TJDFT - 0738948-63.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:43
Baixa Definitiva
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26/04/2024 14:42
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de LAURIBERTO MAXIMO ALVES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de LAURIBERTO MAXIMO ALVES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0738948-63.2021.8.07.0001 RECORRENTE: LAURIBERTO MAXIMO ALVES RECORRIDO: ELEGANCE CRIACOES E CONFECÇÕES LTDA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR.
DENÚNCIA JUNTO À CORREGEDORIA GERAL.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
PREGÃO ELETRÔNICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DIREITO DE PETIÇÃO. 1.
A denúncia à Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Trabalho a respeito de possíveis irregularidades promovidas na condução de pregão eletrônico, que culminou na instauração de sindicância contra o servidor, com o escopo de apuração de fatos, não ampara pleito de reparação de danos, pois é certo que tal medida, por si só, não causa prejuízo de ordem moral. 2.
O exercício constitucional do direito de petição, consubstanciado em averiguar eventual conduta fraudulenta, não induz pretensão indenizatória por abalo extrapatrimonial. 3.
Recurso da ré provido.
Apelo do autor julgado prejudicado.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927 e 953, todos do Código Civil, defendendo que a representação administrativa oferecida perante à Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Trabalho em desfavor do insurgente pela parte recorrida se resume ao inconformismo com o resultado do pregão, caracterizando o intuito exclusivo e leviano de prejudicar a parte recorrente.
Pugna, nesse sentido pela indenização dos danos sofridos.
No aspecto, apresenta a existência de divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJSP para demonstrá-la.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparos, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto ao apontado malferimento aos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927 e 953, todos do Código Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco cabe dar seguimento ao apelo fundado no alegado dissídio interpretativo.
Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023).
Quanto ao recurso extraordinário, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, não deve ser admitido em relação à indicada inobservância ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, porquanto para a análise da tese recursal seria imperiosa, como visto, o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF: “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
IV - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (ARE 1391463 AgR, Rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 15/12/2022, e ARE 1430217 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 14/8/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
13/03/2024 20:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:45
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:45
Recurso Extraordinário não admitido
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13/03/2024 20:45
Recurso Especial não admitido
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07/03/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/03/2024 11:17
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738948-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LAURIBERTO MAXIMO ALVES EMBARGADO: ELEGANCE CRIACOES E CONFECCOES LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
08/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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07/02/2024 23:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 23:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2024 10:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/02/2024 10:20
Juntada de Petição de recurso especial
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15/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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07/12/2023 13:21
Conhecido o recurso de LAURIBERTO MAXIMO ALVES - CPF: *80.***.*41-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/12/2023 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:19
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 02:19
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/10/2023 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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04/10/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:09
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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29/09/2023 21:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/09/2023 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 02:30
Publicado Ementa em 20/09/2023.
-
19/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
14/09/2023 13:17
Prejudicado o recurso
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14/09/2023 13:17
Conhecido o recurso de ELEGANCE CRIACOES E CONFECCOES LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
13/09/2023 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:16
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 23:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 23:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
09/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:04
Processo Reativado
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16/01/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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16/01/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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14/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
30/12/2022 12:30
Recebidos os autos
-
30/12/2022 12:30
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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15/12/2022 16:24
Recebidos os autos
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15/12/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/12/2022 18:08
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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