TJDFT - 0702472-57.2020.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702472-57.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AURELIO SILVA REVEL: GEAN CARLOS DA SILVA BRITO D E C I S Ã O 1) Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado.
Anote-se. 2) Diante da ciência do demonstrativo de cálculo de id. 235737580, pelo executado, sem qualquer insurgência, dou por prejudicadas as alegações contidas na "impugnação" de id. 231445089. 3) Expeça-se alvará eletrônico da integralidade dos valores penhorados em favor do exequente. 4) Após, o exequente deverá atualizar o valor do débito, no prazo de cinco dias. 5) Por fim, defiro a realização de nova diligência no sistema SISBAJUD, para tentativa de bloqueio.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7-2 -
27/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a GEAN CARLOS DA SILVA BRITO - CPF: *05.***.*99-87 (REVEL).
-
27/06/2025 17:26
Outras decisões
-
23/06/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GUILHERME AURELIO SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GUILHERME AURELIO SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
13/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702472-57.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AURELIO SILVA REVEL: GEAN CARLOS DA SILVA BRITO D E C I S Ã O 1) Ante a controvérsia acerca do valor do débito, remetam-se os autos à Contadoria para apresentação do cálculo atualizado do débito. 2) Com o retorno dos autos, dê-se vista à partes.
Prazo comum de cinco dias. 3) Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
11/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:40
Outras decisões
-
08/05/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702472-57.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AURELIO SILVA REVEL: GEAN CARLOS DA SILVA BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica o exequente intimado quanto à impugnação oferecida, no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 11:38:25.
LETICIA MAFRA FERNANDES Diretor de Secretaria -
22/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:18
Outras decisões
-
10/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:31
Deferido o pedido de GUILHERME AURELIO SILVA - CPF: *44.***.*89-88 (EXEQUENTE).
-
21/01/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:33
Outras decisões
-
11/12/2024 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/12/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
28/09/2024 11:17
Outras decisões
-
28/09/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702472-57.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AURELIO SILVA REVEL: GEAN CARLOS DA SILVA BRITO D E C I S Ã O A parte exequente pugna pelo levantamento do valor bloqueado via Sisbajud.
A parte executada, representada pela Curadoria Especial, não ofereceu impugnação à penhora.
Considerando que não houve impugnação à penhora, defiro o pedido de levantamento formulado na petição de id. 210560432.
ISSO POSTO: 1) À Secretária para expedir alvará de levantamento, via pix, para a conta informada no id. 210560432; 2) Considerando que o valor penhora é insuficiente para a satisfação do crédito, promova o credor o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Brazlândia, 19 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
19/09/2024 21:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:22
Deferido o pedido de GUILHERME AURELIO SILVA - CPF: *44.***.*89-88 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/09/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702472-57.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EXEQUENTE: GUILHERME AURELIO SILVA RÉU: REVEL: GEAN CARLOS DA SILVA BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Fabrício Castagna Lunardi, anexo ao presente feito consulta(s) ao(s) sistema (s): SISBAJUD.
Certifico que houve bloqueio parcial do débito.
Fica o devedor intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o valor penhora é insuficiente para a satisfação do crédito, promova o credor o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Brazlândia, DF, 6 de setembro de 2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
06/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de GUILHERME AURELIO SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702472-57.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AURELIO SILVA REVEL: GEAN CARLOS DA SILVA BRITO D E C I S Ã O Considerando que a última pesquisa foi realizada em 01/09/2023 (ID 174128052), defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intime-se as partes.
Brazlândia, 3 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
03/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:16
Deferido o pedido de GUILHERME AURELIO SILVA - CPF: *44.***.*89-88 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:54
Indeferido o pedido de GUILHERME AURELIO SILVA - CPF: *44.***.*89-88 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:04
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:57
Indeferido o pedido de GUILHERME AURELIO SILVA - CPF: *44.***.*89-88 (EXEQUENTE)
-
09/06/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:42
Indeferido o pedido de GUILHERME AURELIO SILVA - CPF: *44.***.*89-88 (EXEQUENTE)
-
25/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 08:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:59
Indeferido o pedido de GUILHERME AURELIO SILVA - CPF: *44.***.*89-88 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de GUILHERME AURELIO SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702472-57.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AURELIO SILVA REVEL: GEAN CARLOS DA SILVA BRITO D E C I S Ã O Os rendimentos comprovados por meio do contracheque de ID 187453250 evidenciam que o autor detém, ao contrário do que se argumenta, condições de arcar com o custo do processo, sem se privar dos recursos necessários ao provimento dos seus anseios vitais.
