TJDFT - 0751885-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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15/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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12/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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03/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 21:23
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751885-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIMA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas sobre a transferência de valores em seu favor.
Certifico, conforme Certidão de ID 232760668, que a Decisão/Acórdão transitou em julgado no dia 10/04/2025.
Em atenção ao julgado, encaminho os autos ao Contador para cálculo das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 21:59:39.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
23/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 22:01
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/06/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:12
Outras decisões
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30/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:56
Outras decisões
-
17/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751885-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR LIMA DE OLIVEIRA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de dar início ao procedimento e cumprimento de sentença, manifeste-se o requerido GOL LINHAS AEREAS SA acerca do petitório e ID 232875144, no que tange à complementação do valor remanescente do débito (R$ 254,72).
Ainda, manifeste-se o credor da verba honorária, patrono do requerido MM TURISMO, em termos de quitação acerca do depósito de ID 232876901.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:53
Outras decisões
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23/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751885-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR LIMA DE OLIVEIRA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispõe a parte Autora/Embargante que a decisão contém erro material no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Aduz a parte Embargante que este Juízo incorreu em erro na fixação do termo inicial dos juros, a incidirem sobre os danos morais, ao indicar data diversa da ocorrência do evento danoso.
No caso em exame, tem razão a parte Embargante.
A fixação do termo inicial, para aplicação de juros, na condenação por dano moral, a doutrina e jurisprudência são uníssonas que deverá incidir a partir do evento danoso.
Desse modo, conforme bem observado pela parte autora, houve erro material na fixação da data, porquanto, não observada a data da citação do primeiro requerido, que ocorreu em 19.01.2024 (ID 184881904).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos, para corrigir o erro material constante na parte dispositiva, mantendo as demais disposições: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO as requeridas a solidariamente pagarem ao autor o valor total de R$ 1.619,41 (mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e um centavos), a título danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente a contar do vencimento de cada parcela de R$ 549,80 (quinhentos e quarenta e nove reais, oitenta centavos), vencidas em 24.11.2023 (data da compra da passagem), 24.12.2023 (2ª parcela) e 24.01.2024 (3ª parcela), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da citação.
Condeno, ainda, as requeridas a solidariamente pagarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação, 19.01.2024 (Súmula 362 do STJ) (ID 184881904).
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcarão as requeridas com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/04/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/04/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 13:50
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:50
Outras decisões
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02/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751885-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR LIMA DE OLIVEIRA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por ARTHUR LIMA DE OLIVEIRA em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S/A (MAX Milhas) e GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A parte autora alega, em apertada síntese, ter adquirido, em 24.11.2023, através do site Max Milhas, passagens aéreas, de ida e volta, saindo de Brasília/DF com destino a São Paulo/GRU, a serem utilizadas junto à Gol Linhas Aéreas, nas datas de 14.12.2023 e 17.12.2023.
Informa que, para o pagamento das passagens aéreas, desembolsou a quantia de R$ 1.619,41 (mil seiscentos e dezenove reais e quarenta e um centavos), paga com cartão de crédito e dividida em três parcelas de R$ 549,80 (quinhentos e quarenta e nove reais, oitenta centavos), a serem pagas nas seguintes datas: 24.11.2023 (data da compra da passagem), 24.12.2023 (2ª parcela) e 24.01.2024 (3ª parcela).
Narra que, em 12.12.2023, por não conseguir realizar o “check-in”, entrou em contato com as requeridas, não obtendo sucesso quanto a MM.
Turismo & Viagens.
A segunda requerida, solicitou o comparecimento do autor ao balcão de atendimento do aeroporto.
Informa o autor que, no aeroporto, a empresa Gol Linhas Aéreas esclareceu que o “itinerário do autor havia sido excluído” e que deveria solicitar o reembolso da passagem junto à primeira requerida, não havendo o ressarcimento.
Discorre sobre a necessidade de suspensão dos valores debitados no cartão de crédito, da restituição dos valores pagos e dos danos morais sofridos.
Tece arrazoado jurídico e requer, em antecipação de tutela, que “as Rés se abstenham da cobrança das duas parcelas vincendas em 24.12.2023 e 24.01.2024, que totalizam o importe de R$ 1.069,60 (mil e sessenta e nove reais, sessenta centavos).” Ao final, requer a confirmação da tutela, a condenação da requerida na restituição do valor pago, no valor de R$549,80, devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde o desembolso, bem como o pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 182361862).
A primeira requerida, MM Turismo & Viagens S/A, em sua defesa (ID 185856516), suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo ser mera intermediadora da compra e venda de passagens.
