TJDFT - 0700887-80.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 19:01
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:48
Deferido em parte o pedido de JOAO CARDOSO DA SILVA - CPF: *28.***.*29-80 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:21
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de THAIS FERREIRA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700887-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento das diligências, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, art. 921 CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:22
Indeferido o pedido de JOAO CARDOSO DA SILVA - CPF: *28.***.*29-80 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO LIMA ROCHA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEREDO ROCHA em 18/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700887-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO FIGUEREDO ROCHA, BRUNO LIMA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOAO CARDOSO DA SILVA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de FRANCISCO FIGUEREDO ROCHA e outros, em 31/01/2024 16:25:04, partes qualificadas.
O executado FRANCISCO FIGUEREDO ROCHA foi citado no endereço QN 1 CONJUNTO 16-QUIOSQUE TUDO CAIPIRA EM FRENTE AO SUPERMERCADO PO LOTES 02 E 03 RIACHO FUNDO I BRASÍLIA-DF CEP 71805-116, conforme certidão de ID 188018007, e o executado BRUNO LIMA ROCHA foi citado via Whatsapp nº (61) 99617-9508, conforme certidão de ID 192692301.
O executado BRUNO LIMA ROCHA opôs embargos à execução nº 0703253-92.2024.8.07.0017 (ID 198181153), ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, estando concluso para julgamento nesta de 23/8/2024.
O executado FRANCISCO apresentou embargos 0702180-85.2024.8.07.0017, nesta data concluso para decisão.
Na petição de ID 195421623, o exequente requer a penhora do imóvel situado no endereço COLÔNIA ÁGRICOLA SUCUPIRA, CHÁCARA N° 20, LOTE N° 02 – A, RIACHO FUNDO I, BRASÍLIA/DF, CEP: 71.827-800, bem como pesquisa de ativos financeiros dos executados e penhora dos veículos dos executados.
Juntou a planilha de débitos no ID 195421631.
Na petição de ID 196167767, o exequente requer que os executados sejam compelidos a informar a matrícula referente ao IPTU do imóvel e que seja oficiado o cartório pertinente para que efetue a averbação premonitória do imóvel, ou ainda que os executado promovam a referida averbação.
Foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, que se tornou parcialmente frutífera.
Foram bloqueados os seguintes valores: FRANCISCO FIGUEREDO ROCHA Em 28/06/24, R$ 10,00, Banco do Brasil - ID 204249444 - Pág. 2 Em 17/06/24, R$ 57,38, Banco do Brasil - ID 204251895 - Pág. 2 Em 17/06/24, R$ 22,75, Itaú Unibanco - 204251895 - Pág. 4 BRUNO LIMA ROCHA Em 18/06/24, R$ 15,38, Banco Votorantim - ID 204251895 - Pág. 5 Em 17/06/24, R$ 10,00, Banco do Brasil - ID 204251895 - Pág. 6 Em 17/06/24, R$ 57,98, Nu Pagamentos - ID 204251895 - Pág. 8 Pesquisa no sistema INFOSEG, ID 204251920 e ID 204251921.
Na petição de ID 204560596 o exequente requer pesquisa de ativos financeiros nos sistema SISBAJUD e penhora de veículos das esposas dos executados.
Requer sigilo da petição.
Juntou as certidões de casamento de ID 204560599, fl. 118 e de ID 204560600, fl. 120.
Juntou planilha de débitos no ID 204560602.
Restrição pelo RENAJUD sobre os veículos placa KDN3270 GM/CHEVY em nome de FRANCISCO e dos de placas JKK9495 Hafei Towner e JFH0457 Citroen Xsara em nome de BRUNO.
E no de placa REE0D40, T Cross em nome de Thais, que na primeira pesquisa estava em nome de BRUNO, ID 206187569.
Na petição de ID 206156448 requer a penhora do veículo VOLKSWAGEM TCROSS SENSE TSI AD, placa REE0D40, que teria sido vendido em fraude à execução.
Destaca, ademais, que o executado FRANSCICO estaria passando a renda de sua atividade empresarial para a conta de sua esposa para evitar a constrição, bem como a aplicação de multa de 20% aos executados por ato atentatório à dignidade da justiça.
Reforça o pedido de bloqueio dos ativos financeiros dos cônjuges dos executados.
Na petição de ID 207247937 o exequente requer expedição de certidão para a penhora do imóvel do 2º executado, no endereço COLÔNIA ÁGRICOLA SUCUPIRA, CHÁCARA N° 20, LOTE N° 02 – A, RIACHO FUNDO I, BRASÍLIA/DF, CEP: 71.827- 800.
