se configura como lei especial, sobrepondo-se, portanto, ao disposto no referido artigo.
Veja-se o que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.”.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
O posicionamento deste Juízo encontra-se perfeitamente embasado, por analogia, na Nota técnica CIJDF 8/2022 deste TJDFT, a qual foi emitida após um minucioso “Estudo sobre a incompetência territorial nas ações em que não há fator de ligação entre a causa e o foro local (...)”.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002).
Tal entendimento ainda se sustenta na Turmas Recursais: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA.
AÇAO DE COBRANÇA.
DOMICÍLIO DAS PARTES E DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DIVERSO DO FORO DE ELEIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência quando ficar evidenciada a escolha aleatória e injustificada de forum non conveniens, que se caracteriza pela inexistência de conexão com a territorialidade do juízo, em violação ao princípio do juiz natural e aos critérios que regem a Lei 9.099/95, cuja essência é a busca por processos mais céleres, mais eficazes e processualmente mais econômicos. 2.
A Nota Técnica 8 do Centro de Inteligência do TJDFT traça importante diagnóstico sobre o tema e adverte que a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento. 3.
Referida Nota trouxe a lume também uma leitura atualizada da Súmula 33 do STJ para a nova realidade do Processo Judicial Eletrônico e os limites de gastos orçamentários e ilustrou a posição com precedentes do próprio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
ART. 489, §1º, VI DO CPC.
NOVO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO.
PJE.
PASEP. 1.
Embora o conceito de competência territorial tenha sido superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais. 2.
Tratando-se de ação na qual a consumidora reside noutra cidade e o réu dispõe de sucursal bem estrutura naquela localidade, admite-se a declinação de competência para preservar a finalidade da norma prevista no CDC, cuja pretensão é facilitar o livre acesso do consumidor ao Poder Judiciário. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), nota-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória, conforme precedente do próprio STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB). 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Ac 1246595, 07018066220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020). 4.
Esses argumentos somados ao Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis” - autorizam a confirmação da sentença que reconheceu a incompetência do foro de Brasília para processar e julgar a causa em que o réu é domiciliado em Taguatinga, o autor, em Vicente Pires, que é também o local de cumprimento da obrigação, figurando a eleição do foro de Brasília como aleatória e sem vínculo com a territorialidade das partes e da obrigação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões." (Acórdão 1698343, 07107235120228070016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, Relator(a): Edi Maria Coutinho Bizzi, Publicação no DJE 18/05/2023).
Nesse sentido, ainda, os acórdãos 1246595, 1721388, 1672938 e 1699908, exarados na 03 (três) Turmas Recursais deste TJDFT.
Por conseguinte, de acordo com o art. 51, inciso III da Lei 9.099/95, determino sua redistribuição ao Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF (RA IX), independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Circunscrições/DF: BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Pôr do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueiras (Vicente Pires e Arniqueiras) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã -
08/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/02/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/01/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/01/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
15/01/2024 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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