No mérito, alega inexistência de falha na prestação do serviço, porquanto, houve a emissão do localizador, para emissão das passagens, a favor do autor, conforme os termos contratuais.
Aduz, ainda, que retém consigo apenas a taxa de seus serviços e repassa todo o restante do valor a companhia aérea para aquisição das passagens solicitadas.
Argumenta que a companhia aérea é a única responsável por realizar o estorno, bem como quem define as regras de reembolso, já que os valores estão em sua posse.
Sustenta a inexistência falha na prestação do serviço ou de danos morais no caso em tela e requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A segunda requerida, Gol Linhas Aéreas S/A, em sua defesa (ID 186313267), apresenta impugnação ao valor da causa e formula preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ilegalidade na forma de comercialização de passagens com milhas aéreas e atribui culpa exclusiva da primeira requerida.
Por fim, alega que as passagens foram adquiridas com milhas e que cabe à primeira requerida restituir os valores ao autor, inexistindo dever de reparação de danos materiais e morais.
O autor apresentou réplica (ID 186952859), e pleiteou a redução do valor pedido a título de danos morais, para constar R$5.000,00 (cinco mil reais), adequando o valor da causa ao constante em sua petição inicial.
As partes, intimadas a especificarem provas (ID 187155367), informaram não terem outras provas e pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 187263354, 188064551 e 188611288).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Antes de apreciar o mérito, aprecio as preliminares arguidas pelas partes requeridas.
Da ilegitimidade passiva As partes estão ligadas por uma relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25), in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
No caso, tanto a agência de turismo quanto a empresa aérea e eventuais prepostos, são partes legítimas para figurarem no polo passivo, eis que se apresentam como prestadoras de serviços cujo destinatário final é o consumidor autor, participando, portanto, ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores, seja mediante a prestação direta do serviço, seja intermediando compra e venda de pacotes turísticos.
Por sua vez, tanto o reembolso quanto a concessão de créditos são de responsabilidade do intermediador da compra ou do prestador de serviços de transporte aéreo.
Como consequência da solidariedade, o consumidor pode acionar a ambos conjuntamente ou cada um per si, não havendo ilegitimidade de nenhum deles.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa que intermediou a compra e venda das passagens aéreas ou da empresa aérea.
Rejeito, a preliminar de ilegitimidade arguida pelas requeridas.
Da impugnação ao valor da causa A requerida Gol Linhas Aéreas S/A impugnou o valor da causa, aduzindo não corresponder ao valor do somatório dos valores pleiteados a título de dano material e moral, por parte da autora.
O autor, em sua réplica, reconheceu a falha na indicação do valor dado a causa e promoveu a correção do valor pedido a título de danos morais, reduzindo-o para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A redução do valor do dano moral, apresentada pela parte autora, adequa o valor dado à causa na petição inicial, porquanto, a soma dos danos materiais com os danos morais, totalizam a quantia de R$6.619,40 (seis mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta centavos).
Consequentemente, resta prejudicada a presente impugnação, vez que não há valor a ser corrigido.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Por estas razões, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil da parte requerida em indenizar o autor pelos danos materiais e morais sofridos, em razão de falha no cumprimento do contrato de compra/venda de passagens aéreas, de ida e volta, de Brasília/DF a São Paulo/GRU, em dezembro/2023.
Nesse contexto, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90, estão presentes, na medida em que a parte autora é destinatária final dos serviços de intermediação de viagens comercializado pela requerida no mercado de consumo.
Por sua vez, o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Trata-se do princípio da vinculação, o qual determina a integração da oferta publicitária ao próprio contrato de consumo, conferindo ao consumidor direito potestativo de exigi-la em desfavor do fornecedor.
Vale lembrar, ainda, que a finalidade da oferta é a proteção de expectativas legítimas do consumidor (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 8. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Feitas essas considerações, consigno que a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou atividade de risco, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil e do art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) Ou seja, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviços.
Passo a analisar cada um destes elementos.
Restou incontroversa a versão fática narrada na inicial, no sentido de ter o autor contratado os serviços da primeira requerida para aquisição de passagens aéreas junto à segunda requerida e que, ao tentar realizar o “check-in” com o código localizador, fornecido pela primeira requerida, foi informado, pela segunda requerida, da “exclusão do itinerário” por inconsistências de informações.
Em sua defesa, a primeira requerida alega inexistir falha na prestação dos serviços e ser intermediadora na compra e venda de passagens aéreas promocionais.
