TJDFT - 0705183-67.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:00
Baixa Definitiva
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26/04/2024 09:59
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADIVALDO JOSE NOGUEIRA em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL LOPES DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MUNIZ em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705183-67.2022.8.07.0001 RECORRENTES: ADIVALDO JOSÉ NOGUEIRA, JILSON JOSÉ NOGUEIRA RECORRIDOS: RAQUEL LOPES DE ALMEIDA, RAFAEL ANTÔNIO DE ALMEIDA, RENATA LOPES DE ALMEIDA, RENATO ALMEIDA MUNIZ, GUSTAVO BORJA ALVES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PELA INTERMEDIAÇÃO EM VENDA DE IMÓVEL.
ART. 725 DO CC/02.
RESULTADO ÚTIL.
CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO EM NEGOCIAÇÃO DIVERSA DA INTERMEDIADA PELOS CORRETORES.
NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O direito ao recebimento de comissão de corretagem pela intermediação de negócio de compra e venda de imóvel, prevista no artigo 725 do Código Civil, depende da efetiva consecução, por parte do corretor de imóveis, de resultado útil da negociação. 2.
Cumpre à parte requerente o ônus da prova do fato constitutivo do direito, conforme disposto ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo capaz de comprovar os contornos do acordo de corretagem de imóveis ou mesmo a efetiva intermediação, capaz de gerar resultado útil da transferência de titularidade do imóvel, descabido pleito de recebimento de comissão de corretagem. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.
O recorrente alega dissenso pretoriano com julgados do STJ quanto à interpretação que deve ser atribuída aos artigos 722 e 725, ambos do Código Civil, sustentando que a atuação do corretor se limita à aproximação das partes e à consecução do negócio almejado entre o comitente e o terceiro que com ele contrata, sendo que o direito à remuneração decorre da intermediação/aproximação.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante ao mencionado dissenso interpretativo.
Isso porque a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Já no caso dos autos, os requerentes falharam em comprovar, ao menos, os contornos do acordo supostamente firmado com os vendedores do imóvel.
Vale dizer, suas alegações em acordo verbal não foram corroboradas por provas apresentadas aos autos.
Ainda, eventual negócio por eles intermediado não veio a cabo, em razão da ausência de acordo entre compradores e vendedores.
Por fim, futura negociação se ultimou, sem qualquer intervenção por parte dos requerentes/apelados.
Dessa forma, verifica-se que não houve o resultado útil necessário ao reconhecimento de intermediação que possa gerar direito ao recebimento” (ID. 52565380).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
13/03/2024 20:45
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:45
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:45
Recurso Especial não admitido
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO BORJA ALVES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/03/2024 15:41
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/03/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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14/02/2024 06:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705183-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ADIVALDO JOSE NOGUEIRA, JILSON JOSE NOGUEIRA RECORRIDO: RAQUEL LOPES DE ALMEIDA, RAFAEL ANTONIO DE ALMEIDA, RENATA LOPES DE ALMEIDA, RENATO ALMEIDA MUNIZ, GUSTAVO BORJA ALVES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
08/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/02/2024 09:56
Recebidos os autos
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07/02/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2024 09:56
Decorrido prazo de GUSTAVO BORJA ALVES - CPF: *90.***.*78-04 (APELANTE) e RENATO ALMEIDA MUNIZ - CPF: *88.***.*43-20 (APELANTE) em 06/02/2024.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MUNIZ em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO BORJA ALVES em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:27
Juntada de Petição de recurso especial
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA LOPES DE ALMEIDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO DE ALMEIDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL LOPES DE ALMEIDA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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06/12/2023 18:21
Conhecido o recurso de RAQUEL LOPES DE ALMEIDA - CPF: *72.***.*24-15 (APELANTE) e provido
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06/12/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:51
Juntada de Petição de memoriais
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01/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:24
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 16:01
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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24/08/2023 11:09
Recebidos os autos
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24/08/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/08/2023 19:42
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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