Juntou a Cessão de Direitos do imóvel no ID 207247943.
Planilha atualizada do débito de R$ 428.475,79, no ID 207247944.
Nova petição no ID 208477262 do exequente em que reitera as petições anteriores.
Não houve impugnação dos executados quanto às penhoras.
Decido.
Retire-se o sigilo dos documentos de todas petições e anexos juntados pelo exequente, tendo em vista que os dados e atos processuais do processo são públicos, e a situação não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
O exequente requereu inúmeras penhoras nos autos, inclusive de bens dos cônjuges dos executados.
Indefiro, por ora, o pedido de penhora de valores e veículos dos respectivos cônjuges dos executados, considerando que não se esgotaram as possibilidades de constrição dos bens dos devedores.
Pontuo que em relação à esposa do executado BRUNO, Srª Amanda, nada foi noticiado quanto à possível ocultação de bens do Bruno com transferência de bens para ela.
Quanto à penhora de imóveis em nome das esposas dos executados, carreie o exequente certidão de matrícula ao fim de ser apreciado o pedido.
Realço que na certidão de casamento de ID 206156458 há informação de que o 1º executado contraiu nova núpcias em razão do falecimento da primeira esposa, e a nova certidão de casamento com Beatriz não foi juntada.
No mais, quanto à penhora do imóvel COLÔNIA ÁGRICOLA SUCUPIRA, CHÁCARA N° 20, LOTE N° 02 – A, RIACHO FUNDO I, BRASÍLIA/DF, CEP: 71.827-800 pertencente à BRUNO LIMA ROCHA, deverá o exequente juntar a certidão atualizada do imóvel nos autos.
Realço que nos autos dos embargos o próprio ora exequente afirma que se trata de imóvel irregular, razão por que não há como penhora o imóvel em si, sendo possível a penhora dos eventuais direitos sobre o imóvel, se o caso.
Realço que, se se tratar de imóvel irregular, a garantia do imóvel sob a rubrica de 'hipoteca' não produzirá efeitos como esse instituto, porquanto não foi registrada no registro imobiliário (art. 1492 CC).
Quanto ao imóvel registrado de ID 208477278, sito no lote 29, Conj. 04 da QN 07, Riacho Fundo, observo que foi alienado pelo FRANCISCO em abril de 2007, não se havendo de falar em fraude à execução.
Doutro lado, ponderando os veículos encontrados nas pesquisas do INFOSEG, defiro a penhora, por termo nos autos, dos veículos placa KDN3270 GM/CHEVY em nome de FRANCISCO e dos de placas JKK9495 Hafei Towner e JFH0457 Citroen Xsara em nome de BRUNO; bem como do placa REE0D40, T Cross atualmente em nome de Thais, que na primeira pesquisa estava em nome de BRUNO, ID 206187569.
Restrição no RENAJUD já realizada.
Intimem-se os executados das penhoras dos veículos, bem como a terceira Thais sobre a penhora.
Prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, carreie o exequente o valor dos veículos penhorados pela tabela FIPE na data da publicação desta decisão e informe endereço onde podem ser removidos, oportunidade em que deverá indicar fiel depositário.
Para apreciação da penhora sobre o imóvel, constante do título excutido deverá juntar matrícula do imóvel.
Não vislumbro por ora ato atentatório à dignidade da justiça a ensejar aplicação ao réu de multa, razão por que indefiro a aplicação de multa.
Informe ainda o exequente se possui interesse no levantamento dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, uma vez que não houve impugnação.
Havendo interesse deverá indicar conta para transferência dos valores, oportunidade em que será deferida a expedição dos valores, após a preclusão.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
23/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:41
Indeferido o pedido de JOAO CARDOSO DA SILVA - CPF: *28.***.*29-80 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BRUNO LIMA ROCHA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEREDO ROCHA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700887-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: 13.06 PARCIAL R$ 163,49 FRANCISCO FIGUEREDO ROCHA R$ 80,13 BRUNO LIMA ROCHA R$ 83,36 27.06 PARCIAL R$ 10,00 FRANCISCO FIGUEREDO ROCHA R$ 10,00 Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) retro.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEREDO ROCHA em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de BRUNO LIMA ROCHA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de BRUNO LIMA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FIGUEREDO ROCHA em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700887-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 188130981 - BRUNO LIMA ROCHA), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 17:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, via AR/MP, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC). -
08/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:37
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 19/12/2023 13:15