Aduz que os valores recebidos pelo autor foram repassados à companhia aérea para aquisição dos bilhetes, devendo o autor se sujeitar às regras de cancelamento da companhia aérea, não havendo qualquer previsão de reembolso de valores.
A segunda requerida, a seu turno, alega ilegalidade na forma de comercialização de passagens com milhas aéreas e atribui culpa exclusiva da primeira requerida.
A parte autora anuiu em adquirir passagens aéreas através da plataforma administrada pela primeira requerida, como condição de adquiri-las com preços mais vantajosos, tendo efetuado o pagamento e recebido o código “localizador” da reserva, para emissão dos tickets aéreos junto à segunda requerida.
Nesse ponto, importante destacar que o código localizador válido foi identificado no sistema da segunda requerida, tendo esta enviado a mensagem ao autor, somente no momento da realização do check-in, isto é, nas vésperas da viagem, a seguinte informação (ID 182347636): ATENÇÃO Precisamos validar presencialmente algumas informações referente a sua reserva, por favor, para concluir seu check-in, dirija-se ao balcão de atendimento do aeroporto. (G-0100).
No presente caso, em 24.11.2023, a primeira requerida emitiu o código localizador dos tíquetes aéreos a favor do autor, no valor de R$1.619,41, para ser utilizado em 14.12.2023(ID 182347633 - Pág. 1/7).
Por sua vez, o autor, ao tentar realizar o seu check-in, recebeu mensagem da segunda requerida com a solicitação de comparecimento ao balcão de atendimento do aeroporto para confirmação dos dados.
A situação é inusitada.
A segunda requerida, Gol Linhas Aéreas SA, alega que cancelou os bilhetes aéreos do autor por inconsistência de informações e não permitir a compra de passagens por terceiros, estranhos ao programa de milhagens.
O posicionamento da segunda requerida é no mínimo estranho, porquanto, a primeira requerida, no desenvolvimento de sua atividade econômica, realiza a compra e venda de passagens aéreas através de milhas de terceiros, tendo a empresa aérea acatado a reserva das passagens aéreas, contribuindo com a aparência de se tratar de uma compra e venda regular de passagens.
A seu turno, em sua defesa, a empresa aérea não contesta o Resumo da Fatura de Prestação de Serviço da empresa MaxMilhas em que indica a realização da operação com a transferência de valores à Gol Linhas Aéreas S/A (ID 182347633 - Pág. 1).
Acresça-se, ainda, a situação de identificação do código localizador no sistema da empresa requerida, indicando que houve a reserva e a inexistência de qualquer alerta sobre a impossibilidade de aquisição de bilhetes com milhas por pessoas não pertencentes ao Clube de Milhas da requerida.
Acaso a segunda requerida, Gol Linhas Aéreas S/A, aplicasse a política de venda de passagens aéreas somente àqueles que pertencem ao Clube de Milhagens, deveria adotar mecanismos para coibir tal situação, evitando que o desavisado consumidor adquirisse bilhetes aéreos pela plataforma de terceiros.
O comportamento da segunda requerida contribuiu com a falha na prestação do serviço, na medida em que confirmou a existência da compra dos bilhetes aéreos, identificando no sistema o código localizador e, posteriormente, de forma tardia, exigiu que o autor, às vésperas do embarque, comparecesse ao balcão de atendimento para confirmação de dados.
A primeira requerida, conhecida como MaxMilhas, diz ser mera intermediadora da compra e venda de passagens, e alega não ter qualquer responsabilidade no reembolso do consumidor, aduzindo que o comprador busque a companhia aérea para reaver os valores dispendidos.
A situação é cômoda e o comportamento é contraditório com apresentado nas tratativas e na contratação da compra/venda de passagens aéreas.
O autor, ao não conseguir realizar seu check-in, entrou em contato com a primeira requerida e esta, por troca de mensagens via WhatsApp, confirmou os códigos das passagens aéreas.
Não tendo o autor utilizado os bilhetes aéreos adquiridos com a primeira requerida, indica a quebra do dever contratual, o que enseja o direito do autor em reclamar a indenização pela quebra do dever contratual.
Consequentemente, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços das requeridas a ensejar a reparação do autor pelos danos sofridos.
Analiso o pedido de dano material O autor comprovou que desembolsou a quantia de R$ 1.619,41 (mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e um centavos), para aquisição das passagens aéreas, junto à empresa requerida, conforme demonstrado pelos documentos de ID 182347633.
O autor informou que a aquisição foi realizada com uso de cartão de crédito, sendo a compra parcelada em três vezes, sem juros, no valor de R$ 549,80 (quinhentos e quarenta e nove reais, oitenta centavos), a serem pagas nas seguintes datas: 24.11.2023 (data da compra da passagem), 24.12.2023 (2ª parcela) e 24.01.2024 (3ª parcela).