Por outro lado, o benefício da assistência judiciária, segundo o traço principiológico que lhe foi atribuído pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, deve ser outorgado apenas aos comprovadamente necessitados.
Diante disso, indefiro o pleito de concessão do favor.
Promova, portanto, o credor, em 5 (cinco) dias úteis, o andamento do procedimento, sob pena de extinção prematura do feito.
Brazlândia, 2 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
02/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:01
Indeferido o pedido de GUILHERME AURELIO SILVA - CPF: *44.***.*89-88 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702472-57.2020.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: GUILHERME AURÉLIO SILVA DEVEDOR: GEAN CARLOS DA SILVA BRITO D E C I S Ã O O ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis passou, em data recente, a responsabilizar-se pela implementação e operação, em âmbito nacional, do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), na forma do art. 76 da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, mediante integração das unidades registrais brasileiras.
Com isso, a consulta de bens pelo sistema em questão, quando realizada pela própria parte, mediante acesso aos sistemas privados disponíveis na rede mundial de computadores, passou a não depender de autorização judicial.
Indefiro, portanto, o pleito de que a consulta viesse a ser realizada por inciativa do juízo.
Promova, portanto, o credor, em 5 (cinco) dias úteis, o andamento do procedimento, sob pena de extinção prematura do feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 8 de fevereiro de 2024 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
08/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:29
Indeferido o pedido de GUILHERME AURELIO SILVA - CPF: *44.***.*89-88 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:26
Indeferido o pedido de GUILHERME AURELIO SILVA - CPF: *44.***.*89-88 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:28
Deferido o pedido de GUILHERME AURELIO SILVA - CPF: *44.***.*89-88 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:43
Deferido o pedido de GUILHERME AURELIO SILVA - CPF: *44.***.*89-88 (REQUERENTE).
-
10/06/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 07:54
Recebidos os autos
-
17/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de GUILHERME AURELIO SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de GEAN CARLOS DA SILVA BRITO em 07/12/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Edital em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:13
Expedição de Edital.
-
04/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GEAN CARLOS DA SILVA BRITO em 08/09/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Edital em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 10:18
Expedição de Edital.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 15:27
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 11:23
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 11:35
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/01/2022 19:01
Processo Desarquivado
-
19/01/2022 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 18:29
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2021 18:29
Recebidos os autos
-
22/07/2021 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
21/07/2021 17:19
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
-
21/07/2021 17:19
Transitado em Julgado em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de GEAN CARLOS DA SILVA BRITO em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de GUILHERME AURELIO SILVA em 08/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Sentença em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Sentença em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
12/06/2021 17:27
Recebidos os autos
-
12/06/2021 17:27
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2021 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME AURELIO SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de GEAN CARLOS DA SILVA BRITO em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
05/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/03/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de GEAN CARLOS DA SILVA BRITO em 02/02/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 16:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
09/12/2020 16:17
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2020 15:20 #Não preenchido#.
-
09/12/2020 02:49
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
30/11/2020 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 16:48
Mandado devolvido dependência
-
12/11/2020 02:34
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
06/11/2020 17:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
06/11/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 17:23
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 15:20 CEJUSC-BRAZ.
-
03/11/2020 16:32
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
28/10/2020 18:27
Recebidos os autos
-
28/10/2020 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2020 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/10/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
17/10/2020 11:12
Recebidos os autos
-
17/10/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/10/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 11:55
Recebidos os autos
-
16/09/2020 11:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/09/2020 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700887-80.2024.8.07.0017
Joao Cardoso da Silva
Bruno Lima Rocha
Advogado: Charleson Victor de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 16:25
Processo nº 0747899-75.2023.8.07.0001
Celma Linhares Estrela de Oliveira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Denise Martins Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 12:03
Processo nº 0700727-55.2024.8.07.0017
Marcelo Fontes Viana Serra Diniz
Gabriela da Conceicao
Advogado: Marcelo Fontes Viana Serra Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 10:45
Processo nº 0716398-06.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Claudio Cesar Alves da Silva
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 15:26
Processo nº 0743169-21.2023.8.07.0001
Galpao Centro Oeste Comercio de Produtos...
Stone Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Liziane Aparecida Silva Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 12:24