TJDFT - 0746164-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746164-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELOIZA SOARES MIRANDA, WAGNER EVANGELISTA TAVARES, L.
M.
E.
S., R.
E.
S., T.
E.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: HELOIZA SOARES MIRANDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, o pedido de reiteração do utilização dos sistemas disponíveis deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INDÍCIOS.
AUSÊNCIA.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
MEDIDAS TÍPICAS.
INEFICÁCIA.
UTILIDADE.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. 3.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4.
A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. 5.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1771817, 07214603020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Sendo assim, indefiro o pedido retro.
Noutro giro, considerando que as pesquisas realizadas pelo juízo para a localização dos bens da parte executada forma infrutíferas, aplica-se ao cado o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 01 de outubro de 2025, conforme documento de ID 213003953.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ( 01 de outubro de 2025), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e o MP.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/10/2024 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746164-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELOIZA SOARES MIRANDA, WAGNER EVANGELISTA TAVARES, L.
M.
E.
S., R.
E.
S., T.
E.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: HELOIZA SOARES MIRANDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Retorne o processo ao gabinete para que aguarde o término da pesquisa determinada pelo juízo.
Com objetivo de não frustar a diligência anteriormente determinada, atribuo sigilo ao presente ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação do presente ato e da decisão anterior, apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 07:41:56.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
03/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:43
Deferido o pedido de HELOIZA SOARES MIRANDA - CPF: *38.***.*87-78 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746164-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: HELOIZA SOARES MIRANDA, WAGNER EVANGELISTA TAVARES, L.
M.
E.
S., R.
E.
S., T.
E.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: HELOIZA SOARES MIRANDA EXECUTADA: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Promova a secretaria os levantamentos dos sigilos atribuídos aos atos de ids 208317229 e 211772150, bem assim as suas publicações no dje, além da intimação do MPDFT via sistema quanto a eles, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, as diligências de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada restaram negativas, conforme minutas do sistema sisbajud retro.
Em seguida, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou igualmente negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, retorne o processo concluso para apreciação do requerimento de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
21/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:09
Outras decisões
-
21/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:41
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:48
Outras decisões
-
06/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 12:24
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de THEO EVANGELISTA SOARES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RYAN EVANGELISTA SOARES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL EVANGELISTA SOARES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de WAGNER EVANGELISTA TAVARES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HELOIZA SOARES MIRANDA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:27
Decretada a revelia
-
11/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL EVANGELISTA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de RYAN EVANGELISTA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de WAGNER EVANGELISTA TAVARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746164-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOIZA SOARES MIRANDA, WAGNER EVANGELISTA TAVARES, L.
M.
E.
S., R.
E.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: HELOIZA SOARES MIRANDA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria a inclusão do autor R.E.S no sistema processual (documento indicado na petição de ID 186206921).
Cadastre-se como representante do menor a sra.
HELOIZA SOARES MIRANDA.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora e do MP.
Promova-se a retirada da marcação de tramitação do feito no juízo 100% digital, considerando que não cumpridos os requisitos da portaria 29/2021 do TJDFT.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:10
Outras decisões
-
09/02/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:36
Outras decisões
-
08/11/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708885-04.2021.8.07.0018
Jalisson Silva de Brito
Distrito Federal
Advogado: Janaina Pereira Costa dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 11:51
Processo nº 0709269-20.2023.8.07.0010
Maria Aparecida Oliveira dos Santos
Vera Lucia Soares de Lima
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 18:42
Processo nº 0717414-45.2021.8.07.0007
Mandaka Restaurante e Chopperia LTDA - M...
Orlanio da Silva Alves Junior
Advogado: Daniel Andre Magalhaes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2021 10:31
Processo nº 0751885-37.2023.8.07.0001
Gol Linhas Aereas S.A.
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 09:29
Processo nº 0751885-37.2023.8.07.0001
Arthur Lima de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alexandre Lima de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 17:30