Destaco que, conforme informado na apreciação da tutela de urgência (ID 182361862), incabível o pedido de suspensão dos descontos pela empresa de cartão de crédito.
Primeiro, por não ter a operadora de cartão de crédito participado da presente lide; segundo, por não haver solidariedade entre a operadora de cartões e as requeridas; e terceiro, por serem distintas as relações negociais da operadora de cartão de crédito com a primeira requerida e desta com o autor.
Portanto, cabível o pedido alternativo formulado pelo autor, consistente no ressarcimento do valor integralmente pago para aquisição das passagens aéreas.
Nesse sentido, deverá o autor ser ressarcido do valor gasto com a aquisição das passagens aéreas, devendo os valores serem corrigidos e acrescidos de juros do vencimento de cada parcela.
Consequentemente, a parte requerida deverá solidariamente ressarcir o autor no valor de R$ 1.619,41 (mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e um centavos), correspondente aos valores dispendidos com à aquisição das passagens aéreas.
Passo ao exame do dano moral.
Os danos morais representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Pretende o autor a reparação a título de danos morais, sob o argumento de estar abalado psicologicamente por estar pagando parcelas de uma viagem que não se concretizará.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora teve que adquirir, na véspera de sua prova de residência, novas passagens aéreas, em razão da falha das requeridas na emissão dos bilhetes aéreos.
A falha na prestação do serviço, em flagrante desatendimento às normas de proteção ao consumidor, caracteriza a prática de ato ilícito a justificar o reconhecimento do dever de reparar os danos morais causados ao autor, porquanto, em véspera de importante prova, de cunho profissional, teve que dispender parte de seu tempo dirigindo-se ao aeroporto, comunicando-se com as requeridas sobre o cancelamento de seus bilhetes, ausência de reembolso e compra de novos bilhetes.
Tratam-se, pois, de circunstâncias que demonstram violação aos direitos de sua personalidade e à vida privada.
Nesse sentido, já decidiu este E.
TJDFT.
Confira-se: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO E ATRASO VOO INTERNACIONAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. É certo que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço de transporte aéreo internacional é objetiva, ou seja, desnecessária a comprovação de culpa do fornecedor, bastando, para que seja responsabilizado pelo dano causado, a ocorrência de falha ou defeito do serviço, o dano e a relação de causalidade entre eles. 2.
Restou incontroverso o cancelamento do voo de ida ante a necessidade de manutenção da aeronave, sem que a ré providenciasse imediata substituição do avião com condições de voo assim que identificado o problema.
Além disso, constitui fato não controvertido o substancial atraso do voo de volta, gerador de pânico dos passageiros dentro da aeronave em solo, em situação insalubre de extremo calor, os quais receberam a assistência médica do segundo autor, fato documentado nos autos.
Tais circunstâncias justificam a obrigação da transportadora de indenizar os apelados pelos danos suportados, independentemente da comprovação de culpa pelo cancelamento do voo e pelo atraso demasiado. 3.
No que concerne ao quantum da reparação, cediço que este deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e proporcional ao dano causado. 4.
Considerados o cancelamento do voo de ida, com a perda de um dia da viagem de férias da família, além do atraso de duas horas para decolagem dentro da aeronave no voo de volta, nenhum outro atributo da personalidade humana foi afetado pelos episódios. 5.
Com o fim de evitar decisões discrepantes para situações fáticas similares e de atender a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores, é suficiente para reparar o dano moral, porquanto atende devidamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, se prestando a coibir a prática de novos atos ilícitos e a compensar os autores pelos danos aos seus direitos da personalidade. 4.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1248922, 07280133220198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, devem as requeridas responderem por tais danos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero, estes elementos, as condições econômicas da parte autora e das requeridas, para entender que uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO as requeridas a solidariamente pagarem ao autor o valor total de R$ 1.619,41 (mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e um centavos), a título danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente a contar do vencimento de cada parcela de R$ 549,80 (quinhentos e quarenta e nove reais, oitenta centavos), vencidas em 24.11.2023 (data da compra da passagem), 24.12.2023 (2ª parcela) e 24.01.2024 (3ª parcela), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da citação.
Condeno, ainda, as requeridas a solidariamente pagarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcarão as requeridas com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:09
Outras decisões
-
04/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751885-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR LIMA DE OLIVEIRA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 10:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:02
Outras decisões
-
20/02/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751885-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR LIMA DE OLIVEIRA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
09/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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